A Tributação na Alienação de Participações Societárias no Lucro Presumido foi objeto de análise na Solução de Consulta nº 347/2017 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. O entendimento traz importantes definições sobre a caracterização da receita proveniente da venda de investimentos e seu impacto na base de cálculo dos tributos federais.
Instrução Normativa: Solução de Consulta nº 347 – Cosit
Número/referência: 347/2017
Data de publicação: 27 de junho de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica cujo objeto social inclui a participação em outras sociedades, a compra e venda de participações societárias e a cessão de direitos aquisitivos. A empresa, optante pelo lucro presumido, questionou o tratamento tributário aplicável às receitas obtidas na alienação de participações societárias.
A consulente sustentou que sua atividade principal consistia na aquisição e posterior venda de participações societárias mantidas com caráter não permanente, contabilizadas no ativo circulante. Segundo ela, tais operações constituíam sua receita operacional, o que justificaria a aplicação dos percentuais de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
A Receita Federal, ao analisar a questão, estabeleceu critérios importantes para determinar o tratamento tributário dessas operações, com impactos diretos no IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
Diferença entre Participações Permanentes e Não Permanentes
O elemento central da decisão foi a distinção entre participações societárias de caráter permanente e não permanente. Essa diferenciação é fundamental para determinar se a receita da alienação será tratada como receita bruta operacional ou como ganho de capital.
De acordo com a Solução de Consulta, a mera classificação contábil no ativo circulante não é suficiente para caracterizar o investimento como de natureza não permanente. Conforme destacado no texto:
“Não é a classificação que determina a característica do investimento, mas sim esta que determina aquela.”
A Receita Federal recorreu ao Parecer de Orientação CVM nº 17/1989 para esclarecer a distinção:
- Participações não permanentes: São aquelas adquiridas com caráter meramente especulativo ou com objetivo de obter rendimentos pela sua valorização e negociação, independentemente do prazo.
- Participações permanentes: São aquelas exercidas para extensão ou complementação das atividades da investidora, diversificação, ou como estratégia operacional, visando rendimento produzido pelas operações da empresa investida.
O fato de o objeto social da empresa prever a alienação de participações societárias não transforma automaticamente qualquer investimento em não permanente, especialmente quando o mesmo objeto social também contempla a participação em outras sociedades.
Tratamento Tributário no Lucro Presumido
IRPJ e CSLL
A Solução de Consulta estabeleceu as seguintes regras para o IRPJ e a CSLL no regime do lucro presumido:
1. Participações não permanentes:
- A receita obtida na alienação deve ser computada como receita bruta operacional;
- Deve-se aplicar o percentual de presunção de 32% (e não 8% como pretendia a consulente);
- Esse percentual se justifica porque a atividade é classificada como “administração e cessão de direitos de qualquer natureza” (art. 15, § 1º, III, “c”, da Lei nº 9.249/1995).
2. Participações permanentes:
- A alienação está sujeita à apuração de ganho de capital;
- O ganho (valor de venda menos custo de aquisição) é adicionado diretamente à base de cálculo do imposto;
- Não se aplica percentual de presunção sobre esse valor.
PIS/PASEP e COFINS
Quanto às contribuições sociais, o tratamento segue a mesma lógica de distinção entre investimentos permanentes e não permanentes:
1. Participações não permanentes:
- A receita da alienação integra a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS no regime cumulativo;
- É permitido excluir da base de cálculo “o valor despendido para aquisição dessa participação” (§ 14 do art. 3º da Lei nº 9.718/1998).
2. Participações permanentes:
- A receita da alienação não integra a base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS;
- Há expressa previsão de exclusão para “receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento” (§ 2º, IV, art. 3º da Lei nº 9.718/1998).
É importante destacar que, conforme o art. 8º, XIII, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, XXX, da Lei nº 10.833/2003, as receitas decorrentes da alienação de participações societárias estão sempre sujeitas ao regime cumulativo, independentemente do regime de tributação da empresa.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A Solução de Consulta nº 347/2017 traz importantes consequências práticas para as empresas que operam com compra e venda de participações societárias no regime do lucro presumido:
- Maior carga tributária para participações não permanentes: O percentual de presunção de 32% para IRPJ e CSLL é significativamente superior aos 8% e 12% aplicáveis a atividades comerciais, o que aumenta a carga tributária.
- Necessidade de controle contábil adequado: É essencial manter registros claros que evidenciem a natureza dos investimentos (permanentes ou não permanentes).
- Impacto no fluxo de caixa: No caso de alienação de participações não permanentes, há tributação pelo PIS/PASEP e COFINS sobre o valor da operação (deduzido o custo de aquisição).
- Cautela na definição do objeto social: Empresas que incluem a compra e venda de participações em seu objeto devem estar cientes das implicações tributárias.
Análise Comparativa dos Regimes
Comparando os dois tratamentos tributários, podemos observar:
| Tributo | Participação Não Permanente | Participação Permanente |
|---|---|---|
| IRPJ | 32% sobre receita bruta | 15% (+ adicional) sobre ganho de capital |
| CSLL | 32% sobre receita bruta | 9% sobre ganho de capital |
| PIS/PASEP | 0,65% sobre a receita (deduzido custo) | Não incide |
| COFINS | 3% sobre a receita (deduzido custo) | Não incide |
Dependendo do valor de aquisição e do valor de venda, cada situação pode ser mais ou menos vantajosa. Em geral, a caracterização como participação permanente tende a ser mais favorável do ponto de vista tributário, especialmente pela não incidência do PIS/PASEP e da COFINS.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 347/2017 da Cosit representa um importante marco na definição do tratamento tributário aplicável à alienação de participações societárias no regime do lucro presumido. Ela estabelece critérios claros para a distinção entre participações permanentes e não permanentes, com impacto direto na carga tributária.
Para as empresas que atuam nesse segmento, é fundamental avaliar cuidadosamente a natureza de seus investimentos e suas práticas contábeis, de modo a assegurar o correto enquadramento tributário e evitar questionamentos por parte do Fisco.
Vale ressaltar que a análise da Receita Federal sempre considerará a essência econômica das operações, não se limitando à forma jurídica ou à classificação contábil adotada pelo contribuinte. Portanto, é recomendável manter documentação que comprove a intenção e a finalidade dos investimentos realizados.
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