A tributação na fonte dos serviços de factoring é um tema que suscita dúvidas entre os profissionais do setor de fomento mercantil. A Receita Federal do Brasil esclareceu definitivamente essa questão por meio da Solução de Consulta nº 421 – Cosit, de 12 de setembro de 2017, que trouxe importantes orientações sobre a incidência do IRRF, CSLL, PIS e COFINS nas operações de factoring.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 421 – Cosit
- Data de publicação: 12 de setembro de 2017
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contextualização das Operações de Factoring
As empresas de factoring realizam operações que envolvem dois componentes principais:
- A prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber;
- A compra de direitos creditórios (títulos) resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
A legislação tributária federal, especificamente no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “d”, da Lei nº 9.249/1995, e no art. 14, inciso VI, da Lei nº 9.718/1998, descreve o factoring como “a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços”.
Base Legal para Retenção na Fonte
A tributação na fonte dos serviços de factoring está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Artigo 29 da Lei nº 10.833/2003: estabelece a retenção do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 1,5% sobre importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços de assessoria creditícia e outros relacionados;
- Artigo 30 da mesma lei: determina a retenção na fonte da CSLL, COFINS e PIS/PASEP sobre os pagamentos pelos mesmos serviços;
- Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 9º: esclarece que a retenção se aplica inclusive quando os serviços forem prestados por empresa de factoring.
É importante destacar que a Solução de Consulta nº 421/2017 baseou-se na Solução de Divergência Cosit nº 4, de 30 de abril de 2007, que já havia tratado do tema.
Discriminação dos Valores Sujeitos à Retenção
Um dos pontos cruciais esclarecidos pela Receita Federal refere-se à distinção entre as parcelas que compõem a remuneração nas operações de factoring e o tratamento tributário aplicável a cada uma delas:
1. Comissão de prestação de serviços (ad valorem)
A parcela correspondente à comissão que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas está sujeita às retenções de:
- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF): 1,5%
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): 1%
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): 3%
- Contribuição para o PIS/PASEP: 0,65%
O percentual total de retenção sobre esta parcela é de 6,15% (1,5% + 4,65%).
2. Fator de compra (deságio)
A diferença entre o valor de face do título e o valor pago por este na data da operação, conhecida como “fator de compra” ou “deságio”, não está sujeita às retenções mencionadas acima. Isso ocorre porque esta parcela não se caracteriza como remuneração decorrente da prestação de serviços, mas sim como receita própria da operação de compra de direitos creditórios.
Conforme estabelecido no art. 10, § 3º, do Decreto nº 4.524/2002, nas aquisições de direitos creditórios por empresas de factoring, a receita bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido.
Aplicação Prática da Tributação nas Operações de Factoring
Para melhor compreensão da tributação na fonte dos serviços de factoring, vamos considerar um exemplo prático:
Imagine que uma empresa de factoring adquire um título com valor de face de R$ 100.000,00 e aplica:
- Comissão ad valorem (serviços): 2% = R$ 2.000,00
- Fator de compra (deságio): 4% = R$ 4.000,00
O valor líquido pago ao cliente seria de R$ 94.000,00 (R$ 100.000,00 – R$ 2.000,00 – R$ 4.000,00).
Na operação acima, a retenção na fonte incidirá apenas sobre os R$ 2.000,00 referentes à prestação de serviços, da seguinte forma:
- IRRF (1,5%): R$ 30,00
- CSLL (1%): R$ 20,00
- COFINS (3%): R$ 60,00
- PIS/PASEP (0,65%): R$ 13,00
Total das retenções: R$ 123,00
Os R$ 4.000,00 referentes ao fator de compra não sofrerão retenção na fonte.
Considerações Importantes sobre a Solução de Consulta
A Receita Federal deixou claro na Solução de Consulta que o legislador, ao redigir os arts. 29 e 30 da Lei nº 10.833/2003, buscou alcançar não apenas as empresas de factoring formalmente constituídas, mas também:
- Pessoas jurídicas que se identificam como factoring sem obedecer à legislação específica do setor;
- Empresas de assessoria e consultoria técnica que prestem os serviços mencionados nos artigos, dissociados da compra de direitos creditórios.
Isso significa que a prestação dos serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito e outros relacionados está sujeita à retenção na fonte, independentemente de ser realizada por empresa de factoring ou por qualquer outra pessoa jurídica.
Impactos para as Empresas do Setor
A definição clara sobre a tributação na fonte dos serviços de factoring traz segurança jurídica para as empresas do setor, evitando autuações fiscais e permitindo um planejamento tributário adequado. As principais consequências práticas são:
- Necessidade de discriminar claramente nas notas fiscais os valores correspondentes à prestação de serviços e à compra de direitos creditórios;
- Obrigação das empresas tomadoras dos serviços de realizar as retenções apenas sobre a parcela referente aos serviços;
- Possibilidade de recuperação de valores indevidamente retidos sobre o fator de compra, caso isso tenha ocorrido.
Conclusão
A Solução de Consulta nº 421/2017 trouxe importante esclarecimento sobre a tributação na fonte dos serviços de factoring, estabelecendo que:
- A retenção na fonte do IRRF (1,5%), CSLL (1%), COFINS (3%) e PIS/PASEP (0,65%) aplica-se apenas à parcela correspondente aos serviços prestados pelas empresas de factoring;
- A parcela referente à diferença entre o valor de face do título e o valor pago na operação (fator de compra) não está sujeita a retenções, por não configurar prestação de serviços.
Essa interpretação oficial da Receita Federal uniformiza o entendimento sobre o tema, garantindo maior segurança jurídica para as operações de factoring e reduzindo potenciais controvérsias na tributação desse importante instrumento de fomento comercial.
Simplifique a Conformidade Fiscal nas Operações de Factoring
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise fiscal em operações de factoring, interpretando instantaneamente todas as regras de retenção aplicáveis ao seu caso.
Leave a comment