A Tributação Lucro Presumido para Serviços de Fonoaudiologia possui características específicas que determinam a aplicação de percentuais diferenciados para cálculo de tributos federais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente os requisitos para utilização de alíquotas reduzidas através da Solução de Consulta COSIT nº 103, de 22 de maio de 2023.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 103/2023
Data de publicação: 22 de maio de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da Consulta
O caso analisado pela Receita Federal envolve um empresário individual que presta serviços de fonoaudiologia e apresentou questionamentos sobre a possibilidade de utilização dos percentuais reduzidos de presunção para apuração do IRPJ (8%) e CSLL (12%). A consulta buscava confirmar se os serviços de fonoaudiologia poderiam ser enquadrados como “serviços de auxílio diagnóstico e terapia” para fins tributários.
O consulente é um empresário individual que atua com fonoaudiologia e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. Suas atividades são realizadas tanto pelo proprietário quanto por colaboradores e terceirizados contratados, com atendimentos realizados na sede da empresa.
Fundamentação Legal
A análise da Tributação Lucro Presumido para Serviços de Fonoaudiologia se baseia principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249/1995 (art. 15, §1º, inciso III, alínea “a” e art. 20)
- Lei nº 11.727/2008 (art. 29 e art. 41, inciso VI)
- Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (art. 33, §§ 1º, 3º)
- Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2014
- Resolução RDC Anvisa nº 50/2002
A legislação estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2009, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia podem se beneficiar da aplicação dos percentuais de presunção de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, desde que a empresa prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Condições para Aplicação dos Percentuais Reduzidos
Para que uma empresa prestadora de serviços de fonoaudiologia possa utilizar os percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL), a RFB estabelece duas condições cumulativas que devem ser obrigatoriamente atendidas:
- Ser organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato)
- Atender às normas da Anvisa, comprovado mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal
O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2014 reconhece expressamente que os serviços de fonoaudiologia constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, previstos na Atribuição 4 da Resolução RDC nº 50/2002 da Anvisa.
Análise do Caso Concreto
Na análise do caso específico, a Receita Federal concluiu que o consulente, por estar registrado como empresário individual na Junta Comercial, não atende ao requisito legal de ser organizado sob a forma de sociedade empresária. Portanto, não pode utilizar os percentuais reduzidos, devendo aplicar o percentual de 32% tanto para o IRPJ quanto para a CSLL sobre sua receita bruta.
A Solução de Consulta esclarece que a regra que permite a aplicação de percentuais reduzidos não se aplica às sociedades simples e aos empresários individuais, independentemente de outros fatores como o tipo de serviço prestado ou o atendimento às normas da Anvisa.
Conceito de Sociedade Empresária
Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se ao conceito de sociedade empresária, definido pelos arts. 966 e 982 do Código Civil. Para a Tributação Lucro Presumido para Serviços de Fonoaudiologia com alíquotas reduzidas, não basta que a pessoa jurídica seja formalmente constituída como sociedade empresária; ela precisa estar efetivamente organizada como tal, de direito e de fato.
Conforme explicado na Solução de Consulta, o “elemento de empresa” diz respeito ao agrupamento de fatores materiais e humanos (de diversas qualificações), constituindo um conjunto de atividades organizadas que visam a atingir os objetivos sociais da entidade, mediante o desenvolvimento de atividade profissional e lucrativa.
Não se configura o elemento de empresa quando há apenas a simples prestação de serviços pessoais, especialmente quando realizada exclusivamente pelos sócios da pessoa jurídica. É necessária uma organização econômica da atividade, em que a profissão intelectual constitua apenas um dos elementos da organização.
Local da Prestação de Serviços
Um aspecto adicional abordado na Solução de Consulta relaciona-se ao local de prestação dos serviços. Com base no Parecer SEI nº 7689/2021/ME da PGFN, fica esclarecido que uma sociedade empresária pode prestar serviços de assistência à saúde utilizando estrutura própria ou de terceiros, desde que esteja autorizada por alvará de funcionamento emitido pela Anvisa.
Este entendimento está em linha com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.116.399/BA (Tema 217), que fixou o entendimento de que os serviços hospitalares devem ser interpretados de forma objetiva, considerando-se a natureza da atividade realizada pelo contribuinte.
Prestação de Serviços por Terceirizados
A Solução de Consulta também esclarece que não há restrição legal a que os serviços de fonoaudiologia sejam prestados por sócio da sociedade empresária, por empregados ou por terceirizados contratados, desde que não seja desvirtuada a organização sob a forma de sociedade empresária.
No entanto, é importante destacar que consultas médicas não são atividades enquadradas no conceito de serviços hospitalares, conforme entendimento externado nas Soluções de Consulta COSIT nº 145/2018 e nº 195/2019, e não podem gozar da aplicação dos percentuais de presunção do lucro de 8% e de 12%.
Conclusão
A Tributação Lucro Presumido para Serviços de Fonoaudiologia pode se beneficiar dos percentuais de presunção reduzidos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Anvisa.
Esta regra não se aplica às sociedades simples e aos empresários individuais, que devem utilizar o percentual de 32% para ambos os tributos, independentemente da natureza dos serviços prestados.
É importante que as empresas que prestam serviços de fonoaudiologia avaliem sua estrutura jurídica e organizacional para determinar o enquadramento fiscal correto e, consequentemente, os percentuais de presunção aplicáveis na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido.
A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 103/2023 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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