A tributação na devolução de capital com ativos avaliados a valor justo é um tema que gera muitas dúvidas entre empresas que precisam transferir bens para seus sócios em operações de redução de capital social. Para esclarecer este assunto, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal emitiu a Solução de Consulta nº 10.014/2017, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 415/2017.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: SC SRRF10/Disit nº 10.014
Data de publicação: 17 de novembro de 2017
Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª RF
Introdução
A Solução de Consulta nº 10.014/2017 esclarece o tratamento tributário aplicável às operações em que uma pessoa jurídica transfere bens do seu ativo para seus sócios, a título de devolução de participação no capital social, quando estes bens foram previamente avaliados a valor justo. Esta orientação afeta diretamente empresas tributadas pelo lucro real que realizam operações de redução de capital com entrega de bens aos sócios.
Contexto da Norma
A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma empresa tributada pelo lucro real que possuía ouro físico em seu ativo, com ganho potencial de realização. A consulente estava obrigada a avaliar contabilmente esse ativo pelo valor justo, conforme previsto na legislação contábil brasileira, e pretendia reduzir seu capital social transferindo parte desse ativo para seus sócios pessoas físicas.
A dúvida da empresa era se poderia transferir o ouro pelo valor de custo, estornando o valor justo (que corresponde ao valor de mercado), evitando assim a tributação sobre o ganho decorrente da avaliação a valor justo. Este questionamento levou a Receita Federal a esclarecer um tema relevante que impacta diversas empresas que realizam operações semelhantes.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta nº 10.014/2017, a pessoa jurídica pode efetivamente transferir bens aos sócios por meio da devolução de participação no capital social (redução de capital) pelo valor contábil, não gerando, assim, ganho de capital imediato na operação. Esta possibilidade está prevista no art. 22 da Lei nº 9.249/1995.
Entretanto, a Solução esclarece um ponto fundamental: o valor contábil do bem inclui o ganho decorrente da avaliação a valor justo que é controlado por meio de subconta vinculada ao ativo, conforme determinado pela Lei nº 12.973/2014 e disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
Quando ocorre a realização desse ativo, mediante a transferência aos sócios, o aumento do valor do ativo anteriormente excluído da determinação do lucro real e do resultado ajustado deverá ser adicionado à apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em outras palavras, o ganho relativo à avaliação a valor justo, que estava diferido através do controle por subconta, torna-se tributável no momento da realização do ativo.
Diferença entre Valor Contábil, Valor Justo e Valor de Mercado
A Solução de Consulta faz uma importante distinção entre os conceitos de valor contábil, valor justo e valor de mercado, frequentemente confundidos pelos contribuintes:
- Valor contábil: é o valor pelo qual o bem está registrado na contabilidade da empresa, que pode incluir o ganho ou perda decorrente da avaliação a valor justo;
- Valor justo: conforme o Pronunciamento Técnico CPC 26, é “o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração”;
- Valor de mercado: é o preço pelo qual os bens são efetivamente negociados no mercado.
A Receita Federal esclarece que valor justo e valor de mercado não se confundem, embora em algumas circunstâncias possam assumir valores iguais.
Base Legal e Legislação Aplicável
A Solução de Consulta baseia-se nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 22 da Lei nº 9.249/1995, que faculta a avaliação pelo valor contábil ou de mercado na devolução de capital;
- Art. 13 da Lei nº 12.973/2014, que trata da tributação dos ganhos decorrentes de avaliação a valor justo;
- Arts. 41, 97 e 98 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que regulamentam o tratamento tributário do ganho por avaliação a valor justo.
É importante observar que a norma faz referência à antiga Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que foi revogada pela Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, sendo esta última a atualmente vigente.
Impactos Práticos para as Empresas
A tributação na devolução de capital com ativos avaliados a valor justo tem importantes implicações práticas para as empresas que desejam reduzir seu capital social mediante a entrega de bens aos sócios:
- A empresa pode optar por transferir os bens pelo valor contábil, evitando assim o reconhecimento imediato de ganho de capital;
- No entanto, se o bem foi avaliado a valor justo e esse ganho foi controlado por subconta, a empresa deverá adicionar esse ganho anteriormente diferido às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no momento da transferência;
- A empresa precisa manter controle rigoroso das subcontas relacionadas aos ativos avaliados a valor justo para garantir o correto tratamento tributário no momento da realização;
- O ganho decorrente da avaliação a valor justo, controlado por subconta, será tributado independentemente da escolha da empresa por transferir o bem pelo valor contábil ou de mercado.
Este entendimento é especialmente relevante para empresas que possuem ativos com valorização significativa e estão considerando operações de redução de capital com entrega de bens aos sócios.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 10.014/2017 representa um importante esclarecimento sobre a tributação na devolução de capital com ativos avaliados a valor justo. Ela confirma que, apesar de a legislação permitir a transferência de bens pelo valor contábil sem a apuração imediata de ganho de capital, isso não significa que o ganho decorrente da avaliação a valor justo fique isento de tributação.
O controle por subcontas apenas difere a tributação para o momento da realização do ativo, que ocorre justamente quando o bem é transferido ao sócio. Portanto, as empresas devem considerar cuidadosamente as implicações tributárias dessas operações em seu planejamento tributário e societário.
Por fim, vale destacar que esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 415/2017, o que significa que representa o entendimento oficial da Receita Federal do Brasil sobre o tema, devendo ser observada por todas as unidades da administração tributária federal.
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