A Tributação na fonte de rendimentos de companhias aéreas estrangeiras é tema de extrema relevância para empresas do setor aéreo e para agentes que realizam pagamentos a essas companhias. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre o assunto por meio da Solução de Consulta nº 2 – Cosit, de 24 de janeiro de 2022.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 2 – Cosit
Data de publicação: 24 de janeiro de 2022
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da RFB
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma agência de viagens que questionou a necessidade de reconhecimento prévio pela Receita Federal para a aplicação da isenção tributária no caso de pagamentos realizados a companhias aéreas domiciliadas no exterior que prestam serviços diretamente no Brasil.
A dúvida específica referia-se à interpretação do parágrafo único do artigo 192 c/c art. 187 do RIR/2018, que menciona que a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A consulente questionava se tal reconhecimento seria um requisito obrigatório para a fruição da isenção baseada na reciprocidade de tratamento.
Regra Geral: Tributação na Fonte
De acordo com a análise da Cosit, os rendimentos auferidos pelas companhias aéreas domiciliadas no exterior que prestam diretamente serviços no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, de forma isolada e definitiva, conforme as seguintes regras:
- Alíquota padrão: 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, caput, da Lei nº 9.430, de 1996;
- Alíquota especial: 25% (vinte e cinco por cento), caso a companhia aérea esteja domiciliada em país ou dependência enquadrado como de tributação favorecida (art. 8º da Lei nº 9.779, de 1999; art. 748 do RIR/2018).
Exceção: Isenção por Reciprocidade de Tratamento
A Tributação na fonte de rendimentos de companhias aéreas estrangeiras pode ser afastada quando há reciprocidade de tratamento. O parágrafo único do art. 85 da Lei nº 9.430/1996 estabelece que:
“O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.”
Diferenciação das Formas de Atuação
A Solução de Consulta faz importante distinção entre as duas formas possíveis de atuação das companhias aéreas estrangeiras no Brasil:
1. Prestação direta de serviços
Neste caso, a companhia aérea estrangeira presta seus serviços diretamente, sem estabelecimento no Brasil. Aplica-se o art. 85 da Lei nº 9.430/1996, com incidência do IRRF à alíquota de 15% (ou 25% para países com tributação favorecida).
2. Atuação por meio de filial, sucursal, agência ou representação no Brasil
Nesta hipótese, a empresa estrangeira é considerada contribuinte do IRPJ, da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, da mesma maneira que as demais pessoas jurídicas constituídas de acordo com a legislação brasileira (art. 76 da Lei nº 3.470/1958).
Requisitos para a Isenção por Reciprocidade
A principal conclusão da consulta é que a isenção do IRRF para companhias aéreas estrangeiras que prestam serviços diretamente no Brasil não depende de reconhecimento prévio por parte da Receita Federal.
Para usufruir da isenção, a companhia aérea estrangeira deve:
- Apresentar à fonte pagadora documentação que comprove a reciprocidade de tratamento; ou
- Indicar o acordo internacional e seus respectivos dispositivos que afastam a tributação no Brasil dos rendimentos provenientes de fonte situada no país.
Formas de Comprovação da Reciprocidade
A Tributação na fonte de rendimentos de companhias aéreas estrangeiras dependente da reciprocidade de tratamento pode ser comprovada de várias formas:
- Cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor público e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país;
- Documento submetido ao procedimento da apostila, conforme a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Documentos Públicos Estrangeiros (Decreto nº 8.660/2016);
- Declaração da representação diplomática do Brasil no país de origem da companhia aérea, atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
É importante ressaltar que, na existência de acordo entre o Brasil e o país estrangeiro para evitar a bitributação, o mesmo prevalece sobre a necessidade de comprovação de reciprocidade.
Diferença de Tratamento para Filiais de Companhias Estrangeiras
A Solução de Consulta esclarece uma importante distinção: o procedimento de reconhecimento prévio pela RFB somente é exigido para a isenção de que trata o art. 187, caput, do RIR/2018, aplicável às companhias aéreas domiciliadas no exterior que prestam serviços por intermédio de filial, sucursal, agência ou representação no Brasil.
Nesse caso específico, o art. 192, parágrafo único, do RIR/2018 e o art. 104, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 267/2002 exigem o reconhecimento prévio da isenção pela RFB.
Impactos Práticos para Agências de Viagem
Para as agências de viagem que intermediam a aquisição de passagens aéreas internacionais, a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 estabelece procedimentos específicos. Conforme seu art. 12:
- A retenção será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço;
- A agência de viagem deve apresentar faturas separadas por prestador do serviço;
- As faturas devem conter o nome e o número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço e o número e valor do bilhete de passagem aérea.
No caso de pagamento a pessoa jurídica domiciliada no exterior (como companhias aéreas estrangeiras que prestam o serviço diretamente), não haverá retenção na forma do art. 3º da IN RFB nº 1.234/2012, mas incidir IRRF conforme as alíquotas vigentes, salvo nos casos de isenção por reciprocidade de tratamento.
Considerações Finais
A Tributação na fonte de rendimentos de companhias aéreas estrangeiras é um tema que exige atenção das empresas envolvidas em operações de transporte aéreo internacional. A clareza trazida pela Solução de Consulta nº 2 – Cosit/2022 contribui significativamente para a segurança jurídica das operações, esclarecendo que:
- A comprovação da reciprocidade de tratamento é responsabilidade da companhia aérea estrangeira perante a fonte pagadora;
- Não há necessidade de reconhecimento prévio pela RFB para isenção do IRRF quando a companhia atua diretamente no Brasil;
- A isenção decorrente de acordos internacionais dispensa a comprovação de reciprocidade.
Os contribuintes envolvidos nessas operações devem manter documentação adequada que comprove a situação tributária aplicável, seja ela a tributação normal à alíquota de 15% ou a isenção por reciprocidade de tratamento, garantindo assim o cumprimento da legislação tributária federal.
Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta nº 2 – Cosit/2022, acesse o site da Receita Federal.
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