A tributação monofásica no Simples Nacional representa um regime diferenciado para produtos específicos, exigindo atenção especial das empresas optantes. A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 388 – Cosit, de 31 de agosto de 2017, esclareceu importantes aspectos sobre a apuração do PIS/Pasep e COFINS para indústrias do Simples que fabricam produtos sujeitos à tributação concentrada.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 388 – Cosit
Data de publicação: 31/08/2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma indústria metalúrgica optante pelo Simples Nacional, fabricante de produtos classificados na posição 84.35 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) – especificamente máquinas e suas partes – questionou a Receita Federal sobre a aplicabilidade da tributação monofásica no Simples Nacional às partes de máquinas.
O ponto central da dúvida era se as partes de máquinas classificadas na subposição 8435.90.00 da TIPI também estariam sujeitas à tributação concentrada de PIS/Pasep e COFINS prevista no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, assim como as máquinas completas (classificadas no código 8435.10.00).
Entendendo a Tributação Concentrada (Monofásica)
O regime de tributação monofásica no Simples Nacional representa uma forma especial de cobrança do PIS/Pasep e da COFINS, onde estas contribuições incidem apenas em uma etapa da cadeia produtiva, geralmente concentrada no fabricante ou importador, com alíquotas majoradas.
A Lei nº 10.485/2002, em seu art. 1º, estabelece que os fabricantes e importadores de determinados produtos, incluindo máquinas e implementos classificados no código 84.35 da TIPI, estão sujeitos ao pagamento de PIS/Pasep e COFINS às alíquotas de 2% e 9,6%, respectivamente.
Porém, a norma exige o cumprimento de requisitos cumulativos:
- Requisito subjetivo: ser pessoa jurídica fabricante ou importadora;
- Requisitos objetivos:
- Os produtos precisam ser máquinas, implementos ou veículos; e
- Os produtos devem estar classificados nos códigos especificados na TIPI.
Distinção Entre Máquinas e Partes de Máquinas
A consulta trouxe à tona uma importante distinção para fins de tributação monofásica no Simples Nacional. Segundo a análise da Receita Federal, os requisitos para aplicação da tributação concentrada são cumulativos, ou seja, não basta apenas o produto estar classificado em um dos códigos citados na Lei nº 10.485/2002, mas ele precisa também ser uma máquina, implemento ou veículo.
Dessa forma, a RFB esclareceu que as partes de máquinas classificadas na subposição 8435.90.00 da TIPI, mesmo sendo fabricadas por empresa optante pelo Simples Nacional, não estão sujeitas à tributação concentrada prevista no art. 1º da Lei nº 10.485/2002.
Procedimentos para Apuração no Simples Nacional
Com base na Solução de Consulta, a Receita Federal estabeleceu os seguintes procedimentos para empresas optantes pelo Simples Nacional:
1. Para produtos sujeitos à tributação concentrada (como máquinas do código 8435.10.00)
- Destacar a receita da venda destes produtos;
- Aplicar as alíquotas do Anexo II da LC 123/2006, desconsiderando os percentuais correspondentes ao PIS/Pasep e COFINS para fins de recolhimento no DAS;
- Aplicar as alíquotas concentradas de 2% (PIS/Pasep) e 9,6% (COFINS) previstas no art. 1º da Lei nº 10.485/2002 sobre a receita desses produtos, recolhendo estes valores separadamente.
2. Para produtos não sujeitos à tributação concentrada (como partes de máquinas do código 8435.90.00)
- Destacar a receita da venda destes produtos;
- Aplicar as alíquotas integrais do Anexo II da LC 123/2006, incluindo os percentuais correspondentes ao PIS/Pasep e COFINS;
- Recolher todos os tributos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), sem separação.
Fundamentação Legal
A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei Complementar nº 123/2006, art. 18, especialmente os §§ 4º, 12 e 14;
- Lei nº 10.485/2002, art. 1º;
- Resolução CGSN nº 94/2011, arts. 4º e 25-A;
- Soluções de Divergência Cosit nº 17 e nº 18, ambas de 9 de setembro de 2013.
A consulta foi vinculada às Soluções de Divergência Cosit nº 17/2013 e nº 18/2013, que já haviam estabelecido entendimentos similares sobre a tributação monofásica no Simples Nacional.
Impactos Práticos para as Empresas
Esta Solução de Consulta traz importantes consequências práticas para empresas optantes pelo Simples Nacional que fabricam produtos potencialmente sujeitos à tributação concentrada:
- Necessidade de segregação de receitas: É fundamental que a empresa identifique e segregue corretamente suas receitas provenientes da venda de produtos sujeitos e não sujeitos à tributação concentrada;
- Dupla forma de recolhimento: Para produtos sujeitos à tributação concentrada, além do DAS (sem PIS/COFINS), será necessário recolher estas contribuições separadamente;
- Análise técnica dos produtos: Não basta verificar apenas o código na TIPI, mas também avaliar se o produto se enquadra como máquina, implemento ou veículo, conforme exige a lei.
Alterações Legislativas e Vigência
A Solução de Consulta também menciona que a Lei Complementar nº 155/2016 alterou o art. 18 da LC 123/2006, estabelecendo a aplicação de alíquotas efetivas a partir de 1º de janeiro de 2018. Porém, esta alteração manteve a mesma lógica de segregação das receitas e tratamento diferenciado para produtos sujeitos à tributação monofásica no Simples Nacional.
Vale ressaltar que a Resolução CGSN nº 117/2014 revogou o art. 25 e incluiu o art. 25-A na Resolução CGSN nº 94/2011, mantendo a exigência de apuração segregada das receitas e a aplicação da legislação específica para produtos sujeitos à tributação concentrada.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 388/2017 trouxe um importante esclarecimento sobre a aplicação da tributação monofásica no Simples Nacional, estabelecendo uma interpretação clara sobre a diferenciação entre máquinas (sujeitas à tributação concentrada) e partes de máquinas (não sujeitas) para fins tributários.
As empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam na fabricação de máquinas, implementos e veículos devem ficar atentas a esta distinção, realizando a correta segregação de suas receitas e o adequado recolhimento dos tributos conforme a natureza de cada produto fabricado.
Adicionalmente, é importante destacar que esta decisão pode ter aplicação analógica para outros casos similares de empresas que fabricam produtos classificados nos demais códigos mencionados no art. 1º da Lei nº 10.485/2002, onde também deve ser feita a análise da natureza do produto além de sua classificação fiscal.
A correta aplicação desse entendimento pode representar significativa economia tributária e prevenção de autuações fiscais para empresas optantes pelo Simples Nacional que atuam nesse segmento.
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