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Tributação monofásica de PIS/COFINS na importação e venda de cosméticos

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Tributação monofásica de PIS/COFINS na importação e venda de cosméticos
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A tributação monofásica de PIS/COFINS na importação e venda de cosméticos representa um sistema especial de incidência tributária aplicável a produtos de perfumaria, toucador ou higiene pessoal. A recente Solução de Consulta nº 108/2015 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) esclarece pontos importantes sobre este regime, especialmente quanto à tributação concentrada e à impossibilidade de aproveitamento de créditos para empresas no lucro presumido.

O que é o sistema monofásico para cosméticos?

O sistema de tributação monofásica de PIS/COFINS na importação e venda de cosméticos consiste na concentração da tributação nas pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras de produtos específicos, com aplicação de alíquotas diferenciadas (majoradas). Paralelamente, as demais empresas da cadeia comercial (distribuidores, atacadistas e varejistas) têm suas vendas desoneradas pela redução a zero das alíquotas destas contribuições.

Este regime especial aplica-se aos produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) nas seguintes posições:

  • Posições 3303.00 a 33.07 (exceto 33.06) – perfumes, águas-de-colônia, produtos de maquiagem, etc.
  • Códigos 3401.11.90 (exceto 3401.11.90 Ex 01), 3401.20.10 e 9603.21.00 – produtos de higiene pessoal

Alíquotas aplicáveis na importação

Conforme esclarecido na Solução de Consulta, a pessoa jurídica importadora de produtos cosméticos, sujeita ao regime cumulativo, deve recolher PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação nas seguintes alíquotas sobre o valor aduaneiro:

  • PIS/PASEP-Importação: 3,52%
  • COFINS-Importação: 16,48%

Note-se que estas alíquotas foram elevadas pela Medida Provisória nº 668/2015, sendo anteriormente de 2,2% e 10,3%, respectivamente.

Tributação na revenda dos produtos importados

Após a importação, quando a empresa realizar a venda destes produtos no mercado interno, incidirá novamente a tributação monofásica de PIS/COFINS na importação e venda de cosméticos, desta vez sobre a receita bruta, com as seguintes alíquotas:

  • PIS/PASEP: 2,2%
  • COFINS: 10,3%

É importante destacar que estas alíquotas se aplicam independentemente do regime de apuração (cumulativo ou não-cumulativo) ao qual o contribuinte está submetido, conforme disposto no art. 1º, inciso I, alínea “b” da Lei nº 10.147/2000.

A impossibilidade de aproveitamento de créditos no regime cumulativo

Um dos pontos centrais da Solução de Consulta nº 108/2015 foi esclarecer a impossibilidade de aproveitamento de créditos das contribuições pagas na importação para as empresas optantes pelo lucro presumido sujeitas ao regime cumulativo.

Embora a tributação monofásica de PIS/COFINS na importação e venda de cosméticos estabeleça alíquotas majoradas tanto na importação quanto na revenda dos mesmos produtos, a legislação não prevê o direito ao desconto de créditos para contribuintes no regime cumulativo.

A Receita Federal esclarece na consulta que o art. 15 da Lei nº 10.865/2004 limita expressamente o direito ao desconto de créditos às “pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003”, ou seja, aquelas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa.

Assim, as empresas no lucro presumido (regime cumulativo) não possuem o direito ao aproveitamento dos créditos relativos à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação, mesmo nos casos previstos no art. 17 da Lei nº 10.865/2004.

Existe dupla tributação?

A Solução de Consulta analisou o argumento da consulente de que a situação configuraria uma dupla incidência de alíquotas monofásicas para importadores sob o regime cumulativo, o que resultaria em tributação efetiva aproximada de 4,4% para PIS/PASEP e 20,6% para COFINS.

Contudo, a Receita Federal não reconheceu tal argumento, reafirmando a sistemática estabelecida na legislação que prevê:

  1. Incidência de PIS/COFINS-Importação sobre a importação dos produtos;
  2. Incidência de PIS/COFINS sobre a receita bruta da venda destes produtos, com alíquotas concentradas;
  3. Impossibilidade de aproveitamento de créditos para empresas no regime cumulativo.

Exceções: produtos com alíquota zero

A Solução de Consulta também destacou importantes exceções ao regime de tributação monofásica de PIS/COFINS na importação e venda de cosméticos. Em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 12.839/2013, estão reduzidas a zero as alíquotas das contribuições para os seguintes produtos:

  • Sabões de toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;
  • Produtos para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da TIPI.

Para estes itens específicos, tanto a importação quanto a venda no mercado interno estão sujeitas à alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS.

As vendas para revendedores

É relevante observar que a tributação concentrada não se aplica apenas aos produtos importados pela própria empresa, mas também à revenda de quaisquer produtos listados no art. 1º, inciso I, alínea “b” da Lei nº 10.147/2000, mesmo que adquiridos de fabricantes nacionais.

Por outro lado, as pessoas jurídicas não enquadradas como fabricantes ou importadoras (como distribuidores e varejistas) têm suas receitas de venda destes produtos desoneradas, com alíquotas zero de PIS/COFINS, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 10.147/2000.

Conclusões práticas para os contribuintes

A tributação monofásica de PIS/COFINS na importação e venda de cosméticos estabelece um regime especial com características próprias que independem do regime de apuração do contribuinte (cumulativo ou não-cumulativo). Os pontos principais a serem observados são:

  1. Importadores devem recolher PIS/COFINS-Importação com alíquotas majoradas (3,52% e 16,48%);
  2. Na revenda destes produtos, aplicam-se as alíquotas de 2,2% e 10,3% para PIS/COFINS;
  3. Empresas no regime cumulativo (lucro presumido) não podem aproveitar créditos das contribuições pagas na importação;
  4. Para produtos específicos (sabões de toucador – código 3401.11.90 Ex 01 e higiene bucal – posição 33.06), aplicam-se alíquotas zero.

É importante que as empresas importadoras e revendedoras de cosméticos avaliem cuidadosamente o impacto tributário desta sistemática, especialmente quando optantes pelo lucro presumido, devido à impossibilidade de aproveitamento de créditos que pode tornar a carga tributária efetivamente mais elevada.

A classificação fiscal correta dos produtos na TIPI também merece atenção especial, pois dela depende a aplicação das alíquotas corretas ou o benefício da alíquota zero para itens específicos.

Para maiores informações sobre o tema, recomenda-se consultar a íntegra da Solução de Consulta nº 108/2015 da COSIT.

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