A tributação de IRPJ e CSLL sobre rendimentos de aplicações financeiras de cooperativas de trabalho foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 179 – Cosit, de 30 de setembro de 2021. Este pronunciamento traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário das aplicações financeiras realizadas por cooperativas de trabalho em cooperativas de crédito às quais estão associadas.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 179 – Cosit
- Data de publicação: 30 de setembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma sociedade cooperativa de trabalho, dedicada a atividades de atendimento hospitalar, questionou o tratamento tributário aplicável aos rendimentos obtidos em aplicações financeiras realizadas junto a uma cooperativa de crédito da qual é associada. O consulente buscava esclarecer se tais operações poderiam ser consideradas atos cooperativos e, consequentemente, se estariam fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL.
A consulta apresentou duas questões principais:
- Se os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pela cooperativa de trabalho junto à cooperativa de crédito à qual está associada seriam considerados atos cooperativos nos termos do art. 79 da Lei nº 5.764/71.
- Se tais rendimentos estariam fora da incidência do IRPJ e isentos da CSLL, conforme disposições do art. 193 do Decreto nº 9.580/2018, art. 23 da IN RFB nº 1.700/2017 e art. 39 da Lei nº 10.865/2004.
Fundamentação da Receita Federal
A análise da Receita Federal baseou-se na definição de atos cooperativos prevista no art. 79 da Lei nº 5.764/1971, que dispõe:
“Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.”
De acordo com a interpretação da Cosit, para que uma operação seja considerada ato cooperativo, ela deve estar diretamente relacionada à finalidade básica da cooperativa e aos seus objetivos sociais. No caso das cooperativas de trabalho, essa finalidade consiste essencialmente em prestar serviços aos associados, propiciando o exercício de uma atividade econômica que seria dificultada se praticada individualmente.
A solução de consulta destacou que auferir rendimentos financeiros não constitui atividade vinculada à finalidade básica de uma cooperativa de trabalho, não podendo, portanto, ser classificado como ato cooperativo. A Cosit fundamentou seu posicionamento invocando a Solução de Consulta Cosit nº 102, de 17 de agosto de 2018 e o Parecer Normativo CST nº 4, de 14 de fevereiro de 1986, que já haviam estabelecido entendimento semelhante.
Diferenciação entre Atos Cooperativos e Não Cooperativos
A solução de consulta reforçou a distinção entre atos cooperativos e não cooperativos:
- Atos cooperativos: são atos praticados pelas sociedades cooperativas para consecução de seus objetivos sociais, sem finalidade lucrativa e de proveito comum, sempre que em um dos polos encontrem-se cooperados ou outras cooperativas quando associadas.
- Atos não cooperativos: são definidos de forma residual, ou seja, todo ato praticado pela cooperativa que não se enquadre na definição legal de ato cooperativo é considerado ato não cooperativo.
A Receita Federal esclareceu que os resultados das operações das cooperativas com não associados, ou provenientes de atos não cooperativos, devem ser levados à conta do “Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social” e contabilizados separadamente para fins tributários, conforme determinado pelo art. 87 da Lei nº 5.764/1971.
Tratamento Contábil dos Resultados
A solução de consulta também abordou a distinção contábil entre os resultados oriundos de atos cooperativos e não cooperativos:
- Os resultados decorrentes de atos cooperativos são denominados “sobras” (quando positivos) ou “perdas” (quando negativos).
- Os resultados provenientes de atos não cooperativos são chamados de “lucros” (quando positivos) ou “prejuízos” (quando negativos).
De acordo com a Resolução CFC nº 1.013/2005, que aprovou a NBC T 10.8 – IT – 01 – Entidades Cooperativas, essa segregação deve ser evidenciada na Demonstração de Sobras ou Perdas elaborada pelas sociedades cooperativas.
Conclusão da Receita Federal
A Receita Federal concluiu que:
- Os rendimentos de aplicações financeiras realizadas pelas sociedades cooperativas de trabalho, ainda que em sociedades cooperativas de crédito às quais estejam associadas, não constituem atos cooperativos e estão sujeitos, portanto, ao pagamento do IRPJ e da CSLL.
- O tratamento tributário específico da sociedade cooperativa de crédito não se estende aos seus associados, ainda que eles sejam outras cooperativas.
Este entendimento está alinhado com a Súmula STJ nº 262, que estabelece: “Incide o Imposto de Renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas”.
Base Legal
A solução de consulta fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Lei nº 5.764, de 1971, art. 79 (definição de atos cooperativos)
- Decreto nº 9.580, de 2018, art. 194 (incidência de IRPJ sobre resultados de atividades estranhas à finalidade da cooperativa)
- Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 24 e 28 (base de cálculo do IRPJ e da CSLL para sociedades cooperativas)
- Parecer Normativo CST nº 4, de 1986 (tributação das aplicações financeiras das cooperativas)
Impactos Práticos para as Cooperativas de Trabalho
O entendimento firmado pela Receita Federal traz importantes implicações para as cooperativas de trabalho:
- Necessidade de segregação contábil: As cooperativas devem manter escrituração contábil que permita separar claramente os resultados oriundos de atos cooperativos daqueles provenientes de atos não cooperativos, como as aplicações financeiras.
- Tributação pelos regimes aplicáveis: Os rendimentos de aplicações financeiras devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, conforme o regime de tributação adotado pela cooperativa (lucro real, presumido ou arbitrado).
- Destinação dos resultados: Os resultados positivos dos atos não cooperativos (incluindo aplicações financeiras) devem ser destinados integralmente ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), sendo vedada sua distribuição aos associados.
Vale ressaltar que este entendimento se aplica inclusive quando a aplicação financeira é realizada em uma cooperativa de crédito da qual a cooperativa de trabalho é associada, não havendo tratamento diferenciado nessa hipótese específica.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 179/2021 reforça o entendimento consolidado da Receita Federal sobre a tributação dos rendimentos de aplicações financeiras auferidos por sociedades cooperativas. Para as cooperativas de trabalho, é fundamental compreender que, independentemente da instituição financeira em que os recursos são aplicados (seja um banco comercial ou uma cooperativa de crédito), os rendimentos financeiros serão considerados atos não cooperativos e, como tais, estarão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL.
Esse posicionamento está em linha com a interpretação histórica da Receita Federal sobre o tema, expressa em diversos atos normativos e soluções de consulta anteriores, e reforça a importância de um adequado planejamento tributário e contábil por parte das sociedades cooperativas.
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