A tributação em serviços de correspondente bancário é um tema que gera muitas dúvidas entre instituições financeiras e empresas que prestam este tipo de serviço. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre a obrigatoriedade de retenções tributárias nessas operações através da Solução de Consulta nº 302 – Cosit, de 26 de dezembro de 2018.
Contexto da Consulta Fiscal
Uma instituição financeira questionou a RFB sobre a correta aplicação das retenções tributárias em pagamentos efetuados a correspondentes bancários, que atuam na intermediação de operações de crédito. A consulta foi motivada especialmente por alterações nas atividades desses correspondentes ao longo do tempo.
Os serviços prestados pelos correspondentes incluem:
- Recepção e encaminhamento de propostas de operação de crédito
- Serviços complementares de coleta de informações cadastrais e documentação
- Acompanhamento da operação de crédito realizada
A Natureza Jurídica do Correspondente Bancário
A atividade de correspondente bancário está regulamentada pelo Banco Central do Brasil por meio da Resolução nº 3.954, de 25 de fevereiro de 2011. Segundo essa resolução, o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes por meio do contratado.
Um aspecto fundamental destacado na Solução de Consulta é que os serviços prestados pelos correspondentes caracterizam-se como mediação de negócios. Este entendimento é essencial para a definição do tratamento tributário aplicável.
Tributação aplicável aos serviços de correspondente bancário
Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
A tributação em serviços de correspondente bancário inclui obrigatoriamente a retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF). Conforme a análise da Receita Federal, as importâncias pagas ou creditadas aos correspondentes pela mediação de negócios estão sujeitas à retenção do IRRF à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento).
Esta obrigação está fundamentada no art. 718, inciso I, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.850, de 22 de novembro de 2018, que dispõe:
“Art. 718. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas:
I – a título de comissões, corretagens ou outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;”
O imposto retido nessa modalidade é considerado antecipação do imposto sobre a renda devido pela pessoa jurídica prestadora do serviço.
CSLL, PIS e COFINS
A grande novidade trazida pela Solução de Consulta refere-se à não aplicação das retenções da CSLL, PIS e COFINS. De acordo com a análise da Receita Federal, os serviços de correspondente bancário não se enquadram em nenhuma das atividades enumeradas no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, que determina as hipóteses de retenção dessas contribuições.
O referido artigo estabelece a retenção para os seguintes serviços:
- Limpeza, conservação, manutenção
- Segurança, vigilância, transporte de valores
- Locação de mão-de-obra
- Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito
- Seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber
- Serviços profissionais
Como a atividade de correspondente bancário não se subsume a nenhuma dessas categorias, a Receita Federal concluiu pela não aplicação da retenção da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP nos pagamentos realizados pela contratação desses serviços.
Impactos Práticos para Instituições Financeiras e Correspondentes
A tributação em serviços de correspondente bancário definida nesta Solução de Consulta traz implicações práticas importantes:
- Para as instituições financeiras contratantes:
- Devem reter 1,5% de IRRF sobre os pagamentos aos correspondentes
- Não precisam reter CSLL, PIS e COFINS
- Devem emitir os comprovantes de retenção e cumprir as obrigações acessórias relacionadas ao IRRF
- Para os correspondentes bancários:
- O IRRF retido será considerado antecipação do imposto devido
- Não sofrerão retenção de CSLL, PIS e COFINS, o que melhora o fluxo de caixa
Considerações Importantes
É relevante destacar que a Solução de Consulta traz orientações específicas para os serviços detalhados na consulta. Serviços adicionais ou com características diferentes podem ter tratamento tributário distinto.
As empresas que atuam como correspondentes bancários devem estar atentas à caracterização de suas atividades. Conforme mencionado na própria Solução de Consulta, essa categorização tem impactos inclusive na possibilidade de opção pelo Simples Nacional, uma vez que atividades de intermediação de negócios podem representar impedimento a esse regime simplificado.
A tributação em serviços de correspondente bancário estabelecida nesta Solução de Consulta representa um entendimento vinculante para a Receita Federal desde sua publicação. Isso significa que todas as unidades da RFB estão obrigadas a seguir essa interpretação, proporcionando maior segurança jurídica aos contribuintes que se enquadrem nas mesmas condições.
Fundamentação Legal
A Solução de Consulta nº 302 – Cosit está fundamentada nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 718, I do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.850/2018
- Art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003
- Resolução Bacen nº 3.954, de 25 de fevereiro de 2011
Para consulta ao inteiro teor da Solução de Consulta, acesse o site da Receita Federal.
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