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Tributação em Operações de Abastecimento de Aeronaves Internacionais: IOF, PIS/PASEP e COFINS

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Tributação em Operações de Abastecimento de Aeronaves Internacionais
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A Tributação em Operações de Abastecimento de Aeronaves Internacionais possui regras específicas que beneficiam os contribuintes envolvidos neste tipo de operação. A Solução de Consulta COSIT nº 609/2017 trouxe importantes esclarecimentos sobre a incidência do IOF, PIS/PASEP e COFINS em operações de fornecimento de combustíveis para aeronaves estrangeiras em tráfego internacional.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 609
Data de publicação: 22 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Introdução

A Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta COSIT nº 609/2017, esclareceu dúvidas sobre a incidência de tributos federais em operações que envolvem o abastecimento de aeronaves de bandeira estrangeira em tráfego internacional. O entendimento é relevante para distribuidoras de combustíveis que fornecem querosene de aviação e outros produtos para esse mercado específico.

Contexto da Norma

A consulta foi motivada por uma empresa distribuidora de combustíveis que buscava esclarecer o tratamento tributário aplicável às operações de fornecimento de produtos para uso e consumo de aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no Brasil. A empresa pretendia implementar um modelo de negócios envolvendo uma terceira pessoa – empresa comercial estrangeira, sem filial no Brasil – que seria responsável pelo pagamento dos valores faturados às companhias aéreas.

O questionamento central abordava se tais operações poderiam ser equiparadas à exportação para fins de benefícios fiscais relacionados ao IOF, à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS, considerando a participação de uma empresa estrangeira intermediando o pagamento.

Principais Disposições

Enquadramento como Operação de Exportação

A RFB confirmou que o fornecimento de combustíveis e lubrificantes para aeronaves de bandeira estrangeira em tráfego internacional configura uma operação de exportação, mesmo quando há intermediação de empresa estrangeira para pagamento. Este entendimento baseia-se no art. 52, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, que estabelece procedimentos específicos para o registro da declaração de despacho aduaneiro nestes casos.

A autoridade fiscal esclareceu que não descaracteriza a operação como exportação o fato de existir uma empresa comercial estrangeira responsável pela quitação da dívida dos clientes, desde que o pagamento seja efetuado nos exatos valores das faturas comerciais e nos mesmos prazos avençados.

Tratamento do IOF

Em relação ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), a Solução de Consulta estabeleceu que:

  • Incide IOF à alíquota de 0% (zero por cento) sobre a operação de câmbio relativa ao ingresso no país de receita de exportação proveniente do fornecimento de combustível para aeronaves estrangeiras em tráfego internacional;
  • Este benefício é aplicável mesmo quando o pagamento é efetuado por terceira pessoa (empresa sediada no exterior), desde que no exato valor da fatura comercial e no prazo acordado com o cliente.

Tal entendimento fundamenta-se no art. 15-B, inciso I, do Decreto nº 6.306/2007, que estabelece alíquota zero para operações de câmbio relativas ao ingresso de receitas de exportação no país.

Tratamento do PIS/PASEP e COFINS

Quanto às contribuições sociais, a Tributação em Operações de Abastecimento de Aeronaves Internacionais prevê diferentes tratamentos conforme o produto fornecido:

Para Querosene de Aviação:

  • Não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre a receita de venda auferida por pessoa jurídica distribuidora de combustíveis, desde que não seja produtora ou importadora, independentemente do destino do combustível;
  • Esta não incidência baseia-se no art. 2º da Lei nº 10.560/2002, que concentrou a tributação apenas nas vendas realizadas pelo produtor ou importador.

Para Outros Produtos (ex: Gasolina de Aviação):

  • Isenção da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre a receita de venda auferida por distribuidora de combustíveis, quando o produto for destinado ao uso em aeronaves em tráfego internacional e desde que o pagamento seja efetuado em moeda conversível;
  • Fundamentação legal: art. 14, inciso IV, e § 1º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.

É importante destacar que, para fazer jus à isenção prevista para produtos que não sejam querosene de aviação, é necessário que o pagamento seja efetuado em moeda conversível, o que representa o ingresso de divisas no país.

Impactos Práticos

As orientações contidas na Solução de Consulta COSIT nº 609/2017 trazem significativos impactos para as distribuidoras de combustíveis que atuam no abastecimento de aeronaves internacionais:

  1. Segurança jurídica: As empresas distribuidoras de combustíveis têm agora maior clareza sobre a caracterização das operações como exportação, mesmo com a intermediação de empresas estrangeiras;
  2. Economia tributária: A confirmação da não incidência ou isenção de tributos federais representa uma importante economia para as empresas do setor;
  3. Flexibilidade de negócios: Possibilidade de estruturar modelos de negócios envolvendo terceiras partes no exterior, sem prejuízo dos benefícios fiscais;
  4. Diferenciação entre combustíveis: Tratamento diferenciado para querosene de aviação (não incidência) e outros produtos como gasolina de aviação (isenção condicionada).

Análise Comparativa

O entendimento exposto na Solução de Consulta estabelece uma diferenciação importante entre a Tributação em Operações de Abastecimento de Aeronaves Internacionais conforme o tipo de produto:

Produto PIS/PASEP e COFINS Condições
Querosene de Aviação Não incidência Aplicável a distribuidoras (não produtoras/importadoras) independentemente do destino
Outros produtos (ex: Gasolina) Isenção Aplicável apenas se destinado a aeronaves em tráfego internacional e com pagamento em moeda conversível

Esta distinção representa uma evolução na legislação, uma vez que a Lei nº 10.560/2002 estabeleceu um tratamento específico para o querosene de aviação, mais amplo que a isenção geral prevista anteriormente na MP nº 2.158-35/2001.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 609/2017 oferece um importante guia para empresas distribuidoras de combustíveis que atuam no abastecimento de aeronaves estrangeiras em tráfego internacional. Ficou claramente definido que:

  • O fornecimento de combustíveis para aeronaves estrangeiras em tráfego internacional equipara-se à exportação;
  • O IOF incide à alíquota zero sobre as operações de câmbio relativas ao ingresso dessas receitas no país;
  • Há um tratamento diferenciado para querosene de aviação (não incidência) e outros produtos (isenção condicionada) em relação ao PIS/PASEP e COFINS.

As empresas do setor devem se atentar às condições específicas para cada tipo de benefício, especialmente quanto à exigência de pagamento em moeda conversível para a isenção das contribuições sociais nas operações envolvendo produtos diferentes do querosene de aviação.

A correta aplicação deste entendimento proporciona economia tributária significativa e permite a estruturação de modelos de negócio competitivos no mercado internacional de abastecimento de aeronaves.

Para mais informações, recomenda-se a consulta à íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 609/2017.

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