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Tributação de Gelo em PIS e COFINS: não se submete à cobrança concentrada monofásica

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Tributação Gelo PIS COFINS
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A Tributação Gelo PIS COFINS foi objeto de análise pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 464/2017. Esta orientação esclarece um importante aspecto tributário para fabricantes e comerciantes de gelo: estes produtos não se submetem ao regime monofásico (cobrança concentrada) destas contribuições.

O esclarecimento trazido pela Cosit (Coordenação-Geral de Tributação) é especialmente relevante para empresas optantes pelo Simples Nacional que produzem ou comercializam gelo, uma vez que define o correto procedimento para recolhimento das contribuições sociais.

Identificação da Norma

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 464 – Cosit
  • Data de publicação: 20 de setembro de 2017
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa optante pelo Simples Nacional que fabrica gelo em escamas. A consulente classificava seu produto na NCM 2201.90.00 (outros) e, acreditando tratar-se de produto sujeito ao regime monofásico (tributação concentrada), segregava a receita da venda do gelo e recolhia PIS/COFINS separadamente via DARF, não incluindo essas contribuições no DAS do Simples Nacional.

A dúvida surgiu após a revogação dos artigos 58-A a 58-V da Lei nº 10.833/2003 e com a vigência da Lei nº 13.097/2015, que trouxe novas regras para a tributação de produtos classificados na posição 22.01 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados).

Principais Disposições da Solução de Consulta

A análise da Receita Federal se concentrou na interpretação dos dispositivos legais que tratam da Tributação Gelo PIS COFINS e na correta classificação desse produto dentro do regime de tributação:

  1. O gelo, embora classificado na posição 22.01 da TIPI (junto com água mineral), é considerado um produto distinto da água para fins de aplicação do regime monofásico.
  2. A legislação, ao tratar do regime monofásico para produtos da posição 22.01, especifica que ele se aplica “exclusivamente à água” e outros produtos expressamente listados, entre os quais não está o gelo.
  3. A RFB considerou a diferenciação física entre água e gelo, ainda que quimicamente sejam a mesma substância (H₂O), para definir que o regime monofásico não se aplica ao gelo.

O órgão concluiu, portanto, que “o gelo não se submete à cobrança concentrada da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma dos revogados arts. 58-A a 58-T da Lei nº 10.833, de 2003”.

Fundamentação Legal

A análise se baseou nos seguintes dispositivos legais:

  • Artigos 58-A e 58-V da Lei nº 10.833/2003 (revogados)
  • Artigo 14 da Lei nº 13.097/2015
  • Texto da posição 22.01 da TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados)

Um ponto crucial da análise foi a redação da posição 22.01 da TIPI, que menciona “Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve“. O uso do ponto-e-vírgula entre “águas” e “gelo” foi interpretado como uma diferenciação clara entre esses produtos para fins de classificação fiscal.

Impactos Práticos para Empresas do Simples Nacional

A Tributação Gelo PIS COFINS para empresas optantes pelo Simples Nacional deve seguir as seguintes orientações:

  1. As receitas provenientes da produção e comercialização de gelo devem ser tributadas normalmente dentro do Simples Nacional, de acordo com os percentuais previstos no Anexo II da LC nº 123/2006.
  2. O recolhimento deve ser feito por meio do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), incluindo os valores correspondentes a PIS/COFINS.
  3. Não é correto segregar a receita da venda de gelo para recolher PIS/COFINS separadamente via DARF com alíquotas do regime monofásico.

Esta orientação vale tanto para o período posterior à Lei nº 13.097/2015 quanto para o período anterior, uma vez que o entendimento da RFB é que o gelo nunca esteve sujeito à tributação concentrada.

Possibilidade de Compensação de Valores Recolhidos Indevidamente

A consulente questionou sobre a possibilidade de compensar valores recolhidos indevidamente sob o regime monofásico. Embora a RFB tenha declarado ineficaz esse questionamento específico (por já estar disciplinado em ato normativo), a solução de consulta trouxe as seguintes informações orientativas:

  • É possível realizar a compensação de pagamentos recolhidos indevidamente relativos a créditos apurados no Simples Nacional, com débitos também apurados no Simples Nacional para com o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo.
  • A compensação é realizada por meio do aplicativo “Compensação a Pedido”, disponível no portal do Simples Nacional.
  • Créditos apurados no Simples Nacional não podem ser utilizados para extinção de outros débitos fora do Simples Nacional, salvo em caso de compensação de ofício ou após a exclusão da empresa do regime.

Análise Comparativa

A decisão traz um importante esclarecimento sobre a correta interpretação da legislação tributária aplicável aos produtos classificados na posição 22.01 da TIPI. A Tributação Gelo PIS COFINS difere da tributação aplicável à água e outros produtos expressamente listados na legislação, mesmo estando na mesma posição da tabela.

Esta interpretação demonstra que, para fins tributários, a RFB considera não apenas a classificação fiscal do produto, mas também suas características físicas e a intenção do legislador ao redigir as normas. No caso específico, mesmo sendo quimicamente a mesma substância (H₂O), água e gelo são tratados como produtos distintos para fins de aplicação do regime monofásico.

Considerações Finais

As empresas fabricantes ou comerciantes de gelo, especialmente as optantes pelo Simples Nacional, devem ajustar seus procedimentos para atender ao entendimento firmado pela Receita Federal. Aquelas que tenham recolhido PIS/COFINS indevidamente sob o regime monofásico podem avaliar a possibilidade de restituição ou compensação dos valores, seguindo os procedimentos estabelecidos na legislação.

É importante ressaltar que esta solução de consulta tem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente, mas também serve como orientação para todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação, proporcionando maior segurança jurídica na interpretação da legislação tributária aplicável à Tributação Gelo PIS COFINS.

Vale destacar ainda que a análise realizada pela Receita Federal nesta solução de consulta é um exemplo claro de interpretação sistemática da legislação tributária, considerando não apenas o texto literal das normas, mas também sua finalidade e contexto.

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