A Tributação na Agroindústria possui características específicas que a diferencia de outros setores econômicos. A Solução de Consulta Cosit nº 34/2016 traz importantes esclarecimentos sobre o regime tributário substitutivo aplicável às agroindústrias que se dedicam ao florestamento e reflorestamento, definindo conceitos essenciais e estabelecendo critérios para o correto enquadramento tributário.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: nº 34/2016 – Cosit
- Data de publicação: 11 de abril de 2016
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Conceito de Agroindústria para fins tributários
De acordo com a Solução de Consulta, agroindústria é a pessoa jurídica produtora rural que desenvolve duas atividades integradas: (1) a produção rural e (2) a industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros.
Este conceito é fundamental para a correta aplicação do regime substitutivo de contribuições previdenciárias previsto no art. 22A da Lei nº 8.212/1991, incluído pela Lei nº 10.256/2001.
Elementos essenciais para caracterização da Agroindústria
A Tributação na Agroindústria só se aplica quando estiverem presentes simultaneamente três elementos centrais:
- Produção rural: Desenvolvimento de atividades que resultem em produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;
- Produção rural própria: O titular da atividade deve dispor dos meios (estrutura funcional) para a realização do processo produtivo específico e empregá-los efetivamente;
- Industrialização: Atividade de beneficiamento que constitui parte da atividade econômica principal ou fase do processo produtivo, concorrendo em regime de conexão funcional para a consecução do objeto da sociedade.
Regime tributário substitutivo
O art. 22A da Lei nº 8.212/91 estabelece um regime substitutivo de contribuição social previdenciária para as agroindústrias, que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições patronais sobre a folha de pagamento.
As alíquotas aplicáveis sobre a receita bruta são:
- 2,5% destinados à Seguridade Social;
- 0,1% para financiamento de aposentadorias especiais;
- 0,25% destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
Este regime favorecido totaliza 2,85% sobre a receita bruta da comercialização da produção.
Base de cálculo: quais receitas devem ser consideradas?
Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta nº 34/2016 refere-se às receitas que devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva. De acordo com o entendimento da Receita Federal, a receita obtida com o exercício de atividade econômica diversa das atividades rural ou industrial, como aquela decorrente da revenda de mercadorias, também integra a base de cálculo.
A única exceção são as operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas receitas devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição sobre a receita bruta. Neste caso, a mão de obra dedicada a tais serviços permanece sujeita à contribuição previdenciária normal sobre a folha de pagamento.
Situação especial: ausência temporária de produção própria
Um esclarecimento relevante trazido pela Solução de Consulta diz respeito à situação em que, eventualmente, a empresa não utiliza matéria-prima de produção própria em determinado período. Segundo a Receita Federal, se a atividade preencher os elementos do conceito de agroindústria, ainda que em dado mês não utilize produção própria (no caso analisado, madeira de produção própria), a empresa não deixará de ser caracterizada como agroindústria naquele período específico.
Este entendimento é importante para garantir a segurança jurídica dos contribuintes que, por razões operacionais ou sazonais, possam ter variações na origem de sua matéria-prima.
Códigos FPAS e contribuições para terceiros
De acordo com a norma, as agroindústrias sujeitas à contribuição substitutiva devem utilizar códigos específicos para recolhimento de suas contribuições:
- Código FPAS 744: Para o recolhimento da contribuição sobre a receita bruta (2,85%);
- Código FPAS 604: Para o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salários do setor rural (2,7%);
- Código FPAS 833: Para o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros sobre a folha de salários do setor industrial (5,8%).
Importante destacar que, embora haja a substituição da contribuição previdenciária patronal pela incidência sobre a receita bruta, as contribuições destinadas a terceiros (como SENAR, INCRA, SESI, SENAI) continuam sendo devidas sobre a folha de pagamento.
Exclusões do regime substitutivo
A Tributação na Agroindústria através do regime substitutivo não se aplica em algumas situações específicas:
- Às sociedades cooperativas;
- Às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura;
- Às pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.
Entretanto, esta última exclusão só se aplica se a receita bruta decorrente da comercialização de resíduos vegetais, sobras ou partes da produção representar menos de 1% da receita bruta total proveniente da comercialização da produção.
Impactos práticos para as empresas
Por meio desta Solução de Consulta, a Receita Federal traz maior clareza para as empresas do setor madeireiro que atuam tanto na produção rural quanto na industrialização, permitindo maior segurança jurídica na aplicação do regime tributário substitutivo.
Para as empresas enquadradas como agroindústria, a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha pela incidência sobre a receita bruta pode representar importante economia tributária, especialmente para aquelas com uso intensivo de mão de obra.
Por outro lado, as empresas precisam avaliar cuidadosamente se sua atividade atende a todos os requisitos necessários para o enquadramento como agroindústria, considerando os conceitos de produção rural, produção rural própria e industrialização estabelecidos pela legislação e interpretados por esta Solução de Consulta.
Vale ressaltar que, na análise específica da norma, a Receita Federal deixou claro que o enquadramento como agroindústria deve levar em conta a atividade econômica efetivamente exercida pela empresa, independentemente de variações temporárias na composição da matéria-prima utilizada.
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