A Tributação na Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é um tema crucial para empresas que precisam enviar produtos ao exterior para processos de industrialização. A Solução de Consulta nº 149, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em 7 de maio de 2019, traz importantes esclarecimentos sobre este regime aduaneiro especial, detalhando o tratamento tributário aplicável e as obrigações acessórias relacionadas.
- Tipo da norma: Solução de Consulta
- Número: 149 – Cosit
- Data de publicação: 07/05/2019
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução ao Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo
O Regime Aduaneiro Especial de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo permite a saída temporária de mercadorias nacionais ou nacionalizadas para serem submetidas a operações de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem no exterior, com posterior reimportação. Este regime está regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e pela Portaria MF nº 675, de 22 de dezembro de 1994.
A principal vantagem deste regime é permitir que as empresas brasileiras utilizem tecnologia ou processos produtivos não disponíveis no país, pagando tributos apenas sobre o valor agregado quando da reimportação do produto, e não sobre seu valor total.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma empresa fabricante de turbinas e geradores para energia hidroelétrica. A consulente estava adquirindo um rotor completo para Turbina Hidráulica do Tipo KAPLAN, composto por 5 pás (aletas) para acionamento do conjunto hidráulico e geração de energia elétrica.
As pás seriam fornecidas pela empresa nacional e depois enviadas ao exterior para operações de usinagem, preparação da superfície e montagem do conjunto com o acoplamento do eixo da turbina. Após alinhamento, balanceamento e desmontagem, o conjunto seria enviado de volta ao Brasil.
Principais Disposições sobre a Tributação na Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo
A Solução de Consulta nº 149 estabeleceu três pontos fundamentais sobre a Tributação na Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo:
- Determinação do valor aduaneiro: devem ser computados todos os bens e serviços necessários à consecução do produto final, incluindo os serviços eventualmente empregados no aperfeiçoamento e o valor aduaneiro das mercadorias objeto da exportação temporária.
- Classificação fiscal do produto importado: para definição da alíquota aplicável ao valor aduaneiro, deve-se utilizar a classificação fiscal do produto importado como se novo fosse, ou seja, como produto acabado.
- Dedução de tributos: os tributos devidos na importação são calculados deduzindo-se, do montante dos tributos incidentes sobre o produto final, o valor dos tributos que incidiriam, na mesma data, sobre o bem objeto da exportação temporária, se este estivesse sendo importado do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.
Conforme o artigo 2º da Portaria MF nº 675/1994: “O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é o que permite a saída, do País, por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportação, na forma do produto resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado.”
Esta disposição é complementada pelo artigo 117, §2º da IN RFB nº 1.600/2015, que estabelece a forma de cálculo dos tributos devidos.
Obrigações Acessórias e o Siscoserv
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à obrigatoriedade ou não de declarar no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações (Siscoserv) os serviços incorporados aos bens reimportados.
A Receita Federal esclareceu que, de acordo com o artigo 1º, §2º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, “a obrigação prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).”
Portanto, os serviços incorporados aos bens reimportados que já tenham sido informados no Siscomex não devem ser objeto de declaração própria no Siscoserv, evitando assim a duplicidade de informações.
Análise Comparativa com Outros Regimes Aduaneiros
Diferentemente do que ocorre na importação comum, onde os tributos incidem sobre o valor total da mercadoria importada, na Tributação na Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, a tributação incide apenas sobre o valor agregado no exterior.
Esta sistemática é vantajosa quando comparada, por exemplo, ao regime de drawback, pois enquanto este último é aplicável principalmente a insumos a serem utilizados no processo produtivo nacional, o regime de exportação temporária é mais adequado quando o próprio produto nacional precisa passar por algum processo no exterior para depois retornar ao país.
Vale ressaltar que a exportação temporária também difere da exportação definitiva seguida de importação, pois neste último caso, não há tratamento tributário diferenciado na reimportação.
Considerações Práticas para Empresas
As empresas que desejam utilizar o regime de Tributação na Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo devem observar alguns aspectos importantes para garantir o correto enquadramento e aproveitamento dos benefícios fiscais:
- Caracterizar corretamente a operação como transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem;
- Manter documentação detalhada que comprove o valor das mercadorias exportadas temporariamente;
- Registrar adequadamente no Siscomex tanto a exportação temporária quanto a reimportação;
- Calcular corretamente o valor aduaneiro na reimportação, incluindo todos os serviços incorporados ao produto;
- Aplicar a classificação fiscal do produto acabado para determinação da alíquota aplicável.
Para produtos de alto valor agregado, como é o caso das turbinas hidráulicas mencionadas na consulta, este regime pode representar significativa economia tributária, já que a incidência ocorre apenas sobre o valor adicionado no exterior.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 149 – Cosit traz importantes esclarecimentos sobre a Tributação na Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, estabelecendo parâmetros claros para a determinação do valor aduaneiro, a classificação fiscal aplicável e o cálculo dos tributos devidos.
Estes esclarecimentos são fundamentais para empresas que necessitam enviar produtos ao exterior para processos de industrialização não disponíveis no Brasil, especialmente nos setores de alta tecnologia, como o de geração de energia hidroelétrica.
É importante ressaltar que o regime de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo deve ser aplicado estritamente dentro das disposições legais, para evitar questionamentos por parte da fiscalização aduaneira e garantir a segurança jurídica das operações.
Para mais informações, recomenda-se consultar a Solução de Consulta nº 149 – Cosit na íntegra, disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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