A tributação de indenização por desapropriação gera muitas dúvidas entre os contribuintes, especialmente para empresas que têm como atividade a comercialização de imóveis. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário aplicável a essas indenizações.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 4.007 – DISIT/SRRF04
Data de publicação: 22 de março de 2023
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que possui como objeto social a compra e venda de imóveis próprios (CNAE 68.10-2-1), optante pelo regime de tributação do lucro presumido. A empresa adquiriu um imóvel rural e, posteriormente, este foi desapropriado pela prefeitura, com declaração de utilidade pública.
O questionamento central refere-se à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação por necessidade, utilidade pública ou interesse social.
Análise da Receita Federal
A análise realizada pela autoridade fiscal considerou aspectos jurisprudenciais consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e as características específicas da situação apresentada pela consulente, especialmente o fato de que a atividade principal da empresa é a comercialização de imóveis.
Sobre a incidência de IRPJ e CSLL
A Receita Federal vinculou seu entendimento à Solução de Consulta Cosit nº 72, de 23 de janeiro de 2017, que por sua vez se fundamentou na jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema, especificamente o Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.116.460-SP.
De acordo com esse entendimento consolidado, a tributação de indenização por desapropriação não ocorre para fins de IRPJ, pois:
- A indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital
- A propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo determinado pela Justiça
- O pagamento não constitui lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado
Por extensão, o mesmo entendimento aplica-se à CSLL, visto que esta contribuição segue as mesmas normas de apuração e pagamento estabelecidas para o IRPJ, conforme dispõem o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 7.689/1988, o art. 57 da Lei nº 8.981/1995 e o art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 390/2004.
Sobre a incidência de PIS e COFINS
Quanto às contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS, a análise foi diferente. A autoridade fiscal fundamentou seu entendimento na Solução de Consulta Cosit nº 179, de 27 de setembro de 2018, concluindo que há incidência dessas contribuições sobre os valores recebidos a título de indenização.
Os principais fundamentos para esta conclusão foram:
- A empresa é tributada pelo regime de lucro presumido e, portanto, está sujeita à apuração cumulativa do PIS e da COFINS
- No regime cumulativo, a base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, que corresponde à receita bruta
- A receita bruta compreende as receitas oriundas de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica
- A desapropriação, no Código Civil (art. 1.275), é uma forma de perda da propriedade, assim como a alienação
- Existe correlação entre alienação e desapropriação, pois ambas representam transferência onerosa do domínio pleno sobre o imóvel
Considerando que o objeto social da empresa é a compra e venda de imóveis, a Receita Federal entendeu que a transmissão onerosa do direito de propriedade sobre imóveis de seu estoque, mesmo que por desapropriação, está dentro do escopo de suas atividades empresariais. Portanto, os valores recebidos integram sua receita bruta e, consequentemente, a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A decisão traz importantes implicações práticas para empresas que tenham imóveis desapropriados pelo Poder Público:
Para empresas que comercializam imóveis:
- Não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação
- Há incidência de PIS e COFINS sobre esses valores, considerando que a desapropriação seria uma forma de alienação relacionada ao objeto social
Para empresas de outros segmentos (que possuem imóveis para uso próprio):
- A solução não aborda diretamente este caso, mas é possível inferir que, além da não incidência de IRPJ e CSLL (já pacificada), poderia haver não incidência de PIS e COFINS, uma vez que a alienação de imóveis não seria parte de seu objeto social
Análise Comparativa com Decisões Anteriores
A solução de consulta mantém coerência com decisões anteriores da Receita Federal, reforçando entendimentos já estabelecidos. Vale destacar que o afastamento da incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores recebidos a título de indenização por desapropriação está fundamentado na jurisprudência pacificada do STJ, acolhida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme a Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012.
Quanto ao PIS e à COFINS, a decisão segue a linha de que a base de cálculo dessas contribuições, no regime cumulativo, compreende as receitas decorrentes das atividades empresariais da pessoa jurídica, alinhada à interpretação dada ao conceito de faturamento e receita bruta após a Lei nº 12.973/2014.
Considerações Finais
A tributação de indenização por desapropriação apresenta tratamentos distintos conforme o tributo analisado. Enquanto para IRPJ e CSLL prevalece o entendimento de que tais valores têm natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial, para PIS e COFINS, quando a empresa tem como atividade a comercialização de imóveis, os valores integram o faturamento e, portanto, compõem a base de cálculo dessas contribuições.
É importante que as empresas atentem para essas diferenças ao receberem indenizações por desapropriação, especialmente considerando que a caracterização da receita e seu tratamento tributário dependem não apenas da natureza do valor recebido, mas também do objeto social da empresa e do regime tributário adotado.
Para situações específicas, recomenda-se sempre a análise detalhada da legislação e das particularidades de cada caso, preferencialmente com o auxílio de assessoria especializada, para garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.
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