A tributação em contratos de constituição de renda é um tema que gera dúvidas entre contribuintes, especialmente quando envolve pagamentos periódicos entre pessoas físicas. A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta nº 98 – COSIT, de 26 de agosto de 2020, esclareceu importantes pontos sobre a incidência do Imposto de Renda nesses contratos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98 – COSIT
Data de publicação: 26 de agosto de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
O que é um contrato de constituição de renda?
Antes de abordar os aspectos tributários, é importante compreender o que é o contrato de constituição de renda. Trata-se de um instituto previsto nos artigos 803 a 813 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), pelo qual uma pessoa se obriga a pagar prestações periódicas a outra, podendo ser a título gratuito ou oneroso.
No caso específico analisado pela Receita Federal, o consulente formalizou, mediante escritura pública, um contrato de constituição de renda a título gratuito, no qual se obrigou, juntamente com outra pessoa física (coobrigada por solidariedade), ao pagamento de renda mensal periódica e vitalícia em favor de pessoas físicas designadas.
Regime de tributação aplicável
A Solução de Consulta analisou três situações distintas relacionadas à tributação em contratos de constituição de renda:
- Incidência de Imposto de Renda para o beneficiário pessoa física
- Obrigação de retenção na fonte quando o beneficiário é residente no Brasil
- Obrigação de retenção na fonte quando o beneficiário é residente no exterior
Incidência de Imposto de Renda para o beneficiário
A RFB foi clara ao afirmar que os valores recebidos em decorrência de contratos de constituição de renda constituem rendimento tributável para fins de Imposto de Renda da Pessoa Física. Isso porque:
- Representam acréscimo patrimonial para os beneficiários (outorgantes censuístas)
- Enquadram-se no conceito de renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966)
- Não estão contemplados em nenhuma hipótese de isenção, imunidade ou não incidência prevista na legislação tributária
O fisco destacou que a incidência do imposto independe da denominação dada ao rendimento, conforme determina o § 1º do art. 43 do CTN. Além disso, aplicou o princípio da interpretação literal das isenções (art. 111 do CTN) para reforçar que não há dispositivo legal que exclua esses valores da tributação.
Retenção na fonte para beneficiários residentes no Brasil
Quanto à obrigatoriedade de retenção do imposto na fonte, a tributação em contratos de constituição de renda segue regra específica. Quando o pagador e o beneficiário são ambos pessoas físicas residentes no Brasil, não há obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto de Renda.
Isso ocorre porque, de acordo com o art. 701 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a obrigatoriedade de retenção na fonte para rendimentos sem incidência específica só existe quando a fonte pagadora é pessoa jurídica. Como no caso em análise o pagador é pessoa física, não se configura a hipótese legal de retenção.
Na prática, isso significa que a pessoa física beneficiária deverá incluir esses valores em sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda como rendimentos tributáveis, mas sem retenção na fonte.
Retenção na fonte para beneficiários residentes no exterior
O cenário muda completamente quando o beneficiário do contrato de constituição de renda é uma pessoa física residente no exterior. Nesse caso, há obrigatoriedade de retenção do imposto na fonte, independentemente da natureza da fonte pagadora.
Conforme o art. 741, inciso I, do RIR/2018, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte “a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior”.
A Instrução Normativa SRF nº 208/2002 estabelece que, nesses casos, a alíquota aplicável será de 15% (podendo chegar a 25% se o beneficiário for residente em país com tributação favorecida), com tributação exclusiva na fonte.
Fundamentação legal
A análise da Receita Federal se baseou nos seguintes dispositivos:
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966): arts. 43 a 45 e 111
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): arts. 803 a 813
- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018): arts. 677 a 701 e 741
- Instrução Normativa SRF nº 208/2002: arts. 35 e 42
É importante destacar que o fato gerador do Imposto de Renda, conforme o art. 43 do CTN, é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, entendida como o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza, compreendidos como os acréscimos patrimoniais não enquadrados no conceito de renda.
Impactos práticos da decisão
A Solução de Consulta traz importantes consequências para quem participa de contratos de constituição de renda:
Para o beneficiário residente no Brasil:
- Deve declarar os valores recebidos como rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual
- Não terá imposto retido na fonte quando a fonte pagadora for pessoa física
- Poderá precisar pagar Carnê-Leão mensalmente sobre esses valores, dependendo da sua situação tributária global
Para o pagador pessoa física:
- Não precisa reter imposto na fonte quando o beneficiário for residente no Brasil
- Deve reter imposto na fonte (à alíquota de 15% ou 25%, conforme o caso) quando o beneficiário for residente no exterior
- Em caso de beneficiário no exterior, precisa emitir o DARF e recolher o imposto retido
Vale ressaltar que, embora a tributação em contratos de constituição de renda não implique em retenção na fonte para beneficiários residentes no Brasil, isso não significa que os valores sejam isentos. O beneficiário continua sujeito à tributação normal pelo Imposto de Renda, devendo incluir esses recebimentos em sua declaração anual.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98 – COSIT trouxe um importante esclarecimento sobre a tributação em contratos de constituição de renda entre pessoas físicas. Ficou claro que esses rendimentos são tributáveis pelo Imposto de Renda, mesmo quando decorrentes de contratos a título gratuito.
Em termos de fluxo financeiro, a pessoa física que paga a renda não precisa reter imposto quando o beneficiário é residente no Brasil, mas tem essa obrigação quando o beneficiário é residente no exterior. Essa distinção é crucial para o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Importante ressaltar que a consulta analisou especificamente o caso de contrato de constituição de renda a título gratuito, mas os princípios aplicados também são válidos para contratos onerosos, observadas suas particularidades.
Para mais informações, recomenda-se a leitura integral da Solução de Consulta nº 98 – COSIT, disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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