A Tributação no Lucro Presumido para cessão de direitos creditórios adquiridos de terceiros é um tema que gera dúvidas frequentes entre contribuintes que operam neste segmento. A Solução de Consulta SRRF03/Disit nº 3.018, de 22 de maio de 2019, traz importantes esclarecimentos sobre o assunto, especialmente quanto à possibilidade de opção pelo Lucro Presumido e ao tratamento tributário adequado para estas operações.
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SRRF03/Disit nº 3.018
- Data de publicação: 22/05/2019
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª RF
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica cuja atividade principal é a intermediação e agenciamento de precatórios (CNAE 74.90-1-04). A empresa adquiriu, com deságio, direitos de pessoas físicas sobre precatórios mediante substabelecimento formal perante os respectivos processos judiciais, recebendo os créditos quando do encerramento destes processos.
A dúvida central da consulente era sobre o tratamento tributário da diferença entre os valores empregados na aquisição dos direitos sobre precatórios e os valores recebidos nos respectivos resgates, ou seja, o ganho obtido na operação. Mais especificamente, a empresa questionava se tal acréscimo patrimonial poderia ser considerado receita operacional e, consequentemente, se os tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) seriam apurados na forma prevista para a atividade normal da consulente.
Análise e Fundamentação da Receita Federal
Para responder à questão, a autoridade fiscal analisou se a empresa se enquadraria nas hipóteses de obrigatoriedade à apuração do IRPJ pela sistemática do Lucro Real, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 9.718/1998 e no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.
A análise foi baseada principalmente na interpretação do Parecer Normativo Cosit nº 5/2014, que fundamentou a inclusão do § 4º do art. 22 na IN RFB nº 1.515/2014. Este parecer esclarece que a obrigatoriedade do Lucro Real se aplica às pessoas jurídicas que se dediquem à compra de direitos creditórios originários de vendas a prazo de bens e serviços, conforme disposto no art. 14, inciso VI, da Lei nº 9.718/1998.
Um ponto fundamental destacado na análise é que existem diversas situações empresariais em que uma empresa pode se dedicar à atividade de cessão de direitos creditórios totalmente dissociados das vendas mercantis a prazo ou da prestação de serviços. Um exemplo clássico é justamente a cessão de direitos creditórios de precatórios.
Entendimento Fiscal sobre a Tributação de Cessão de Direitos Creditórios
Com base nessa análise, a Solução de Consulta esclarece que a possibilidade de opção pelo Lucro Presumido não depende do estágio de cobrança do crédito (se já iniciada a cobrança judicial ou não) ou da natureza do credor (se pessoa de direito público ou privado), mas sim da origem do crédito.
Se o crédito for resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, a empresa estará obrigada à apuração do IRPJ pelo Lucro Real, nos termos do art. 14, VI, da Lei nº 9.718/1998. Caso contrário, como no caso dos precatórios, é possível optar pela tributação pelo Lucro Presumido.
Tratamento Tributário no Lucro Presumido
A Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 49/2016 estabelece o seguinte tratamento tributário para as operações de cessão de direitos creditórios adquiridos de terceiros quando permitida a opção pelo Lucro Presumido:
1. Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ)
A base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, por se tratar de exploração de atividade de cessão de direitos de qualquer natureza, nos termos da alínea “c”, do inciso III, do § 1º, do art. 15 da Lei nº 9.249/1995.
Este percentual se aplica tanto na hipótese de que a receita bruta decorra da cessão dos direitos de crédito adquiridos pela empresa para terceiros, como na hipótese de recebimento do valor devido pelo devedor quando a empresa atua como cessionária do crédito.
2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
De forma semelhante ao IRPJ, a base de cálculo da CSLL também deve ser calculada considerando o percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a mesma receita bruta, conforme estabelecido no art. 20 da Lei nº 9.249/1995 e no art. 29 da Lei nº 9.430/1996.
3. PIS/PASEP e COFINS
Os valores auferidos com a cessão de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita tributável da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para pessoa jurídica optante pelo lucro presumido cujo objeto social é transacionar esses créditos.
A base de cálculo destas contribuições é o faturamento, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 9.718/1998 (com redação dada pela Lei nº 12.973/2014).
Impossibilidade de Dedução do Custo de Aquisição
Um aspecto crucial destacado na Solução de Consulta é que, na sistemática de tributação com base no Lucro Presumido, não há previsão legal para deduzir os custos de aquisição dos precatórios ou outros direitos creditórios da receita bruta.
O legislador autorizou a dedução da receita bruta apenas das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos concedidos incondicionalmente. Os custos de aquisição já estão embutidos na apuração da margem presumida do lucro, equivalente a 32% da receita bruta.
Esta limitação se aplica tanto para o cálculo do IRPJ e CSLL quanto para a apuração da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Conclusões Importantes
Em síntese, a Solução de Consulta nº 3.018 estabelece que:
- As pessoas jurídicas que exerçam atividade de cessão de direitos e não estejam obrigadas à apuração do Imposto de Renda pela sistemática do Lucro Real podem optar pela apuração pelo Lucro Presumido;
- Os valores auferidos com a compra ou venda de direitos adquiridos de terceiros, inclusive precatórios, configuram receita bruta sujeita à tributação;
- A base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser apurada utilizando o percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta;
- Os valores também configuram receita tributável para fins de PIS/PASEP e COFINS;
- Não é possível deduzir o custo de aquisição dos direitos da receita bruta para fins de cálculo de qualquer desses tributos.
É importante destacar que a Solução de Consulta em análise está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 49, de 4 de maio de 2016, publicada no DOU de 11 de maio de 2016, que já havia firmado entendimento similar sobre o tema.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Para as empresas que atuam no mercado de cessão de direitos creditórios, especialmente precatórios, os impactos práticos deste entendimento são significativos:
- A possibilidade de opção pelo Lucro Presumido proporciona uma alternativa à tributação pelo Lucro Real, que geralmente implica em obrigações acessórias mais complexas;
- A aplicação do percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta pode representar uma carga tributária mais elevada em comparação com outras atividades sujeitas a percentuais menores (como 8% para atividades comerciais);
- A impossibilidade de dedução dos custos de aquisição dos direitos da receita bruta pode impactar significativamente a margem de lucro real das operações, especialmente em operações com baixo deságio.
É fundamental que as empresas que atuam neste segmento avaliem cuidadosamente seu enquadramento e a viabilidade econômica de suas operações considerando este regime tributário.
Considerações Finais
O entendimento da Receita Federal sobre a Tributação no Lucro Presumido para cessão de direitos creditórios traz segurança jurídica para as empresas que atuam neste mercado, desde que observados os limites e condições estabelecidos. É essencial, entretanto, que as empresas analisem detalhadamente a origem dos créditos negociados, pois este é o fator determinante para definir a possibilidade ou não de opção pelo Lucro Presumido.
Além disso, é importante estar atento a eventuais atualizações normativas, uma vez que a própria Solução de Consulta ressalva que “a publicação, na imprensa oficial, de ato normativo superveniente modifica as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência, independentemente de comunicação ao consulente”.
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