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Tributação na redução de juros e multas pelo PERT: incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS

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Tributação na redução de juros e multas pelo PERT
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A tributação na redução de juros e multas pelo PERT é um tema relevante para empresas que aderiram ao programa de regularização tributária. A Receita Federal do Brasil esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 65/2019, como tratar fiscalmente os benefícios obtidos com a redução de encargos no Programa Especial de Regularização Tributária.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 65/2019 – Cosit
Data de publicação: 1 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Solução de Consulta sobre o PERT

A Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), oferecendo condições especiais para quitação de débitos fiscais, com reduções significativas de juros e multas. No entanto, surgiu a dúvida: os valores dessas reduções estão sujeitos à tributação?

Uma empresa que aderiu ao PERT questionou a Receita Federal sobre a incidência do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre os valores de juros e multas reduzidos em virtude da adesão ao programa, especialmente considerando que, em caso de rompimento do parcelamento, esses valores seriam reincluídos no débito.

Entendimento da Receita Federal sobre a Tributação no PERT

De acordo com a análise da Cosit, os valores reduzidos de juros de mora e multas compensatórias devem ser tributados. O fundamento legal para esta conclusão está nos princípios contábeis e na legislação tributária que determinam que a escrituração seja mantida segundo o regime de competência.

A Receita Federal explicou que, quando ocorre a inadimplência, o contribuinte reconhece as parcelas respectivas, contabilizando-as como despesa operacional. Posteriormente, quando há redução desses encargos pelo PERT, configura-se uma recuperação de despesas anteriormente deduzidas, que deve integrar a base de cálculo dos tributos.

Impacto na Base de Cálculo do IRPJ

A tributação na redução de juros e multas pelo PERT para fins de IRPJ baseia-se no artigo 441, inciso II, do RIR/2018, que determina que as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis, devem ser computadas para fins de determinação do lucro operacional.

Segundo a Solução de Consulta, no regime de tributação pelo Lucro Real, a reversão ou recuperação do valor dos juros de mora e das multas compensatórias que foram, a seu tempo, reconhecidas como despesa, integram a base de cálculo do IRPJ no momento da adesão ao PERT.

Efeitos sobre a Base de Cálculo da CSLL

O mesmo entendimento aplicado ao IRPJ vale para a CSLL, conforme o artigo 2º da Lei nº 7.689/1988, que estabelece como base de cálculo da contribuição o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.

Assim, na apuração do Resultado do Exercício, a reversão ou recuperação de valores que foram reconhecidos como despesa integram a base de cálculo da CSLL no momento da adesão ao PERT.

Impacto nas Contribuições PIS/Pasep e Cofins

Para as empresas submetidas ao regime de apuração não cumulativa, a tributação na redução de juros e multas pelo PERT também afeta o PIS/Pasep e a Cofins. A Receita Federal esclareceu que a redução dos encargos que já foram baixados como custo ou despesa e que foram revertidos em virtude da adesão ao programa são incluídos na base de cálculo dessas contribuições.

Isto se fundamenta no artigo 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que estabelecem que estas contribuições incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

Momento da Tributação

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é o momento em que ocorre a tributação. De acordo com a Receita Federal, a recuperação ou reversão de despesas em razão da adesão ao PERT deve ser tributada no momento da adesão ao programa, quando efetivamente se concretiza a redução do passivo tributário.

Esta orientação está alinhada com o regime de competência, pelo qual as mutações patrimoniais devem ser registradas no período a que se referem, conforme determina o artigo 177 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).

Natureza dos Valores Reduzidos

A Solução de Consulta nº 65/2019 também esclarece que a natureza da receita decorrente do perdão de dívidas dependerá da natureza da dívida que a gerou. No caso específico da redução de multas e juros relativos a tributos, enquadra-se como recuperação ou devolução de custo ou despesa, conforme previsto no artigo 441, inciso II, do RIR/2018.

É importante destacar que este entendimento se aplica especificamente aos juros de mora e multas compensatórias, que são dedutíveis como despesa operacional na determinação do IRPJ, conforme o artigo 41, § 5º, da Lei nº 8.981/1995. Conforme este dispositivo, as multas por infrações fiscais não são dedutíveis, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações das quais não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.

Considerações Práticas para os Contribuintes

As empresas que aderiram ao PERT precisam estar atentas a estas implicações tributárias. A tributação na redução de juros e multas pelo PERT pode representar um custo adicional não previsto inicialmente, que deve ser considerado na análise de viabilidade econômica da adesão ao programa.

É fundamental que os contribuintes façam a correta contabilização dos valores reduzidos e os incluam nas bases de cálculo dos tributos no período adequado, evitando questionamentos futuros por parte da fiscalização.

Recomendam-se os seguintes procedimentos:

  • Identificar precisamente os valores de juros e multas reduzidos;
  • Verificar se esses valores foram previamente contabilizados como despesa;
  • Fazer o registro contábil da redução, a débito do passivo tributário e a crédito de conta de receita ou recuperação de despesas;
  • Incluir esses valores na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, conforme o regime de tributação adotado pela empresa.

Conclusões

A Solução de Consulta nº 65/2019 da Cosit trouxe importantes esclarecimentos sobre a tributação na redução de juros e multas pelo PERT. Em resumo, os benefícios fiscais obtidos com a redução desses encargos não estão isentos de tributação, devendo ser considerados na apuração do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

Este entendimento da Receita Federal baseia-se na premissa de que, se os valores de juros e multas foram deduzidos anteriormente como despesa, sua reversão ou recuperação deve ser tributada, seguindo o princípio contábil do regime de competência.

O planejamento tributário adequado é essencial para empresas que aderiram ou pretendem aderir a programas de regularização tributária, considerando não apenas os benefícios imediatos da redução do passivo, mas também os impactos tributários decorrentes dessas reduções.

Para mais informações, consulte a Solução de Consulta nº 65/2019 no site da Receita Federal.

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