Home Soluções por Setor Indústria Tributação monofásica PIS/COFINS não se aplica a fabricantes de gelo
IndústriaNormas da Receita FederalPIS e COFINSRecuperação de Créditos TributáriosRegime MonofásicoSoluções por Setor

Tributação monofásica PIS/COFINS não se aplica a fabricantes de gelo

Share
Tributação monofásica PIS COFINS gelo
Share

A Tributação monofásica PIS COFINS gelo foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 464/2017, que esclareceu definitivamente que a fabricação e comercialização desse produto não se submetem ao regime concentrado de tributação dessas contribuições, mesmo quando classificado na posição 22.01 da TIPI.

Detalhes da Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: 464/Cosit
  • Data de publicação: 20 de setembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

A consulta foi apresentada por empresa optante pelo Simples Nacional, fabricante de gelo em escamas, que havia classificado seu produto na NCM 2201.90.00 e vinha recolhendo PIS e COFINS fora do Simples Nacional, por entender que o produto estava sujeito à tributação monofásica.

Contexto da Norma

A dúvida da consulente surgiu em razão da interpretação dos arts. 58-A e 58-V da Lei nº 10.833/2003 (revogados) e, posteriormente, do art. 14 da Lei nº 13.097/2015, que regulamentam a tributação concentrada (monofásica) para produtos classificados na posição 22.01 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

A posição 22.01 da TIPI inclui tanto “águas” quanto “gelo e neve”, separados por ponto-e-vírgula, o que gerou dúvidas sobre a aplicabilidade do regime monofásico ao gelo, uma vez que o texto legal estabelece que, para esta posição, a tributação concentrada alcança “exclusivamente água e refrigerantes”.

A questão central era: sendo o gelo também água (em estado sólido), estaria ele submetido à tributação concentrada prevista para as águas classificadas na posição 22.01 da TIPI?

Fundamentação e Análise

A Receita Federal esclareceu que, embora quimicamente o gelo seja água em estado sólido (H₂O), a própria TIPI diferencia os dois produtos ao mencioná-los separadamente no texto da posição 22.01, inclusive com a utilização de ponto-e-vírgula entre “águas” e “gelo e neve”.

Segundo a análise da Cosit, ao estabelecer que a Tributação monofásica PIS COFINS gelo e outros produtos da posição 22.01 da TIPI alcança “exclusivamente água”, o legislador considerou apenas a água em estado líquido, excluindo o gelo (água em estado sólido) desse regime especial de tributação.

Esta interpretação foi fundamentada na presunção de que o legislador, ao redigir os dispositivos legais que tratam da tributação concentrada, tinha em mente a distinção física entre água e gelo adotada pela própria TIPI, uma vez que cita expressamente a posição 22.01 da tabela.

Conclusão da Receita Federal

A Receita Federal concluiu que o gelo não se submete à cobrança concentrada (monofásica) da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS estabelecida pelos revogados arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833/2003, nem pelo atual art. 14 da Lei nº 13.097/2015.

Consequentemente, o fabricante de gelo optante pelo Simples Nacional deve tributar as respectivas receitas normalmente, de acordo com os percentuais previstos no Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006, recolhendo por meio do DAS (Documento de Arrecadação Simplificada), e não mediante DARF com aplicação das alíquotas majoradas do regime monofásico.

Impactos Práticos para os Contribuintes

Esta interpretação tem consequências diretas para os fabricantes e comerciantes de gelo, especialmente os optantes pelo Simples Nacional:

  1. Fabricantes de gelo não devem recolher PIS e COFINS de forma destacada (fora do Simples Nacional), com alíquotas majoradas;
  2. As receitas de venda de gelo devem ser tributadas conforme as regras normais do Simples Nacional, incluindo os percentuais de PIS e COFINS previstos no Anexo II;
  3. Contribuintes que efetuaram recolhimentos indevidos de PIS e COFINS sob o regime monofásico podem solicitar restituição ou compensação dos valores pagos a maior.

Procedimentos para Restituição de Valores Pagos Indevidamente

No caso de valores recolhidos indevidamente com base na interpretação de que o gelo estaria sujeito à Tributação monofásica PIS COFINS, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional podem:

  • Realizar compensação dos pagamentos recolhidos indevidamente com débitos também apurados no Simples Nacional para o mesmo ente federado e relativo ao mesmo tributo, por meio do aplicativo “Compensação a Pedido” disponível no portal do Simples Nacional;
  • Solicitar restituição dos valores pagos a maior, observando que os créditos apurados no Simples Nacional não podem ser utilizados para extinção de outros débitos para com as Fazendas Públicas, salvo por ocasião de compensação de ofício ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional.

É importante ressaltar que a RFB promove a restituição de receitas arrecadadas mediante DARF nas hipóteses de pagamento indevido ou a maior, erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito, ou em razão de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Aplicação a Casos Similares

A decisão da Receita Federal nessa Solução de Consulta demonstra a importância da análise técnica detalhada da classificação fiscal dos produtos e da correta interpretação das normas tributárias para a definição do regime de tributação aplicável.

Casos similares podem surgir quando um mesmo produto apresenta diferentes estados físicos (líquido, sólido, gasoso) ou diferentes formas de apresentação, exigindo do contribuinte e das autoridades fiscais uma avaliação específica para determinar a tributação aplicável.

A Tributação monofásica PIS COFINS gelo é um exemplo claro de como detalhes aparentemente sutis na redação das normas tributárias podem ter impactos significativos na forma de tributação dos produtos.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 464/2017 tem efeito vinculante para toda a Administração Tributária Federal, conforme previsto na legislação, e deve ser observada tanto pelos contribuintes quanto pelos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil.

Simplifique sua Análise Tributária com Inteligência Artificial

Interpretações complexas como a da TAIS sobre regimes monofásicos reduzem em 73% o tempo de pesquisas tributárias, evitando recolhimentos indevidos e economizando recursos da sua empresa.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Acordo Mercosul-UE: Impactos Fiscais e Oportunidades para o Agronegócio

O Acordo Mercosul-UE traz benefícios fiscais significativos para o agronegócio brasileiro, com...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...

Tributação Municipal: Guia Completo sobre Impostos e Taxas para Empresas

Tributação municipal impacta diretamente a saúde financeira das empresas. Conheça os principais...

Crédito Presumido para Indústrias: Guia Completo e Vantagens Fiscais

Entenda como o Crédito Presumido para indústrias funciona, sua base legal e...