A Tributação na integralização de capital com know-how por não residente no Brasil envolve diversos aspectos fiscais que precisam ser cuidadosamente observados pelos contribuintes. A Solução de Consulta nº 325 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, publicada em 20 de junho de 2017, trouxe importantes esclarecimentos sobre os efeitos tributários dessa operação societária.
Essa modalidade de aporte de capital é comum em empresas de tecnologia, onde uma pessoa jurídica estrangeira integraliza suas ações ou quotas na empresa brasileira mediante a cessão de conhecimentos técnicos (know-how) desenvolvidos no exterior.
Contexto da Operação Analisada
Na consulta em questão, uma empresa brasileira atuante no setor de tecnologia buscou esclarecimentos sobre os efeitos tributários da operação em que seu principal sócio, residente no exterior, pretendia realizar um aporte de capital mediante a transferência de know-how relacionado à implementação de tecnologias para o desenvolvimento de uma plataforma de adquirência no Brasil.
O know-how em questão seria registrado como ativo intangível na contabilidade da empresa brasileira, estando intrinsecamente relacionado com suas atividades e com prazo de utilização contratualmente limitado.
Incidência de IRRF na Integralização com Know-how
De acordo com a Tributação na integralização de capital com know-how por não residente, a Receita Federal concluiu que incide o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nessa operação, conforme previsto no art. 72 da Lei nº 9.430/1996. A alíquota aplicável é de 15% sobre o valor do direito cedido.
O fisco entende que o ato de integralização, nesse contexto, representa a aquisição de um direito até então estranho à esfera jurídica da empresa brasileira. O fato gerador do IRRF ocorre no momento da integralização de capital social.
Vale destacar que esse entendimento está formalizado no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7/2016, que estabelece em seu art. 1º que “a integralização de capital de pessoa jurídica no Brasil com cessão de direito por residente no exterior sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor do direito”.
CIDE-Royalties na Operação
Outro tributo relevante na Tributação na integralização de capital com know-how por não residente é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties).
A Solução de Consulta determina que, quando o direito cedido consiste em conhecimentos tecnológicos, como é o caso do know-how, incide a CIDE-Royalties à alíquota de 10% sobre o valor do direito cedido, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 10.168/2000.
A fundamentação para essa tributação é que o know-how constitui um conhecimento tecnológico preexistente e não revelado ao público, enquadrando-se na hipótese de incidência da CIDE-Royalties.
PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação: Não Incidência
Um aspecto positivo da Tributação na integralização de capital com know-how por não residente é a não incidência de PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação nessa operação.
A Receita Federal concluiu que, no caso de transferência de conhecimentos e técnicas (know-how) à pessoa jurídica no Brasil por acionista domiciliado no exterior para fins de integralização de capital na empresa nacional, não há que se falar em incidência do PIS/PASEP e da COFINS por não configurar importação de bens ou serviços, conforme definido nos arts. 1º, 3º e 7º da Lei nº 10.865/2004.
Essa conclusão baseia-se no fato de que a operação não envolve a entrada de bens estrangeiros no território nacional nem o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes no exterior como contraprestação por serviço prestado.
Tratamento do Know-how como Ativo Intangível
No que se refere ao tratamento contábil e fiscal do know-how após sua integralização, a Solução de Consulta esclarece que ele deve ser registrado como ativo intangível na contabilidade da empresa brasileira, conforme previsto no art. 179, inciso VI, da Lei nº 6.404/1976.
A Tributação na integralização de capital com know-how por não residente também aborda a possibilidade de amortização desse ativo para fins fiscais. De acordo com os arts. 324 e 325 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99), é permitida a amortização de bens intrinsecamente relacionados com a produção e comercialização de bens e serviços, desde que tenham prazo de utilização contratualmente limitado.
Dedutibilidade da Amortização do Know-how para IRPJ e CSLL
Um ponto importante da Tributação na integralização de capital com know-how por não residente refere-se à possibilidade de dedução das despesas com amortização do know-how na apuração do IRPJ e da CSLL.
A Receita Federal esclareceu que, em se tratando de bem intrinsecamente relacionado com a produção e comercialização de bens e cuja utilização tenha prazo contratualmente limitado, é permitido computar a amortização do know-how tanto para fins de determinação do Lucro Real (IRPJ) quanto da base de cálculo da CSLL.
Essa conclusão baseia-se no disposto no art. 13, inciso III, da Lei nº 9.249/1995, no art. 58 da Lei nº 4.506/1964 e nos arts. 1º e 2º da Lei nº 7.689/1988.
Síntese dos Efeitos Tributários
Em resumo, a Tributação na integralização de capital com know-how por não residente no Brasil envolve:
- IRRF: incidência à alíquota de 15% sobre o valor do know-how;
- CIDE-Royalties: incidência à alíquota de 10% sobre o valor do know-how;
- PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação: não incidência;
- Dedutibilidade da amortização: permitida para fins de IRPJ e CSLL, desde que o know-how esteja intrinsecamente relacionado com a produção e comercialização de bens e tenha prazo de utilização contratualmente limitado.
É importante destacar que essa tributação se aplica especificamente à operação de integralização de capital mediante a cessão de know-how, não se estendendo necessariamente a outras modalidades de aporte de capital por não residentes.
Empresas que pretendam realizar esse tipo de operação devem considerar cuidadosamente os custos tributários envolvidos, especialmente o IRRF e a CIDE-Royalties, que representam um custo efetivo de 25% sobre o valor do know-how aportado.
A decisão sobre realizar essa modalidade de aporte deve considerar não apenas os aspectos tributários, mas também os benefícios operacionais e estratégicos que o know-how pode proporcionar para o negócio no Brasil.
Para mais informações, consulte a íntegra da Solução de Consulta nº 325 – Cosit, publicada em 20 de junho de 2017.
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