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Tributação livros jornais periódicos no PIS COFINS com alíquota zero

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Tributação livros jornais periódicos no PIS COFINS com alíquota zero
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A Tributação livros jornais periódicos no PIS COFINS com alíquota zero é um tema que gera dúvidas entre os contribuintes que comercializam essas mercadorias. Isso porque existe tanto imunidade constitucional quanto benefícios fiscais específicos aplicáveis a esses produtos, cada um com suas particularidades e requisitos legais.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 85 – Cosit
Data de publicação: 21 de março de 2019
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Solução de Consulta

A Receita Federal do Brasil (RFB) analisou consulta formulada por empresa do ramo atacadista de livros, jornais e outras publicações, que questionava sobre a aplicação da imunidade tributária e/ou alíquota zero de PIS/COFINS na comercialização de produtos classificados nos códigos NCM 49019900, 49011000 e 49029000.

A consulente, que declara ser optante pelo lucro real e apurar as contribuições pelo regime não cumulativo, buscava confirmar se os produtos que comercializa estariam abrangidos pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal ou pela alíquota zero das contribuições sociais.

Diferença entre Imunidade Tributária e Alíquota Zero

Antes de analisar a decisão, é importante compreender a diferença fundamental entre dois conceitos:

  • Imunidade Tributária: É uma limitação constitucional ao poder de tributar, estabelecida pela própria Constituição Federal.
  • Alíquota Zero: É um benefício fiscal concedido por lei ordinária, que mantém a incidência do tributo, mas com alíquota reduzida a zero.

Imunidade Constitucional dos Livros, Jornais e Periódicos

A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea “d”, estabelece que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

A RFB esclarece na Solução de Consulta que esta imunidade:

  • Aplica-se somente a impostos, e não a contribuições como PIS/PASEP e COFINS
  • Tem caráter objetivo, ou seja, protege apenas os produtos em si, não as receitas decorrentes de sua comercialização
  • Não contempla as receitas auferidas por pessoas jurídicas que exploram a industrialização e/ou comércio desses produtos

Para fundamentar esse entendimento, a Receita Federal cita o Parecer Normativo CST nº 1.018, de 9 de dezembro de 1971, e julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 206.774-1-RS), que confirmam a natureza objetiva da imunidade, não se estendendo às receitas das empresas que comercializam esses produtos.

Alíquota Zero de PIS/COFINS para Livros

Embora não exista imunidade constitucional para PIS/PASEP e COFINS na comercialização de livros, jornais e periódicos, a Lei nº 10.865, de 2004, em seu artigo 28, inciso VI, estabelece alíquota zero dessas contribuições para alguns desses produtos.

De acordo com a norma, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de “livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003”.

Definição Legal de Livro para Fins da Alíquota Zero

Para que a receita da venda de um produto seja beneficiada com a alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS, é necessário que ele se enquadre na definição de livro estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003 (Lei do Livro):

“Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.”

A lei também equipara a livro:

  • Fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro
  • Materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou material similar
  • Roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou obras didáticas
  • Álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar
  • Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas
  • Textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores mediante contrato de edição
  • Livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual
  • Livros impressos no Sistema Braille

Aplicabilidade da Alíquota Zero para Comerciantes Atacadistas

Um ponto importante esclarecido pela Solução de Consulta é que o benefício da alíquota zero aplica-se à venda de livros no mercado interno, independentemente de ser para consumidor final ou não. Portanto, comerciantes atacadistas também podem se beneficiar da alíquota zero nas receitas de vendas de livros no mercado interno.

A RFB ressalta, baseando-se na Solução de Consulta Cosit nº 445/2017, que “não é condição que a venda seja feita para consumidor final e, sim, que a venda seja de livros no mercado interno (que não seja exportação)”.

Situação dos Demais Produtos (Jornais e Periódicos)

Quanto aos demais produtos classificados nos códigos NCM 49019900, 49011000 e 49029000, a Tributação livros jornais periódicos no PIS COFINS com alíquota zero não se aplica de forma ampla. A Receita Federal é clara ao afirmar que, exceto para os livros conforme definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.753, de 2003, “inexiste qualquer previsão legal de incidência de alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” sobre as receitas de comercialização desses produtos.

Isso significa que jornais e periódicos, embora possam ser imunes a impostos (como IPI e ICMS, por exemplo), não estão abrangidos pelo benefício da alíquota zero de PIS/COFINS, a menos que se enquadrem na definição legal de livro.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 85/2019 concluiu que:

  1. A imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da CF aplica-se somente a impostos e tem caráter objetivo, não contemplando o PIS/PASEP e a COFINS sobre a receita advinda da comercialização dessas mercadorias.
  2. Estão sujeitas à alíquota zero do PIS/PASEP e da COFINS as receitas de vendas no mercado interno de livros nos termos definidos pelo art. 2º da Lei nº 10.753/2003, inclusive quando auferidas por comerciantes atacadistas.
  3. Para os demais itens classificados nos códigos NCM 49019900, 49011000 e 49029000 (que não se enquadrem na definição legal de livro), não existe previsão legal de alíquota zero de PIS/PASEP e COFINS.

Implicações Práticas para Contribuintes

Para os contribuintes que atuam no comércio atacadista de livros, jornais e periódicos, a Tributação livros jornais periódicos no PIS COFINS com alíquota zero exige atenção especial para:

  • Identificar corretamente os produtos que se enquadram na definição de livro conforme a Lei nº 10.753/2003
  • Segregar as receitas de vendas de livros (com alíquota zero) das receitas de vendas de outros produtos (com tributação normal)
  • Documentar adequadamente as operações para comprovar o enquadramento no benefício fiscal
  • Aplicar as alíquotas corretas de PIS/PASEP e COFINS conforme a natureza de cada produto comercializado

Esta solução de consulta reforça a importância de avaliar cuidadosamente a natureza dos produtos comercializados e a legislação aplicável, para garantir a correta tributação das operações.

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