A Tributação na Industrialização por Encomenda no setor têxtil gera frequentes dúvidas entre os contribuintes, especialmente no que se refere à possibilidade de adesão ao regime da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB). A Solução de Consulta COSIT nº 247/2019 traz importantes esclarecimentos sobre esse tema, permitindo identificar quando o estabelecimento industrializador pode optar pela desoneração da folha de pagamentos.
Entendendo a Solução de Consulta COSIT nº 247/2019
Na Solução de Consulta nº 247, publicada em 20 de agosto de 2019, a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil analisou consulta apresentada por uma entidade representativa de empresas do ramo têxtil que realizam operações de industrialização por encomenda, como tinturaria, estamparia e engomagem.
A consulta buscava esclarecer se estas empresas poderiam se beneficiar da desoneração da folha de pagamentos, prevista na Lei nº 12.546/2011, mesmo quando discriminam nas notas fiscais de retorno de industrialização diversos insumos com NCMs não contemplados pelo regime de desoneração.
O Cenário da Industrialização por Encomenda no Setor Têxtil
Na operação de industrialização por encomenda típica do setor têxtil, o processo ocorre da seguinte forma:
- O cliente (encomendante) envia tecido cru para beneficiamento, emitindo nota fiscal com CFOP 5.901 – Remessa para industrialização por encomenda;
- O industrializador (executor) realiza o beneficiamento solicitado (tinturaria, estamparia, engomagem);
- Após a conclusão, o produto é devolvido ao cliente com emissão de nota fiscal utilizando os CFOPs 5.902 (Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) e 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa).
A controvérsia surge quanto à forma de emissão da nota fiscal de retorno, especialmente se deve discriminar individualmente os insumos utilizados no processo industrial (como corantes, produtos químicos, etc.) ou apenas o produto final beneficiado.
A Questão Central sobre a Tributação na Industrialização por Encomenda
O ponto crucial analisado pela Receita Federal foi: uma empresa que executa industrialização por encomenda pode optar pela CPRB quando emite notas fiscais discriminando insumos classificados em NCMs não contemplados no regime de desoneração?
Esta dúvida é especialmente relevante porque, para atendimento de legislação estadual (no caso, Decisões Normativas CAT 02/2003 e 04/2003 de São Paulo), muitas empresas são obrigadas a discriminar em suas notas fiscais os insumos utilizados no processo industrial, mesmo quando estes possuem classificações fiscais (NCMs) não incluídas na desoneração.
O Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal estabeleceu dois critérios fundamentais para definir a possibilidade de adesão à CPRB na Tributação na Industrialização por Encomenda:
- Produto resultante da industrialização: O executor da industrialização sob encomenda poderá recolher a contribuição previdenciária sobre a receita bruta somente se a operação resultar em produto discriminado no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 12.546/2011.
- Classificação fiscal determinante: A classificação fiscal a ser adotada pelo estabelecimento executor da encomenda deve ser a que corresponder ao produto que sair do estabelecimento após a conclusão da industrialização, e não a dos insumos utilizados no processo.
Este entendimento baseia-se no Parecer Normativo CST nº 378/1971, que estabelece que a classificação fiscal na industrialização por encomenda será a do produto final, não das matérias-primas ou insumos empregados no processo.
Base Legal para a CPRB no Setor Têxtil
A Lei nº 12.546/2011, com as alterações promovidas pelas Leis nºs 12.715/2012, 12.844/2013 e 13.670/2018, permite que determinadas empresas contribuam sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Para o setor têxtil, a previsão encontra-se especificamente na alínea ‘k’ do inciso VIII do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, que contempla produtos classificados nos códigos NCM 5004.00.00 a 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05 a 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04 a 52.12, 53.06 a 53.10, 5311.00.00, todo o capítulo 54 (exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10), e nos capítulos 55 a 60 da TIPI.
Importante ressaltar que o § 1º do art. 8º estabelece que o regime:
- Aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa;
- Não se aplica a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% da receita bruta total.
O § 2º do mesmo artigo determina que, para efeito do inciso I do § 1º, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Aplicação Prática para as Empresas do Setor Têxtil
De acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 247/2019, o estabelecimento que executa serviços de industrialização por encomenda como tinturaria, estamparia e engomagem (CNAE 13.40-5-01) pode optar pela Tributação na Industrialização por Encomenda com base na receita bruta (CPRB) se:
- O produto resultante da industrialização estiver classificado entre os códigos da TIPI mencionados na alínea ‘k’ do inciso VIII do art. 8º da Lei nº 12.546/2011;
- A receita bruta decorrente de outras atividades não alcançadas pela desoneração for inferior a 95% da receita bruta total.
A solução esclarece que, mesmo que o contribuinte seja obrigado por legislação estadual a discriminar nas notas fiscais insumos com NCMs não contemplados pela desoneração, isso não descaracteriza seu direito à CPRB, desde que o produto final resultante da industrialização esteja entre os códigos da TIPI previstos na legislação.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta orientação traz segurança jurídica para as empresas do setor têxtil que realizam industrialização por encomenda, pois esclarece que:
- O que importa para fins de enquadramento na CPRB é a classificação fiscal do produto final após o processo de industrialização;
- A discriminação de insumos nas notas fiscais, por exigência da legislação estadual, não impede a adesão ao regime da CPRB, desde que o produto final esteja contemplado na Lei nº 12.546/2011;
- A classificação fiscal a ser utilizada é a do produto que sai do estabelecimento após o beneficiamento, não a das matérias-primas ou insumos utilizados.
Para as empresas do setor têxtil que prestam serviços de industrialização por encomenda, esta orientação permite avaliar com maior clareza a viabilidade econômica da opção pelo regime da CPRB em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 247/2019 traz uma interpretação alinhada com o Parecer Normativo CST nº 378/1971 e com a legislação do IPI, privilegiando a essência econômica da operação de industrialização por encomenda.
Para os contribuintes do setor têxtil, fica o entendimento de que a possibilidade de optar pela Tributação na Industrialização por Encomenda através da CPRB depende fundamentalmente do produto final resultante do processo industrial, independentemente da forma de discriminação dos insumos utilizados nas notas fiscais de retorno.
É importante que as empresas realizem uma análise detalhada de suas operações, verificando se os produtos resultantes da industrialização estão contemplados na alínea ‘k’ do inciso VIII do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, e se a receita advinda de outras atividades não alcança o limite de 95% da receita bruta total, para definir a viabilidade da opção pelo regime da CPRB.
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