A Tributação ganho de capital Simples Nacional alienação direitos ativo não circulante segue regras específicas que diferem do regime normal do Simples. A Receita Federal esclareceu esse tema na Solução de Consulta nº 419 – Cosit, publicada em 11 de setembro de 2017, estabelecendo critérios claros para empresas optantes pelo regime simplificado.
Entendendo o caso analisado na Solução de Consulta
A consulta que originou este entendimento foi formulada por uma empresa optante pelo Simples Nacional que atuava no ramo de oficina mecânica. Esta empresa havia obtido sucesso em ação judicial cujo objeto era receber diferenças de números de ações que não foram devidamente emitidas quando da aquisição das mesmas em uma investida.
O Poder Judiciário determinou que a pessoa jurídica investida entregasse o número correto de ações a que fazia jus a empresa. No entanto, houve descumprimento da decisão judicial, o que resultou na conversão da obrigação de fazer (entregar ações) em indenização financeira.
A dúvida principal da consulente era sobre a tributação destes valores recebidos, especialmente por ser optante do Simples Nacional, regime que possui regras próprias de tributação.
Como é classificada a receita de indenização por subscrição menor de ações
De acordo com a Solução de Consulta nº 419 – Cosit, a receita auferida por pessoa jurídica investidora, em face de indenização pela subscrição a menor de ações de capital social de pessoa jurídica investida, configura alienação de direito classificado em ativo não circulante.
Esta interpretação decorre do entendimento de que o que ocorre nesse contexto fático não é propriamente a alienação da participação societária já subscrita, mas do direito a essa participação. Ou seja, não ocorre a alienação das ações em si, mas do direito à subscrição dessas ações.
Para efeitos tributários, esse tipo de transação caracteriza-se como alienação de direito do ativo não circulante (anteriormente denominado ativo permanente), estando sujeita às regras de Tributação ganho de capital Simples Nacional alienação direitos ativo não circulante.
Como apurar o ganho de capital nessas operações
A determinação do ganho de capital tributável exige a verificação de uma condição fundamental: o valor da alienação deve ser superior ao valor contábil do direito alienado. Esta é uma exigência estabelecida pelo art. 32, § 2º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Atendida essa condição (alienação em valor superior ao valor contábil), restará configurado o ganho de capital que se submete à incidência do IRPJ. A base de cálculo será a diferença positiva entre o valor de alienação e o valor contábil do direito.
Tratamento tributário no Simples Nacional
Um ponto crucial a ser observado é que, mesmo para empresas optantes pelo Simples Nacional, a Tributação ganho de capital Simples Nacional alienação direitos ativo não circulante não está incluída no recolhimento unificado típico deste regime.
Conforme estabelece o inciso VI do §1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006:
“O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: […] VI – Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;”
Isto significa que, mesmo sendo optante pelo Simples Nacional, a empresa deverá apurar e recolher o IRPJ sobre o ganho de capital separadamente, observando as regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Alíquotas aplicáveis e forma de recolhimento
A tributação do ganho de capital para empresas do Simples Nacional ocorrerá na forma do art. 2º da Lei nº 13.259, de 2016, que remete à aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995.
Para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, a alíquota aplicável era de 15% sobre o ganho de capital. A partir de 1º de janeiro de 2017, em função da alteração promovida pela Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, a alíquota passou a ser progressiva, variando conforme o valor do ganho apurado.
Atualmente, as alíquotas progressivas seguem a seguinte tabela:
- 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
- 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
- 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00;
- 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
Quanto ao prazo para recolhimento, o §1º do art. 21 da Lei nº 8.981, de 1995, estabelece que o imposto apurado deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.
Tratamento dos dividendos incluídos na indenização
Um aspecto importante a ser considerado é que, caso parte da indenização recebida seja imputada a título de dividendos, esta parcela estará isenta de tributação. Isso porque, conforme estabelece o art. 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995:
“Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”
Portanto, na determinação do montante tributável, é necessário segregar os valores recebidos a título de dividendos, aplicando a Tributação ganho de capital Simples Nacional alienação direitos ativo não circulante apenas sobre a parcela que efetivamente configurar ganho de capital.
Outras disposições aplicáveis
A Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, em seu art. 314, estabelece algumas disposições adicionais sobre a Tributação ganho de capital Simples Nacional alienação direitos ativo não circulante:
- O ganho de capital deve ser apurado e tributado em separado;
- Na alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação (desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira), o ganho deve ser somado aos ganhos anteriores para fins de apuração do imposto, deduzindo-se o montante já pago;
- Os valores decorrentes de ajuste a valor presente incluem-se nos ganhos, independentemente da forma como tenham sido contabilizados.
É importante destacar que não se aplica a este caso o art. 70 da Lei nº 9.430, de 1996, que trata de parcelas recebidas em função de rescisão de contrato, pois a natureza da operação é diferente.
Considerações finais sobre a tributação do ganho de capital no Simples Nacional
A Tributação ganho de capital Simples Nacional alienação direitos ativo não circulante representa uma exceção importante ao regime simplificado de recolhimento de tributos. Enquanto a maioria dos tributos é recolhida de forma unificada através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), o IRPJ sobre ganhos de capital exige apuração e recolhimento separados.
Esta particularidade demanda atenção especial dos empresários e contadores que lidam com empresas optantes pelo Simples Nacional, pois o desconhecimento dessa regra pode resultar em omissão de receitas e consequentes penalidades fiscais.
Além disso, a correta identificação da natureza dos valores recebidos (se ganho de capital, indenização ou dividendos) é fundamental para determinar o tratamento tributário adequado e evitar tanto o pagamento a maior quanto a menor de tributos.
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