A Tributação no aluguel de ações é um tema que gera dúvidas entre investidores pessoas físicas, especialmente quanto à possibilidade de dedução de despesas. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta nº 42, publicada em 25 de maio de 2020 pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
Entendendo a Solução de Consulta sobre aluguel de ações
- Tipo de norma: Solução de Consulta Cosit
- Número: 42/2020
- Data de publicação: 25/05/2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
A consulta foi formulada por um contribuinte que questionava se as pessoas físicas, assim como ocorre com as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, poderiam deduzir os montantes pagos ao emprestador a título de remuneração e juros sobre o capital próprio na apuração do ganho de capital sobre renda variável em operações de empréstimo de títulos e valores mobiliários (comumente chamadas de aluguel de ações ou operação BTC – Banco de Títulos CBLC).
Contexto da operação de aluguel de ações (BTC)
A operação BTC consiste no empréstimo temporário de ações, onde o emprestador entrega ações ao tomador por prazo determinado em contrato. Ao final do prazo, o tomador deve devolver valores mobiliários de mesma quantidade, gênero e qualidade, nos termos do art. 586 do Código Civil.
Durante este período de empréstimo, o tomador paga uma remuneração ao emprestador. Este tipo de operação é regulamentado pela Lei nº 13.043, de 2014, pelo Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018) e pela Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 2015.
Diferença de tratamento tributário entre PJ e PF
De acordo com a análise da Receita Federal, há uma clara distinção no tratamento tributário conferido às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real em comparação com as pessoas físicas no que se refere ao reconhecimento da remuneração paga pelo tomador ao emprestador:
- Para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real: A remuneração paga pelo tomador ao emprestador pode ser reconhecida como despesa dedutível na apuração do lucro real, conforme previsto no art. 73, § 1º, da IN RFB nº 1.585, de 2015.
- Para pessoas físicas: Não existe previsão legal que permita a dedução da remuneração paga pelo tomador ao emprestador na apuração do ganho de capital sobre renda variável.
Fundamentação legal da decisão
A Receita Federal baseou sua decisão no princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, inciso I, da Constituição Federal, e nos arts. 97 e 99 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), que estabelecem que somente a lei pode definir a base de cálculo de tributos e eventuais reduções.
Especificamente sobre a tributação do aluguel de ações, a decisão menciona os arts. 6º, 9º e 10 da Lei nº 13.043, de 2014, que tratam da tributação dessas operações. De acordo com essa legislação, a possibilidade de cômputo, como despesa dedutível, da remuneração paga pelo tomador ao emprestador é restrita às pessoas jurídicas que apuram o lucro real.
Para as pessoas físicas, a lei prevê apenas que, na apuração do imposto sobre ganhos em operações de aluguel de ações, poderão ser computados como custo da operação as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 13.043, de 2014.
O que as pessoas físicas podem deduzir na operação BTC
Embora as pessoas físicas não possam deduzir a remuneração paga ao emprestador, a legislação permite que sejam considerados como custos da operação:
- Corretagens pagas
- Demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador
Conforme o art. 9º da Lei nº 13.043, de 2014, no caso do tomador de ações por empréstimo, a diferença positiva ou negativa entre o valor da alienação e o custo médio de aquisição desses valores será considerada ganho líquido ou perda do mercado de renda variável, sendo esse resultado apurado por ocasião da recompra das ações.
Principais impactos para investidores pessoa física
Esta interpretação da Receita Federal tem implicações diretas para os investidores pessoas físicas que realizam operações de aluguel de ações:
- Maior carga tributária em comparação com pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real
- Impossibilidade de dedução de valores pagos ao emprestador a título de remuneração
- Necessidade de planejamento tributário específico para essas operações, considerando a limitação de deduções permitidas
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 42/2020 tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, por força do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.396/2013, produz efeitos a partir da data de sua publicação.
Considerações finais
A Tributação no aluguel de ações para pessoas físicas segue regras distintas das aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. Enquanto estas últimas podem deduzir a remuneração paga ao emprestador como despesa na apuração do lucro real, as pessoas físicas não possuem tal prerrogativa, podendo deduzir apenas as corretagens e emolumentos efetivamente pagos.
Esta diferenciação de tratamento está amparada no princípio da legalidade tributária, segundo o qual somente a lei pode estabelecer deduções na base de cálculo dos tributos. No caso específico da Tributação no aluguel de ações, a Lei nº 13.043/2014 restringiu expressamente a dedução da remuneração paga ao emprestador às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Portanto, investidores pessoas físicas que realizam operações de aluguel de ações devem estar cientes desta limitação para um correto planejamento tributário, evitando surpresas no momento da declaração de ajuste anual do Imposto de Renda.
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