A Tributação IRPF sobre alienação de direitos de preferência de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e de ações negociados em ambiente de bolsa de valores foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 166, publicada em 27 de setembro de 2021. O documento esclarece dúvidas importantes sobre o tratamento tributário aplicável a estas operações.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 166 – COSIT
Data de publicação: 27 de setembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta tributária
A consulta foi motivada por um contribuinte que questionava a possível aplicação de isenções do Imposto de Renda na alienação de direitos de preferência de cotas de fundos imobiliários e de ações negociados em bolsa de valores. Especificamente, o consulente desejava saber se tais operações estavam abrangidas pelas isenções previstas no art. 22 da Lei nº 9.250/1995 e no art. 3º da Lei nº 11.033/2004.
O contribuinte alegou que a Lei nº 8.668/1993, que instituiu os fundos de investimento imobiliário, foi omissa quanto à tributação dos direitos de preferência negociáveis em bolsa, tratando apenas dos rendimentos distribuídos e do ganho de capital na alienação das cotas. Da mesma forma, argumentou existir uma omissão similar em relação ao direito de preferência de ações.
Diferença entre ganho de capital e ganho líquido
Para compreender a Tributação IRPF sobre alienação de direitos de preferência, é fundamental entender a distinção técnica entre dois conceitos tributários: ganho de capital e ganho líquido.
O ganho de capital se refere ao lucro obtido em operações realizadas fora do ambiente de bolsa de valores, apurado de acordo com regras gerais previstas na Instrução Normativa SRF nº 84/2001. Já o ganho líquido é o resultado positivo auferido em operações realizadas em ambiente de bolsa, apurado conforme regras específicas para operações de renda variável.
A Receita Federal esclareceu que as isenções previstas no art. 22 da Lei nº 9.250/1995 (que estabelece limites de R$ 20.000,00 para alienação de ações no mercado de balcão e R$ 35.000,00 para os demais casos) aplicam-se exclusivamente às operações sujeitas à apuração de ganho de capital. Como as alienações de direito de preferência ocorrem em ambiente de bolsa, tais isenções não se aplicam a essas operações.
Isenções não aplicáveis
A Solução de Consulta analisou detalhadamente as isenções previstas na legislação tributária, concluindo que:
- A isenção do art. 22 da Lei nº 9.250/1995 não se aplica porque é destinada exclusivamente a operações que geram ganho de capital, ou seja, operações realizadas fora do ambiente de bolsa;
- A isenção do inciso I do art. 3º da Lei nº 11.033/2004, que isenta ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações quando o valor das alienações não ultrapassar R$ 20.000,00 mensais, também não se aplica, pois é específica para ações e operações com ouro ativo financeiro, não abrangendo direitos de preferência.
Segundo o princípio da legalidade tributária e o art. 111 do Código Tributário Nacional, a legislação que dispõe sobre isenção deve ser interpretada literalmente, não sendo possível estender o benefício fiscal a situações não expressamente previstas.
Alíquota aplicável às operações de alienação de direitos de preferência
A Tributação IRPF sobre alienação de direitos de preferência foi definida com base no art. 2º da Lei nº 11.033/2004, que estabelece alíquotas específicas para ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores:
- 20% para operações de day trade;
- 15% para as demais hipóteses.
Considerando que a Lei nº 8.668/1993, que disciplina especificamente a tributação dos fundos de investimento imobiliário, não dispõe expressamente sobre a alíquota aplicável à alienação de direitos de preferência, aplica-se a regra geral prevista no art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.033/2004.
Portanto, as operações de alienação de direitos de preferência, tanto de cotas de FII quanto de ações, realizadas em ambiente de bolsa, estão sujeitas à tributação à alíquota de 15% sobre o ganho líquido em renda variável, apurado de acordo com os arts. 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.
Apuração do ganho líquido
De acordo com a IN RFB nº 1.585/2015, considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, permitida a dedução dos custos e despesas necessários à realização dessas operações.
O imposto deve ser apurado por períodos mensais e recolhido pelo próprio contribuinte até o último dia útil do mês subsequente ao da apuração, através do código de recolhimento 6015 (Ganhos Líquidos em Operações em Bolsa).
Importante ressaltar que eventuais prejuízos apurados em operações de renda variável podem ser compensados com ganhos auferidos em operações da mesma natureza, dentro do mesmo mês ou em meses subsequentes.
Consequências práticas para o investidor
Para os investidores pessoas físicas que negociam direitos de preferência de FII ou ações em bolsa, a principal consequência prática é a necessidade de:
- Manter controle detalhado das operações realizadas;
- Apurar mensalmente o resultado (ganho ou perda);
- Recolher o imposto de 15% sobre o ganho líquido, quando houver;
- Declarar as operações na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, na ficha “Renda Variável”.
Ao contrário do que muitos investidores acreditam, essas operações não estão cobertas pelas isenções aplicáveis à alienação de pequeno valor (R$ 20.000,00 ou R$ 35.000,00 mensais), pois tais isenções destinam-se exclusivamente a operações realizadas fora do ambiente de bolsa.
Da mesma forma, a isenção prevista para alienação de ações em bolsa até o limite mensal de R$ 20.000,00 não se estende aos direitos de preferência, mesmo que estes sejam derivados das ações.
Fundamentos legais da decisão
A Solução de Consulta fundamentou-se nas seguintes bases legais:
- Lei nº 8.668/1993, art. 18, incisos I e II;
- Lei nº 11.033/2004, art. 2°, inciso II e art. 3º, inciso I;
- Lei nº 9.250/1995, art. 22, caput;
- IN SRF nº 84/2001, art. 1º, inciso I;
- IN RFB nº 1.585/2015, arts. 56 a 59.
O texto integral da Solução de Consulta nº 166/2021 pode ser consultado no site oficial da Receita Federal.
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