A tributação na cessão de honorários advocatícios de pessoa física para pessoa jurídica foi objeto de análise pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 26 – COSIT, publicada em 23 de março de 2020. Este documento traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável quando um advogado, atuando como pessoa física, cede gratuitamente honorários de sucumbência para sua própria sociedade individual de advocacia.
Dados da Norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 26 – COSIT
Data de publicação: 23 de março de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma advogada que, tendo constituído uma Sociedade Individual de Advocacia optante pelo Simples Nacional, pretendia ceder honorários advocatícios de sucumbência da sua pessoa física para sua pessoa jurídica, de forma não onerosa. O objetivo declarado pela consulente era reduzir a carga tributária, substituindo a tributação da pessoa física (até 27,5% pela tabela progressiva do IRPF) pela tributação da pessoa jurídica no Simples Nacional (entre 4,5% e 6,54%, dependendo da receita bruta anual).
Questionamentos Apresentados
A consulente formulou três questões principais:
- Se seria considerada elisão fiscal a substituição da pessoa física pela sua sociedade individual em requisições judiciais de honorários de sucumbência;
- Se haveria retenção de tributos pela pessoa jurídica pagadora, considerando que a sociedade é optante pelo Simples Nacional;
- Se haveria incidência de tributos federais sobre a cessão não onerosa dos honorários advocatícios da pessoa física para a pessoa jurídica.
É importante destacar que a Receita Federal considerou ineficazes as duas primeiras questões, por não tratarem de interpretação da legislação tributária e por constituírem questionamentos genéricos. Apenas o terceiro questionamento foi respondido no mérito.
Análise da Tributação na Cessão de Honorários Advocatícios
De acordo com a análise da Coordenação-Geral de Tributação, a tributação na cessão de honorários advocatícios ocorre em duas etapas distintas:
1. Tributação na Pessoa Física do Advogado
Inicialmente, a Receita Federal esclareceu que os honorários advocatícios, sejam convencionados, arbitrados judicialmente ou de sucumbência, têm natureza remuneratória e constituem rendimentos do trabalho para o advogado. Conforme estabelecido no art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto sobre a Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, que ocorre no momento do recebimento dos honorários.
Assim, os rendimentos recebidos por pessoas físicas pagos ou creditados por pessoas jurídicas estão sujeitos à:
- Incidência do imposto sobre a renda na fonte;
- Ajuste anual mediante a apresentação da Declaração de Ajuste Anual.
2. Tributação na Pessoa Jurídica Cessionária
Quanto à cessão gratuita dos honorários para a pessoa jurídica, a Receita Federal classificou esta operação como doação. Quando ocorre a cessão a título gratuito de valores correspondentes a honorários para pessoa jurídica:
- Não há ganho de capital a ser apurado pelo doador (pessoa física), desde que a transferência seja efetuada por valor igual ao custo de aquisição do bem (valor recebido a título de honorários);
- A pessoa jurídica cessionária deve reconhecer a doação como receita e submeter esse valor à tributação conforme seu regime tributário aplicável;
- A tributação na pessoa jurídica ocorre no momento do ato da cessão, como receita da pessoa jurídica cessionária.
A Solução de Consulta destaca que ocorrem dois fatos geradores distintos do imposto sobre a renda:
- Primeiro: quando da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda pela pessoa física do advogado;
- Segundo: quando da percepção de renda pela pessoa jurídica, na forma de doação recebida.
Ambos os contribuintes (pessoa física e pessoa jurídica) devem oferecer à tributação a renda recebida e apurar e recolher o imposto devido, com os acréscimos legais se o pagamento ocorrer após o prazo.
Fundamentos Legais
A Solução de Consulta baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 43 a 45 – Define o fato gerador do Imposto sobre a Renda;
- Lei nº 7.713/1988, art. 7º, inciso II – Trata da tributação dos rendimentos percebidos por pessoas físicas;
- Lei nº 8.906/1994, art. 22 – Estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos advogados direito aos honorários;
- Lei nº 9.250/1995, art. 7º – Dispõe sobre a Declaração de Ajuste Anual;
- Instrução Normativa SRF nº 84/2001, art. 2º – Regulamenta a tributação dos rendimentos.
Vale destacar que a Solução de Consulta nº 26/2020 está vinculada parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 260, de 18 de dezembro de 2018, que já havia tratado de matéria semelhante.
Impactos Práticos para Advogados
Esta decisão da Receita Federal tem importantes implicações práticas para advogados que pretendem transferir honorários de sua pessoa física para uma sociedade de advocacia:
- Dupla tributação: A operação de cessão não onerosa de honorários implica em dois momentos tributáveis distintos – primeiro na pessoa física e depois na pessoa jurídica;
- Impossibilidade de evitar a tributação inicial: O simples fato de ceder os honorários para a pessoa jurídica não elimina a tributação na pessoa física, que ocorre no momento da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda;
- Planejamento tributário: A estratégia de substituir a tributação da pessoa física pela tributação da pessoa jurídica não se mostra eficiente do ponto de vista fiscal, já que haverá duas incidências tributárias;
- Documentação da operação: É fundamental que a cessão dos honorários seja devidamente documentada através de instrumentos jurídicos adequados, como contratos de doação, para evitar questionamentos fiscais.
É importante ressaltar que, conforme a própria Solução de Consulta, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN).
Conclusões e Recomendações
A tributação na cessão de honorários advocatícios de pessoa física para pessoa jurídica, quando realizada a título gratuito, não representa uma estratégia eficaz de economia fiscal, uma vez que ocorrem dois fatos geradores do Imposto sobre a Renda.
Assim, advogados que estejam considerando este tipo de operação devem avaliar cuidadosamente se os benefícios pretendidos compensam a complexidade e os custos tributários envolvidos. É recomendável que, antes de realizar qualquer cessão de honorários, o profissional consulte um especialista em direito tributário para analisar a situação específica e identificar a estratégia mais adequada para seu caso.
Cabe ressaltar que a Solução de Consulta analisada tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, o que significa que o entendimento nela contido será aplicado em situações similares pelos auditores fiscais, oferecendo segurança jurídica quanto à interpretação da legislação tributária sobre o tema.
Para mais detalhes sobre esta Solução de Consulta, é possível acessar o texto completo no site oficial da Receita Federal do Brasil através do seguinte link: Solução de Consulta nº 26 – COSIT.
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