A tributação na venda de jazigos é um tema que gera dúvidas para empresas do setor funerário, principalmente sobre os percentuais de presunção aplicáveis no regime do Lucro Presumido. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclarece definitivamente esta questão, classificando a atividade como prestação de serviços.
Como a Receita Federal classifica a atividade cemiterial
A Solução de Consulta nº 51 – Cosit, de 27 de fevereiro de 2015, analisou o caso de uma empresa que atua na gestão e manutenção de cemitérios, venda e locação de jazigos, serviços de cremação e sepultamento. A principal dúvida da consulente era se a construção e venda de jazigos poderia ser considerada atividade de construção civil (com alíquota de 8%) ou prestação de serviços (com alíquota de 32%).
O órgão técnico da Receita Federal foi categórico ao classificar a tributação na venda de jazigos como atividade de prestação de serviços, com base na classificação da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA):
- A gestão e manutenção de cemitérios está classificada no CNAE 9603-3/01
- A construção e venda de jazigos com cessão de uso perpétuo enquadra-se na seção 96 do CNAE 2.2
- Estas atividades integram o grupo “S” – Outras Atividades de Serviços
Percentuais de presunção aplicáveis às atividades cemiteriais
Com base nessa classificação, a Receita Federal definiu que tanto para a atividade de venda de jazigos quanto para as demais atividades cemiteriais (como cremação e sepultamento), o percentual para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido deve ser de 32% sobre a receita bruta.
A tributação na venda de jazigos segue, portanto, a regra geral aplicável às prestações de serviços, conforme o art. 15, §1º, inciso III, alínea “a” da Lei nº 9.249/1995 (para o IRPJ) e o art. 20 da mesma lei (para a CSLL).
O argumento da construção civil não se aplica
Um ponto interessante da consulta foi a tentativa da empresa de caracterizar a construção dos jazigos como atividade de construção civil, o que permitiria aplicar a alíquota reduzida de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL.
A Receita Federal rejeitou esse entendimento, esclarecendo que mesmo que haja construção de túmulos, essa atividade é apenas uma etapa antecedente à prestação do serviço funerário como um todo. Assim, a tributação na venda de jazigos deve considerar a natureza jurídica da atividade principal, que é a prestação de serviços funerários.
“A construção de jazigos e a sua venda com cessão de uso perpétuo não é considerada atividade de construção civil, caracterizando-se como prestação de serviço. Logo, o percentual para determinação da base de cálculo do imposto de renda do mencionado serviço é de 32% sobre a receita bruta.”
Base legal para a tributação das atividades cemiteriais
A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249/1995, artigos 15 e 20
- Lei nº 9.430/1996, artigos 1º e 25, inciso I
- Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), artigos 518 e 519
- Classificação CNAE 2.2
Para o IRPJ, o art. 519, §1º, inciso III, alínea “a” do RIR/99 estabelece que o percentual de 32% se aplica às atividades de “prestação de serviços em geral”, categoria na qual se enquadra a tributação na venda de jazigos.
Outras atividades funerárias seguem a mesma regra
A Solução de Consulta também esclarece que todas as demais atividades relacionadas a serviços funerários seguem o mesmo tratamento tributário. Isso inclui:
- Serviços de sepultamento
- Serviços de cremação
- Locação de jazigos
- Gestão e manutenção de cemitérios
Para todas estas atividades, o percentual para determinação da base de cálculo no regime do Lucro Presumido também é de 32%, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Impactos práticos para as empresas do setor
O entendimento consolidado na Solução de Consulta nº 51 – Cosit traz segurança jurídica para as empresas que atuam no setor funerário, mesmo que represente uma carga tributária maior do que a desejada.
Na prática, as empresas que atuam com tributação na venda de jazigos e outros serviços cemiteriais devem:
- Aplicar o percentual de 32% sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do IRPJ
- Aplicar o percentual de 32% sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo da CSLL
- Não segregar a atividade de construção de jazigos das demais atividades funerárias para fins de tributação
Caso a empresa realize outras atividades não relacionadas ao setor funerário, estas devem ser tratadas de acordo com seus respectivos percentuais de presunção, conforme determina o §2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995.
Considerações finais
A tributação na venda de jazigos e demais atividades cemiteriais exige atenção especial dos profissionais contábeis que atendem empresas do setor. É fundamental classificar corretamente as receitas e aplicar os percentuais adequados para evitar questionamentos fiscais.
O entendimento da Receita Federal não deixa margem para interpretação: independentemente de haver construção de túmulos, a atividade de venda de jazigos com cessão de uso perpétuo é considerada prestação de serviços para fins de tributação no Lucro Presumido.
As empresas do setor devem, portanto, planejar sua tributação considerando o percentual de 32% para todas as atividades relacionadas à gestão cemiterial e serviços funerários, garantindo assim a correta apuração dos tributos devidos.
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