A Tributação IRPJ CSLL rendimentos aplicações financeiras cooperativas foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 102 – Cosit, de 17 de agosto de 2018. Este documento estabelece importantes diretrizes sobre a tributação dos rendimentos obtidos por sociedades cooperativas em aplicações financeiras e a destinação desses recursos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 102 – Cosit
Data de publicação: 17 de agosto de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da Consulta
A consulta foi formulada por uma sociedade cooperativa de trabalhos médicos que questionava a Receita Federal sobre a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de aplicações financeiras referentes às sobras a distribuir aos cooperados.
O questionamento surgiu em relação às sobras acumuladas durante o ano que, enquanto aguardam distribuição conforme decisão de assembleia, permanecem aplicadas em instituições financeiras. A cooperativa buscou esclarecer o tratamento tributário desses rendimentos e a possibilidade de sua distribuição aos associados.
Diferenciação entre Atos Cooperativos e Não Cooperativos
Para compreender a Tributação IRPJ CSLL rendimentos aplicações financeiras cooperativas, é fundamental distinguir entre atos cooperativos e não cooperativos, distinção esta que é determinante para o tratamento tributário aplicável.
Conforme a Lei nº 5.764/1971, em seu artigo 79, são considerados atos cooperativos “os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais”. O parágrafo único do mesmo artigo esclarece que “o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
Já os atos não cooperativos são definidos de forma residual: todo ato praticado pela cooperativa que não se enquadre na definição legal de ato cooperativo é considerado ato não cooperativo. A Lei nº 5.764/1971 admite que as cooperativas realizem determinadas operações com não associados (atos não cooperativos), sem que percam sua condição de sociedades cooperativas, desde que tais operações sejam contabilizadas separadamente.
Tributação dos Rendimentos de Aplicações Financeiras
A Solução de Consulta nº 102/2018 esclarece de forma inequívoca que os rendimentos de aplicações financeiras obtidos pelas sociedades cooperativas não constituem atos cooperativos. Isso ocorre porque tais rendimentos não estão diretamente relacionados à finalidade básica da cooperativa de trabalho, que é a prestação de serviços aos seus associados.
Dessa forma, a Tributação IRPJ CSLL rendimentos aplicações financeiras cooperativas é obrigatória, estando esses rendimentos sujeitos tanto à incidência do IRPJ quanto da CSLL. Essa conclusão está alinhada com a Súmula STJ nº 262, que estabelece que “Incide o Imposto de Renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas”.
Destinação dos Resultados de Atos Não Cooperativos
Além de definir a incidência tributária, a Solução de Consulta nº 102/2018 também estabelece diretrizes importantes sobre a destinação dos resultados positivos obtidos com aplicações financeiras (atos não cooperativos).
O artigo 87 da Lei nº 5.764/1971 determina que os resultados das operações das cooperativas com não associados “serão levados à conta do ‘Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social’ e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos”.
Isso significa que o resultado positivo advindo da prática de atos não cooperativos, após o pagamento do IRPJ e da CSLL, deve ser destinado integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), sendo vedada sua distribuição aos associados.
Diferença entre Sobras e Lucros em Cooperativas
A Solução de Consulta também esclarece a diferença conceitual entre sobras e lucros em sociedades cooperativas, o que é essencial para entender a correta Tributação IRPJ CSLL rendimentos aplicações financeiras cooperativas:
- Sobras: Representam o excesso de ingressos frente aos dispêndios incorridos pela cooperativa no desempenho de seu objeto social, durante o exercício, sempre que decorrentes de atos em que se verifique o envolvimento dos associados (atos cooperativos). As sobras líquidas, após as destinações legais e estatutárias obrigatórias, retornam aos associados proporcionalmente às operações por eles realizadas.
- Lucros: São os resultados positivos obtidos pela cooperativa na prática de atos não cooperativos. Estes resultados estão sujeitos à tributação pelo IRPJ e pela CSLL e devem ser destinados integralmente ao FATES, sendo vedada sua distribuição aos associados.
Impactos Práticos da Solução de Consulta
Para as sociedades cooperativas, a Solução de Consulta nº 102/2018 traz importantes implicações práticas:
- As cooperativas devem manter escrituração contábil segregada, separando os resultados dos atos cooperativos daqueles decorrentes de atos não cooperativos, conforme determinado pelo art. 87 da Lei nº 5.764/1971 e pelo Parecer Normativo CST nº 38/1980.
- Os rendimentos de aplicações financeiras devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, por constituírem atos não cooperativos.
- O resultado positivo obtido com aplicações financeiras, após a tributação, deve ser destinado integralmente ao FATES, não podendo ser distribuído aos cooperados.
- Não há que se falar em retenção do Imposto sobre a Renda sobre os rendimentos de aplicações financeiras devido à impossibilidade de sua distribuição aos cooperados.
Essa orientação confirma que a Tributação IRPJ CSLL rendimentos aplicações financeiras cooperativas segue a regra geral aplicável aos atos não cooperativos, reforçando o entendimento já consolidado na jurisprudência e na doutrina.
Fundamentos Legais
A Solução de Consulta nº 102/2018 fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 5.764, de 16 de setembro de 1971, arts. 3º, 4º, caput e inciso IV, 28, 79 e 87;
- Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12;
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, art. 1.094;
- Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto Sobre a Renda – RIR/1999, art. 628.
Além disso, a solução está vinculada parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 248, de 23 de maio de 2017, que tratou de assunto correlato e forneceu os fundamentos para as conclusões apresentadas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 102/2018 oferece uma interpretação clara e objetiva sobre a Tributação IRPJ CSLL rendimentos aplicações financeiras cooperativas, estabelecendo com precisão o tratamento tributário aplicável a esses rendimentos e sua correta destinação.
Para as sociedades cooperativas, especialmente as de trabalho médico como a consulente, é fundamental compreender essa distinção entre atos cooperativos e não cooperativos, bem como suas implicações tributárias, para garantir a conformidade com a legislação e evitar questionamentos por parte do fisco.
Recomenda-se que as cooperativas mantenham controles contábeis adequados para segregar os resultados dos atos cooperativos e não cooperativos, assegurando a correta apuração e recolhimento dos tributos incidentes, bem como a destinação apropriada dos resultados conforme determina a legislação.
É importante ressaltar que a Tributação IRPJ CSLL rendimentos aplicações financeiras cooperativas deve ser analisada no contexto dos princípios cooperativistas e da legislação específica que rege essas sociedades, reconhecendo sua natureza peculiar e seu papel econômico e social.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 102/2018, acesse o site oficial da Receita Federal.
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