A Tributação empresas securitizadoras créditos tributários possui particularidades importantes para o planejamento tributário dessas entidades. A Solução de Consulta nº 169 – Cosit, publicada em 26 de setembro de 2018, trouxe esclarecimentos relevantes sobre o regime fiscal aplicável às securitizadoras que adquirem direitos creditórios de entes públicos, originários de créditos tributários e não tributários.
O que são empresas securitizadoras de créditos tributários
Empresas securitizadoras de créditos tributários são sociedades que têm como objeto social a aquisição de direitos creditórios de titularidade de entes públicos, originados de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, e a estruturação de operações que envolvam a emissão de valores mobiliários lastreados nesses direitos.
Diferentemente das securitizadoras tradicionais de créditos imobiliários, financeiros ou agrícolas, as securitizadoras de créditos tributários possuem características próprias, que impactam diretamente sua Tributação empresas securitizadoras créditos tributários.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 169 – Cosit
Data de publicação: 26 de setembro de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contextualização da Consulta
A consulta foi apresentada por uma sociedade de economia mista, constituída sob a forma de sociedade por ações, que tem por objeto social exclusivamente a aquisição de direitos creditórios de titularidade municipal. Esses créditos são originários de parcelamentos administrativos ou judiciais, sendo que a securitizadora estrutura e implementa operações que envolvem a emissão e distribuição de valores mobiliários lastreados nesses direitos.
A consulente, ainda em fase pré-operacional, buscava entendimento sobre:
- A possibilidade de opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido
- O regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
- A definição da base de cálculo das referidas contribuições
Regime de tributação do IRPJ e CSLL
Um dos pontos centrais da consulta referia-se à possibilidade de opção pelo lucro presumido para securitizadoras de créditos tributários. A Tributação empresas securitizadoras créditos tributários quanto ao IRPJ e CSLL foi esclarecida pela Receita Federal, que analisou o art. 14 da Lei nº 9.718/1998 e o art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014.
A legislação determina que estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (art. 14, VII, da Lei 9.718/98). Contudo, a norma não menciona expressamente as securitizadoras de créditos tributários.
A Receita Federal concluiu que:
“Empresa securitizadora que explore a atividade de aquisição de direitos creditórios de titularidade de ente público, originários de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, pode, em princípio, optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, desde que não se enquadre nas hipóteses de obrigatoriedade de apuração do lucro real.”
Esta orientação é especialmente importante para o planejamento tributário dessas entidades, pois o regime de Tributação empresas securitizadoras créditos tributários pode impactar significativamente a carga fiscal total.
Regime de apuração do PIS/PASEP e da COFINS
A consulta também abordou dúvidas sobre o regime de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicável às securitizadoras de créditos tributários. A decisão da Receita Federal esclareceu que:
- A empresa deverá apurar as contribuições segundo o regime não cumulativo ou cumulativo, dependendo da forma de tributação do IRPJ;
- Se estiver no lucro presumido, estará sujeita ao regime cumulativo (por força do art. 8º, II, da Lei 10.637/2002 e do art. 10, II, da Lei 10.833/2003);
- Se estiver no lucro real, ficará sujeita ao regime não cumulativo, salvo exceções previstas na legislação.
Importante ressaltar que, diferentemente das securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas, as securitizadoras de créditos tributários não podem deduzir as despesas de captação de recursos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, conforme disposto no art. 3º, § 8º, da Lei nº 9.718/1998.
Base de cálculo das contribuições
Quanto à base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS, a Receita Federal definiu que:
- A receita bruta corresponde à diferença entre o custo de aquisição dos direitos creditórios e o valor efetivamente recebido pela securitizadora (o chamado deságio);
- O “spread” gerado nas operações resulta da diferença entre as taxas remuneratórias do lastro e das debêntures, correspondendo ao resultado líquido das operações;
- Tais receitas constituem receitas operacionais, não financeiras, por decorrerem das atividades contempladas no estatuto social da empresa.
Por serem consideradas receitas operacionais, e não financeiras, não se aplicam as alíquotas previstas no Decreto nº 8.426/2015 (0,65% para PIS e 4% para COFINS sobre receitas financeiras no regime não cumulativo). Devem incidir as alíquotas normais estabelecidas na legislação de regência, seja no regime cumulativo ou não cumulativo.
Impactos práticos para as securitizadoras
A definição clara da Tributação empresas securitizadoras créditos tributários traz importantes repercussões práticas:
- Planejamento tributário mais eficiente: A possibilidade de opção pelo lucro presumido permite às securitizadoras de créditos tributários planejar adequadamente sua carga tributária;
- Definição precisa da base de cálculo: A identificação do deságio como receita bruta e do spread como resultado líquido das operações traz segurança jurídica;
- Diferenciação de outras securitizadoras: Importante compreender que o tratamento dado às securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas não se aplica integralmente às securitizadoras de créditos tributários;
- Limitação de deduções: A impossibilidade de deduzir despesas de captação para fins de PIS/COFINS, diferentemente do que ocorre com outros tipos de securitizadoras, impacta o fluxo de caixa.
Considerações sobre a natureza das receitas
Um aspecto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se à natureza das receitas auferidas pelas securitizadoras de créditos tributários. A Receita Federal entendeu que:
“As receitas auferidas pela consulente, por decorrerem das atividades contempladas no seu estatuto social, constituem receitas operacionais, e não receitas financeiras, pelo que a elas não se aplica o disposto no Decreto nº 8.426, de 2015.”
Esta definição é crucial para a determinação das alíquotas aplicáveis às contribuições, especialmente no regime não cumulativo. As receitas operacionais estão sujeitas às alíquotas de 1,65% para PIS e 7,6% para COFINS no regime não cumulativo, enquanto as receitas financeiras seriam tributadas a 0,65% e 4%, respectivamente.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 169/2018 trouxe importante contribuição para a segurança jurídica das empresas securitizadoras de créditos tributários, esclarecendo pontos relevantes sobre sua Tributação empresas securitizadoras créditos tributários.
É fundamental que essas empresas compreendam adequadamente o regime tributário a que estão sujeitas, para evitar autuações fiscais e otimizar sua carga tributária. A diferenciação em relação às securitizadoras de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas é um ponto de atenção para os profissionais que atuam no setor.
Vale ressaltar que a consulta enfatiza que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já emitiu diversos pareceres concluindo pela inconstitucionalidade e ilegalidade da securitização de créditos tributários. Contudo, a lei que estabelece a cessão desses direitos creditórios goza de presunção de validade enquanto o Poder Judiciário não se manifestar em contrário.
Os contribuintes devem, portanto, acompanhar a evolução jurisprudencial sobre o tema, pois eventuais decisões judiciais podem alterar o entendimento fiscal aplicável a essas operações.
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