A tributação de extração de mármore no Simples Nacional gera dúvidas frequentes entre empresários do setor. A Receita Federal esclareceu essa questão através da Solução de Consulta COSIT nº 1, de 3 de janeiro de 2018, definindo que a extração de mármore em bloco deve ser tributada pelo Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, e não pelo Anexo II, como muitos contribuintes acreditavam.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 1/2018
Data de publicação: 03/01/2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
Uma empresa optante pelo Simples Nacional, que atua na extração de mármore em bloco, apresentou consulta à Receita Federal questionando como proceder no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) em relação ao percentual de IPI. O questionamento surgiu porque o produto em questão consta como NT (não tributado) na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), mas o sistema só apresentava as opções de “imunidade”, “exigibilidade suspensa” e “lançamento de ofício”.
Fundamentos da Decisão
A Receita Federal fundamentou sua resposta em alguns pontos-chave:
- A extração de minérios não é considerada atividade industrial, conforme estabelecido pelo Parecer Normativo CST nº 457 de 1970;
- Atividades não industriais devem ser tributadas pelo Anexo I da LC 123/2006, conforme item 15 da Solução de Divergência COSIT nº 39/2008;
- O mármore extraído em bloco é classificado como NT (não tributado) na TIPI, o que reforça seu enquadramento no Anexo I;
- A distinção entre os Anexos I (comércio) e II (indústria) está na ausência ou presença do percentual de IPI.
Um ponto importante destacado pela COSIT é que, caso o contribuinte realize sobre o minério extraído qualquer das operações descritas no art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI), a atividade passaria a ser considerada industrial e, consequentemente, tributada pelo Anexo II.
A Diferença Entre Extração e Industrialização
Para compreender corretamente a tributação de extração de mármore no Simples Nacional, é essencial distinguir entre a simples extração e a industrialização:
- Extração em bloco: processo de obtenção do mármore em sua forma bruta, sem transformação significativa – tributada pelo Anexo I;
- Industrialização: operações que modificam o minério conforme o art. 4º do Regulamento do IPI (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou renovação) – tributada pelo Anexo II.
O art. 2º, parágrafo único, do Regulamento do IPI estabelece claramente que “o campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, (…) excluídos aqueles a que corresponde a notação ‘NT’ (não tributado)”.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Esta solução de consulta traz importantes implicações práticas para empresas do setor:
- Empresas que apenas extraem mármore em bloco devem utilizar o Anexo I para calcular a tributação no Simples Nacional;
- O fato de um produto ser NT (não tributado) na TIPI é um forte indicativo de que a atividade não é industrial;
- Empresas que, além da extração, realizam processos de industrialização sobre o mármore devem utilizar o Anexo II;
- As alíquotas do Anexo I não contemplam o percentual relativo ao IPI, resultando em uma tributação geralmente menor.
O entendimento da Receita Federal também se aplica a outros minérios com situação similar na TIPI, como é o caso do granito e outras pedras ornamentais quando apenas extraídas em blocos, sem processamento industrial.
Distinções Importantes na Tributação de Extração de Mármore no Simples Nacional
A COSIT esclareceu que são irrelevantes para fins de tributação pelo Simples Nacional as desonerações de IPI posteriores à sua incidência, como:
- Isenção (conforme Solução de Consulta COSIT nº 95/2014);
- Alíquota zero (art. 24, parágrafo único, da LC 123/2006) – exceto quando decorrente de regime monofásico (Solução de Consulta COSIT nº 173/2014).
O que determina o enquadramento no Anexo I ou II é a natureza da atividade (comercial ou industrial) e não eventuais benefícios fiscais aplicáveis ao produto.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 1/2018 trouxe maior segurança jurídica para as empresas de extração de mármore optantes pelo Simples Nacional, ao definir claramente que esta atividade deve ser tributada pelo Anexo I da LC 123/2006.
É importante que os contribuintes do setor identifiquem corretamente sua atividade predominante, distinguindo a mera extração (Anexo I) das atividades que envolvem processos de industrialização (Anexo II).
Para empresas que realizavam incorretamente o recolhimento pelo Anexo II, recomenda-se a regularização da situação, evitando possíveis questionamentos futuros por parte do Fisco. A consulta está disponível na íntegra no site da Receita Federal.
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