A tributação em regime de concessão sempre gera dúvidas entre contribuintes que atuam mediante contrato com o Poder Público. A Receita Federal esclareceu recentemente o tratamento tributário que deve ser aplicado ao faturamento de concessionárias, especialmente em relação aos valores recebidos e posteriormente repassados ao Poder Concedente.
Detalhes da Solução de Consulta sobre Tributação em Regime de Concessão
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 292 – COSIT
Data de publicação: 16 de novembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
A Solução de Consulta COSIT nº 292/2023 analisou questionamento de uma empresa concessionária de serviços de armazenagem e movimentação de carga em terminal aeroportuário sobre o tratamento tributário das receitas auferidas na prestação desses serviços, especificamente no que diz respeito à inclusão ou exclusão dos valores repassados ao Poder Concedente na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
O Contexto da Consulta Tributária
A consulente, empresa concessionária de serviços de armazenagem e movimentação de carga no Terminal de Cargas de um aeroporto internacional, questionava se os valores recebidos dos usuários dos serviços e posteriormente repassados à empresa pública concedente poderiam ser considerados como “operações de conta alheia”.
O contrato de concessão estabelecia que a consulente deveria repassar um percentual de seu faturamento bruto à concedente. A empresa argumentava que esse repasse configuraria uma operação por conta de terceiros, não devendo integrar sua receita bruta para fins tributários.
A discussão central girava em torno do artigo 12, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que determina que nas operações de conta alheia, apenas o resultado auferido (comissão, taxa de intermediação) deve compor a receita bruta do contribuinte.
O Entendimento da Receita Federal sobre Tributação em Regime de Concessão
A análise da Receita Federal foi categórica ao afirmar que a tributação em regime de concessão não caracteriza operação de conta alheia. A autoridade fiscal esclareceu que, no contrato de concessão, a concessionária atua em nome próprio, prestando serviços diretamente aos usuários finais, não existindo uma relação de intermediação.
De acordo com a Solução de Consulta:
“Note que, de acordo com contrato, a empresa pública Concedente, titular da exploração da atividade, não concede apenas o uso do espaço físico do terminal de carga, mas também a exploração da atividade comercial e operacional. Isso significa que tais atividades são prestadas diretamente pela Concessionária aos tomadores dos serviços, não havendo por que se falar em atuação através de terceiros.”
Portanto, as tarifas recebidas pela concessionária dos usuários dos serviços constituem integralmente sua receita bruta, e o valor repassado à concedente possui natureza de despesa operacional, não podendo ser excluído da base de cálculo dos tributos.
Operação de Conta Alheia x Operação em Nome Próprio
A Receita Federal, embora reconheça que o conceito de “operação de conta alheia” não está expressamente definido na legislação, esclarece que este termo se refere a operações realizadas através de terceiros, como consignação, comissão ou ordem, em que a pessoa jurídica não efetua vendas de bens próprios, mas de terceiros.
No caso da tributação em regime de concessão, ocorre o oposto: a concessionária presta os serviços diretamente, por sua conta e risco, sendo remunerada pelas tarifas pagas pelos tomadores de serviço. O contrato de concessão, inclusive, exige que a concessionária contrate seguro de responsabilidade civil em relação às suas atividades, exercidas diretamente ou por seus prepostos, evidenciando sua atuação em nome próprio.
Segundo a análise da Receita Federal, o repasse à concedente não altera a natureza da receita auferida pela concessionária, que continua sendo integral para fins de tributação.
Impactos Tributários para Empresas Concessionárias
A decisão da Receita Federal traz implicações significativas para empresas que atuam sob regime de concessão. Com base nesse entendimento:
- A totalidade das tarifas recebidas pela concessionária dos usuários deve compor sua receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;
- Os valores repassados à concedente são considerados despesa operacional;
- No regime do lucro presumido, não há que se falar em dedução de despesas operacionais, uma vez que estas já são presumidas pela aplicação do percentual de presunção.
Para empresas que vinham adotando o entendimento contrário (considerando apenas como receita bruta a parcela que efetivamente permanece em seu poder), esta Solução de Consulta sinaliza a necessidade de ajuste em seus procedimentos fiscais para evitar questionamentos futuros.
Base Legal para Tributação em Regime de Concessão
A decisão da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
Para IRPJ:
- Art. 25, inciso I, da Lei nº 9.430/1996
- Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977
Para CSLL:
- Art. 29, inciso I, da Lei nº 9.430/1996
- Art. 20 da Lei nº 9.249/1995
- Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977
Para PIS/COFINS:
- Arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998
- Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977
A Solução de Consulta nº 292/2023 está disponível integralmente no site da Receita Federal do Brasil.
Análise Comparativa com Situações Semelhantes
É importante destacar que o entendimento manifestado nessa Solução de Consulta sobre tributação em regime de concessão não se restringe apenas aos serviços aeroportuários, podendo ser aplicado a outros tipos de concessões públicas, como concessionárias de rodovias, serviços de saneamento básico, energia elétrica, entre outros.
Em todos esses casos, o elemento definidor é se a empresa atua em nome próprio (prestando diretamente os serviços) ou como mera intermediária (operando em nome do Poder Concedente). Na quase totalidade dos contratos de concessão, a concessionária atua em nome próprio, o que, segundo o entendimento da Receita Federal, significa que toda a receita auferida dos usuários dos serviços deve compor sua receita bruta tributável.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 292/2023 estabelece um importante precedente sobre o tratamento tributário das receitas em contratos de concessão, pacificando o entendimento de que as tarifas auferidas pela realização dos serviços concedidos devem compor integralmente a receita bruta da concessionária para fins da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Para contribuintes que atuam no regime de concessão, torna-se fundamental revisar seus procedimentos fiscais para garantir a conformidade com esse entendimento oficial da Receita Federal, evitando potenciais autuações fiscais.
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