A Tributação em Contratos de Compartilhamento de Custos com Remessas ao Exterior é tema de grande relevância para empresas multinacionais que mantêm operações no Brasil. A Receita Federal do Brasil (RFB) recentemente esclareceu aspectos fundamentais sobre essa matéria através da Solução de Consulta COSIT nº 276, publicada em 26 de setembro de 2019.
Esta norma aborda a incidência de tributos federais em operações de remessa ao exterior supostamente realizadas a título de reembolso de despesas entre empresas do mesmo grupo econômico, um tema que frequentemente gera dúvidas entre contribuintes que estruturam suas operações intercompany.
O que é um Contrato de Compartilhamento de Custos?
Antes de analisar as disposições da Solução de Consulta, é fundamental entender o conceito de contrato de compartilhamento de custos (Cost Sharing Agreement) e como ele se diferencia de outras formas contratuais.
O contrato de compartilhamento de custos é um acordo entre empresas de um mesmo grupo econômico para ratear despesas relacionadas a atividades-meio, geralmente de caráter administrativo ou gerencial. A característica central desse tipo de contrato é a ausência de margem de lucro nas remessas realizadas entre as partes, tratando-se apenas de reembolso proporcional de custos incorridos.
Embora não haja uma definição expressa na legislação tributária brasileira sobre esses contratos, o Código Civil, em seu artigo 425, permite a celebração de contratos atípicos, categoria na qual se enquadram os acordos de compartilhamento de custos.
A Solução de Consulta nº 276/2019
A consulta foi formulada por uma empresa brasileira que integra grupo empresarial da área de industrialização e comercialização de produtos alimentícios, com matriz na Holanda e operações nos Estados Unidos da América.
A consulente informou ter firmado contrato de compartilhamento de custos (cost sharing agreement) com a empresa-matriz sediada nos EUA para centralização de atividades-meio, principalmente relacionadas ao departamento de sistemas de informação e ao departamento de engenharia. Segundo a empresa, tal centralização traria benefícios como redução de custos e otimização do tempo para focar na atividade principal.
A questão central dirigida à RFB foi sobre a incidência de tributos federais nas remessas efetuadas ao exterior a título desse contrato, especificamente:
- Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Royalties)
- PIS/PASEP-Importação
- COFINS-Importação
Análise da Receita Federal: Requisitos para Caracterização do Compartilhamento de Custos
A RFB analisou detalhadamente as características do contrato apresentado e, com base na doutrina e em precedentes administrativos, especialmente na Solução de Consulta COSIT nº 8/2012, estabeleceu requisitos essenciais para a caracterização de um legítimo contrato de compartilhamento de custos:
- Divisão de custos e riscos relacionados ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos
- Contribuição de cada empresa consistente com os benefícios individuais esperados ou efetivamente recebidos
- Identificação clara dos benefícios para cada empresa do grupo
- Pactuação de reembolso sem parcela de lucro adicional
- Caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo
- Remuneração das atividades independentemente de seu uso efetivo, bastando a disponibilização das atividades em proveito das demais empresas
- Condições tais que qualquer empresa independente, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar
Diferença entre Compartilhamento de Custos e Prestação de Serviços
Um elemento crucial na análise da RFB foi a distinção entre três modalidades possíveis de acordos de repartição de custos e despesas:
- Contrato de compartilhamento de custos: recursos financeiros entregues à unidade centralizadora referem-se à realização de atividades instrumentais (atividades-meio) com caráter contributivo, sem adição de margem de lucro
- Contrato de prestação de serviços intragrupo: as empresas pagam pela prestação de serviços realizada pela entidade centralizadora como se fosse empresa independente, havendo relação bilateral e caráter contraprestacional
- Contrato de contribuição para os custos: formação de um pool de recursos para rateio de despesas, especialmente com pesquisa e desenvolvimento, tendo como contrapartida direitos sobre intangíveis
Segundo as diretrizes da OCDE citadas na Solução de Consulta, um elemento fundamental para caracterização de um verdadeiro compartilhamento de custos é o benefício mútuo entre as empresas participantes. Se uma empresa apenas desempenha funções sem expectativa de benefício próprio, configura-se, na verdade, uma prestação de serviços.
Conclusão da Receita Federal: Incidência Tributária
Após análise do contrato apresentado pela consulente, a RFB concluiu que este não atendia aos requisitos de um autêntico contrato de compartilhamento de custos, pois:
- Não havia benefício mútuo esperado para a matriz no exterior em relação às atividades do setor de engenharia
- A forma contratual avençada para remuneração constituía retribuição direta pela vantagem auferida pela consulente
Assim, a Receita Federal entendeu que o contrato em questão caracterizava-se como prestação de serviços entre partes do mesmo grupo econômico, determinando a seguinte tributação:
1. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
Incide IRRF à alíquota de 15% sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior a título de remuneração por serviços técnicos, mesmo que entre empresas do mesmo grupo econômico.
A RFB esclareceu que a denominação de “reembolso” ou “rateio de custos” não afasta a incidência do tributo quando a natureza da operação é de contraprestação por serviços.
2. CIDE-Royalties
Há incidência da CIDE-Royalties à alíquota de 10% sobre os valores remetidos ao exterior como remuneração por serviços técnicos ou de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados no exterior.
A Solução de Consulta destacou a identidade entre as situações que geram a incidência da CIDE e aquelas em que o IRRF tem alíquota reduzida para 15% (em vez dos 25% da regra geral).
3. PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação
O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços corresponde a fato gerador dessas contribuições quando:
- O serviço for executado no Brasil; ou
- O serviço for executado no exterior, mas seu resultado se verificar no Brasil
Implicações Práticas para as Empresas
A Solução de Consulta nº 276/2019 traz importantes consequências para grupos multinacionais que estruturam suas operações por meio de contratos de compartilhamento de custos:
- Análise criteriosa da estrutura contratual: é essencial verificar se o contrato atende a todos os requisitos estabelecidos pela RFB para caracterização do compartilhamento genuíno de custos
- Benefício mútuo como elemento crucial: deve ficar clara a expectativa de benefício para todas as partes envolvidas no contrato
- Critério de rateio objetivo: o método de alocação de custos deve ser baseado em critérios razoáveis e documentáveis
- Ausência de margem de lucro: deve haver comprovação de que as remessas correspondem exclusivamente ao ressarcimento de custos incorridos
- Avaliação de impacto tributário: considerando a possibilidade de reclassificação do contrato pela fiscalização, é prudente avaliar o impacto financeiro da incidência dos tributos mencionados
É importante observar que, embora o nome dado ao contrato seja “compartilhamento de custos”, a Receita Federal analisará a substância econômica da operação, e não apenas sua forma jurídica. Portanto, é essencial que a estrutura contratual seja consistente com a realidade operacional do grupo.
Conclusão
A Tributação em Contratos de Compartilhamento de Custos com Remessas ao Exterior deve ser cuidadosamente analisada pelas empresas multinacionais. A Solução de Consulta nº 276/2019 estabelece parâmetros claros que distinguem um legítimo compartilhamento de custos de uma prestação de serviços disfarçada.
Para evitar contingências fiscais, as empresas devem:
- Estruturar adequadamente seus contratos de compartilhamento
- Documentar a metodologia de rateio
- Comprovar a ausência de margem de lucro
- Evidenciar o benefício mútuo para as empresas participantes
Caso esses requisitos não sejam atendidos, haverá incidência de IRRF, CIDE-Royalties, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação sobre as remessas ao exterior, o que pode representar um impacto tributário significativo.
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