A Tributação no Lucro Presumido possui regras específicas para o tratamento de valores recuperados correspondentes a custos ou despesas. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 172/2021, como deve ser o tratamento tributário aplicável ao perdão de multas e juros vinculados a autos de infração de ICMS para empresas optantes pelo Lucro Presumido.
Solução de Consulta nº 172/2021 – Detalhes
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 172/2021 – COSIT
Data de publicação: 27 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa que, entre 1995 e 1997, foi autuada pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo por débitos de ICMS. Na época das autuações, a empresa era tributada pelo Lucro Real (período de 1995 a 2005), tendo posteriormente migrado para o Lucro Presumido (período de 2006 a 2019).
A empresa declarou que impugnou os débitos lançados nos autos de infração, razão pela qual esses valores não foram registrados contabilmente como despesa nos períodos em que se submetia à tributação com base no Lucro Real, e, consequentemente, não foram deduzidos da base de cálculo do IRPJ nem da CSLL.
Posteriormente, já no regime de Tributação no Lucro Presumido, a empresa passou a provisionar contabilmente os débitos em questão. Com o advento do Programa Especial de Parcelamento (PEP) instituído pelo Estado de São Paulo através do Decreto nº 64.564/2019, a empresa optou por quitar os débitos à vista, beneficiando-se da redução de 75% no valor das multas punitivas e 60% nos juros.
Diante dessa situação, a empresa consultou a Receita Federal sobre a necessidade de adicionar os valores do perdão de multas e juros à base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.
Principais Disposições da Solução de Consulta
1. Quanto ao IRPJ e CSLL no Lucro Presumido
A Solução de Consulta esclarece que, no regime de Tributação no Lucro Presumido, os valores recuperados correspondentes a custos ou despesas (incluindo perdão de multas e juros) não serão adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL em duas situações:
- Se a pessoa jurídica comprovar que não deduziu tais valores em período anterior, quando estava submetida ao regime de tributação com base no Lucro Real; ou
- Se tais valores se referem a período no qual a pessoa jurídica já estava sob o regime de Tributação no Lucro Presumido ou arbitrado.
O fundamento legal para esse entendimento encontra-se no art. 53 da Lei nº 9.430/1996, no art. 595, § 9º do RIR/2018, e no art. 215, § 3º, IV da IN RFB nº 1.700/2017.
2. Quanto ao PIS/Pasep e COFINS no Regime Cumulativo
A Solução de Consulta também esclarece que, no regime cumulativo do PIS/Pasep e da COFINS (aplicável às empresas optantes pelo Lucro Presumido), a base de cálculo dessas contribuições é a receita bruta da empresa, conforme definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.
No caso específico, a Receita Federal entendeu que a reversão de provisão decorrente do perdão de multas e juros não deve ser adicionada à base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS quando:
- Tal reversão não seja decorrente do exercício das atividades da pessoa jurídica; e
- Não seja decorrente de atividade habitualmente praticada pela empresa, mesmo que não prevista em seu ato constitutivo.
Ou seja, embora o perdão parcial de multas e juros represente ingresso de novas receitas, estas não se enquadram no conceito de receita bruta quando não estão relacionadas às atividades que constituem o objeto social da empresa ou às atividades habitualmente praticadas por ela.
Fundamentação Legal
A Receita Federal baseou seu entendimento nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 53 da Lei nº 9.430/1996 – Determina que os valores recuperados de custos e despesas não devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ nas condições especificadas.
- Art. 57 da Lei nº 8.981/1995 – Estende o mesmo tratamento à CSLL.
- Art. 595, § 9º do RIR/2018 – Regulamenta o tratamento tributário dos valores recuperados no Lucro Presumido.
- Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 – Define o faturamento como base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS no regime cumulativo.
- Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 – Estabelece o conceito de receita bruta.
A Solução de Consulta também cita como precedente a Solução de Consulta COSIT nº 84/2016, que trata da definição de receita bruta para fins de PIS/Pasep e COFINS.
Impactos Práticos da Solução de Consulta
Esta Solução de Consulta tem importante impacto para empresas optantes pela Tributação no Lucro Presumido que possuem autos de infração de ICMS e que venham a se beneficiar de programas de parcelamento ou anistia fiscal com perdão parcial de multas e juros:
- Para IRPJ e CSLL: Os valores perdoados não serão tributados se a empresa não os tiver deduzido anteriormente (quando estava no Lucro Real) ou se as provisões foram constituídas já no período de Lucro Presumido.
- Para PIS/Pasep e COFINS: Os valores perdoados não integram a base de cálculo dessas contribuições se não estiverem relacionados ao objeto social da empresa.
É importante destacar que, para se beneficiar desse entendimento, a empresa deve estar em condições de comprovar, caso seja fiscalizada, que não deduziu os valores em questão quando estava no regime do Lucro Real, mantendo a documentação e os registros contábeis necessários.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 172/2021 distingue o tratamento tributário aplicável a empresas no Lucro Presumido daquele aplicável a empresas no Lucro Real. No caso de empresas tributadas pelo Lucro Real, o perdão de multas e juros poderia configurar receita tributável, como mencionado na Solução de Consulta COSIT nº 65/2019, citada pelo próprio consulente.
Essa distinção é crucial, pois demonstra a importância do planejamento tributário na escolha do regime de tributação e na gestão de contingências fiscais. Empresas que possuem autos de infração significativos e vislumbram a possibilidade de aderir a programas de regularização fiscal devem avaliar cuidadosamente os impactos tributários em cada regime de tributação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 172/2021 traz segurança jurídica para empresas optantes pelo regime de Tributação no Lucro Presumido que se beneficiam de programas de anistia fiscal estadual. O entendimento da Receita Federal alinha-se com a legislação vigente e com o princípio de que não deve haver tributação sobre valores que não representam efetivo aumento de riqueza da empresa ou que não sejam relacionados à sua atividade principal.
É fundamental, porém, que as empresas mantenham documentação robusta para comprovar o não aproveitamento de deduções em períodos anteriores, caso sejam questionadas em eventuais fiscalizações.
Por fim, é importante lembrar que Soluções de Consulta da COSIT têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, o que significa que os contribuintes que se enquadrem nas mesmas condições podem utilizar esse entendimento como referência para o tratamento tributário de situações semelhantes.
Otimize sua Gestão Tributária com Inteligência Artificial
Interpretar corretamente normas sobre Tributação no Lucro Presumido e recuperação de despesas pode ser complexo. A TAIS reduz em 73% o tempo de análises tributárias, oferecendo orientações precisas sobre tratamentos fiscais específicos como este.
Leave a comment