A tributação na permuta de imóveis com torna para empresas do lucro presumido foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 180, de 24 de junho de 2024. O entendimento traz relevante orientação sobre a incidência do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS nessas operações.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 180/2024
Data de publicação: 24 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua na administração, compra, venda e locação de bens imóveis próprios, optante pelo regime tributário do lucro presumido. A empresa realizou uma operação de permuta com torna (parcela complementar em dinheiro) de um imóvel de seu estoque, com recebimento parcelado dos valores relativos à torna.
A dúvida surgiu após a publicação do Despacho PGFN nº 167/2022, de 11 de abril de 2022, que reconheceu a não tributação do valor dos imóveis recebidos em operações de permuta sem torna. Diante disso, a empresa questionou se apenas o valor da torna deveria ser oferecido à tributação ou se o valor integral do imóvel permutado também deveria compor a base de cálculo dos tributos. Além disso, questionou a aplicabilidade desse entendimento para operações realizadas antes da publicação do Despacho.
Fundamentos Legais
A Receita Federal baseou seu entendimento nos seguintes dispositivos legais e normativos:
- Lei nº 10.522, de 2002, artigos 19, VI, “b” e § 9º, e 19-A, III e § 1º
- Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME
- Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME
- Despacho nº 167/PGFN-ME, de 2022
É importante destacar que a Solução de Consulta 180/2024 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 99, de 19 de abril de 2024, que já havia tratado de tema semelhante.
Entendimento sobre a Tributação na Permuta de Imóveis com Torna
A Receita Federal esclareceu que, em operações de permuta de imóveis realizadas por empresas optantes pelo lucro presumido, deve-se observar:
- Valor do imóvel recebido na permuta: Não deve ser considerado como receita, faturamento, renda ou lucro para fins de tributação de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS, desde que não haja comprovação documental em sentido contrário.
- Parcela complementar (torna): A torna recebida na operação de permuta constitui receita e deve ser oferecida à tributação por ocasião da transação.
Esse entendimento representa uma mudança significativa em relação ao posicionamento anterior da Receita Federal, expresso no Parecer Normativo COSIT nº 9/2014, que equiparava as operações de permuta a duas operações simultâneas de compra e venda, considerando que o ingresso de imóveis em operações de permuta, com ou sem torna, constituía receita bruta sujeita à tributação.
Fundamentação da Decisão
A decisão da Receita Federal baseou-se no reconhecimento da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. O STJ firmou entendimento de que o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não há, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca.
Segundo o entendimento do STJ, na operação de permuta ocorre apenas uma substituição de ativos, o que não caracteriza o conceito de receita. O artigo 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, à troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais.
Entre os julgados que embasaram esse entendimento, destacam-se: REsp nº 1.733.560/SC, AgInt no REsp nº 1.758.483/SC, AgInt no REsp 1.796.877/SC, REsp nº 1.798.211/RS, entre outros.
Efeitos Temporais da Vinculação
Outro ponto relevante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se aos efeitos temporais da vinculação da RFB ao entendimento expresso no Despacho PGFN nº 167/2022. A consulente questionou se uma operação realizada um mês antes da publicação do Despacho poderia se beneficiar do novo entendimento.
A Receita Federal esclareceu que a dispensa de contestar e recorrer estabelecida pelo Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 8694/2021/ME tem efeitos a partir de 8 de abril de 2022 e vincula a RFB a partir dessa data. No entanto, isso não significa que apenas as operações realizadas após esta data teriam essa interpretação.
A vinculação impede a RFB de executar atos de lançamento e cobrança de créditos tributários, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de indébito, mesmo que relativos a fatos geradores anteriores à produção de efeitos desta vinculação.
Assim, operações de permuta realizadas antes de 8 de abril de 2022 também podem se beneficiar do entendimento de não tributação do valor do imóvel recebido, sendo tributável apenas a parcela da torna.
Impactos Práticos para as Empresas
O entendimento firmado na Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para as empresas do setor imobiliário que operam pelo lucro presumido:
- Redução da carga tributária: Ao considerar tributável apenas a torna (parcela complementar em dinheiro) nas operações de permuta, ocorre significativa redução na base de cálculo dos tributos
- Segurança jurídica: A vinculação da RFB ao entendimento do STJ traz mais segurança jurídica para as empresas que realizaram ou pretendem realizar esse tipo de operação
- Possibilidade de restituição: Empresas que recolheram tributos sobre o valor integral dos imóveis permutados (e não apenas sobre a torna) podem avaliar a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior, mesmo para operações anteriores a abril de 2022
- Planejamento tributário: O novo entendimento abre possibilidades para um planejamento tributário legítimo em operações imobiliárias
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 180/2024 representa um marco importante na interpretação da tributação na permuta de imóveis com torna para empresas optantes pelo lucro presumido. O entendimento alinha-se à jurisprudência do STJ e reconhece a natureza específica das operações de permuta, distinguindo-as das operações de compra e venda.
É fundamental que as empresas do setor imobiliário avaliem suas operações de permuta à luz desse novo entendimento, verificando a possibilidade de ajustes em suas apurações tributárias. Recomenda-se também a análise de operações passadas para eventual pedido de restituição de tributos pagos a maior.
Vale ressaltar que a aplicação desse entendimento pressupõe a ausência de comprovação documental em sentido contrário. Portanto, é essencial que as empresas mantenham adequada documentação de suas operações de permuta, evidenciando claramente o valor dos imóveis permutados e o valor da torna, quando existente.
Por fim, é importante observar que este entendimento aplica-se especificamente às empresas optantes pelo regime do lucro presumido. Para empresas que adotam outros regimes tributários, como o lucro real, a análise deve ser feita considerando as particularidades de cada regime.
Para consultar o inteiro teor da Solução de Consulta COSIT nº 180/2024, acesse o site da Receita Federal.
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