A tributação no Lucro Presumido para aplicação de suplementos por via endovenosa foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil. O Fisco esclareceu que este tipo de procedimento não se enquadra como serviço hospitalar para fins de aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do lucro.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta Vinculada à SC nº 195 – COSIT/2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Link: Consulta original no site da Receita Federal
Contexto da Consulta
A controvérsia central desta Solução de Consulta refere-se à classificação de atividades relacionadas à aplicação de suplementos por via endovenosa e/ou intramuscular para fins de determinação dos percentuais de presunção aplicáveis no regime de Lucro Presumido.
O contribuinte buscava enquadrar essa atividade como serviço hospitalar, o que permitiria a utilização dos percentuais reduzidos de 8% para IRPJ e 12% para CSLL sobre a receita bruta. No entanto, a Receita Federal apresentou entendimento diverso, baseando-se nas normas da ANVISA e na legislação tributária vigente.
Conceito de Serviços Hospitalares para Fins Tributários
De acordo com a análise da Receita Federal, para que uma atividade seja classificada como serviço hospitalar e faça jus aos percentuais reduzidos de presunção, é necessário que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
- Vinculação às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde;
- Prestação por estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvam as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC ANVISA nº 50, de 2002;
- Organização, de fato e de direito, como sociedade empresária;
- Atendimento às normas da ANVISA.
A autoridade fiscal esclareceu ainda quais atividades não são consideradas serviços hospitalares, mesmo que relacionadas à área da saúde:
- Atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas;
- Serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro;
- Serviços médico-ambulatoriais com recursos para realização de exames complementares;
- Serviços médicos prestados em residência, sejam coletivos ou particulares (home care).
Enquadramento da Aplicação de Suplementos
Especificamente sobre a atividade de terapia que consiste na aplicação de suplementos por via endovenosa e/ou intramuscular, a Receita Federal concluiu que esta não se encontra elencada entre as atividades previstas na atribuição 4 da RDC nº 50, de 2002.
Por não se configurar como serviço hospitalar segundo os critérios estabelecidos, a receita bruta proveniente dessas atividades está sujeita aos percentuais de presunção de:
- 32% para o IRPJ, e não 8% como seria para serviços hospitalares;
- 32% para a CSLL, e não 12% como seria para serviços hospitalares.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor
Esta interpretação da Receita Federal gera impactos tributários significativos para clínicas e estabelecimentos que prestam serviços de aplicação de suplementos por via endovenosa e/ou intramuscular, como:
- Maior carga tributária: A aplicação dos percentuais de 32% (ao invés de 8% para IRPJ e 12% para CSLL) resulta em uma base de cálculo presumida consideravelmente maior, aumentando o valor dos tributos a pagar;
- Necessidade de planejamento tributário: Empresas que realizam tanto procedimentos considerados hospitalares quanto não hospitalares precisam segregar suas receitas para aplicação dos percentuais corretos;
- Risco fiscal: Empresas que já vinham aplicando os percentuais reduzidos para essas atividades podem estar sujeitas a autuações e cobranças retroativas;
- Impacto nos preços: O aumento da tributação pode resultar em aumento dos preços dos serviços para manutenção das margens de lucro.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º (para IRPJ);
- Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, “a” e 2º, e art. 20 (para CSLL);
- IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015);
- IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §4º;
- Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52.
Análise Comparativa
O entendimento apresentado pela Receita Federal reforça uma interpretação restritiva do conceito de serviços hospitalares para fins tributários. Esta visão tem sido consistente ao longo de várias Soluções de Consulta, incluindo a SC nº 195 – COSIT, de 2019, à qual a presente consulta está vinculada.
É importante observar que a Receita Federal adota um conceito de serviço hospitalar baseado não apenas na natureza do serviço, mas também nas características da entidade prestadora e no atendimento às normas da ANVISA. Assim, mesmo procedimentos técnicos de saúde podem não ser enquadrados como hospitalares se não atenderem a todos os requisitos cumulativos exigidos.
Considerações Finais
As empresas que prestam serviços de aplicação de suplementos por via endovenosa e/ou intramuscular devem estar atentas a este posicionamento da Receita Federal e avaliar o impacto em suas apurações tributárias no regime de Lucro Presumido.
Caso já estejam aplicando os percentuais reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL) a essas receitas, é recomendável revisar o procedimento e avaliar a necessidade de retificação de declarações anteriores para evitar contingências fiscais futuras.
Para empresas que realizam múltiplas atividades, torna-se fundamental a segregação adequada das receitas conforme sua natureza, aplicando o percentual correto a cada tipo de serviço prestado, de acordo com seu enquadramento na legislação tributária e nas normas da ANVISA.
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