A tributação em consórcios de empresas foi objeto de importantes esclarecimentos pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 123 – Cosit, de 7 de maio de 2024. O documento traz orientações valiosas sobre como deve ser feita a distribuição das receitas, custos e despesas entre as empresas consorciadas, além do tratamento tributário aplicável às remessas para o exterior.
O que caracteriza um consórcio de empresas na legislação brasileira?
De acordo com a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), consórcio é uma associação de empresas, sem personalidade jurídica própria, constituída para executar determinado empreendimento com prazo definido. A norma destaca dois elementos fundamentais:
- O consórcio deve ter um objeto específico e determinado (não pode ser genérico);
- Deve ter prazo de duração definido, geralmente vinculado à conclusão do empreendimento.
Vale ressaltar que contratos de consórcio para atividades genéricas ou por prazo indeterminado podem ser considerados sociedades de fato para fins tributários, com consequências fiscais distintas.
Distribuição de receitas entre consorciadas: critério obrigatório
Um dos pontos centrais da Solução de Consulta nº 123/2024 é o esclarecimento sobre a forma adequada de distribuição das receitas e custos do consórcio. A Receita Federal foi categórica ao afirmar que:
“A receita bruta mensal do consórcio, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011.”
A autoridade fiscal rejeitou expressamente a distribuição baseada em critérios diferentes da participação proporcional no empreendimento, como a “Parcela nas Receitas do Consórcio (PRC)” mencionada na consulta. Segundo o entendimento da Receita Federal, tal sistemática “não possui efeitos para fins fiscais”.
Faturamento das operações do consórcio
Quanto ao faturamento das operações realizadas pelo consórcio, a Receita Federal esclarece que há duas possibilidades:
- Emissão de documentos fiscais por cada consorciada proporcionalmente à sua participação no empreendimento; ou
- Emissão de documentos fiscais pelo valor integral da operação por uma das consorciadas, desde que a documentação seja encaminhada para a líder para fins de totalização mensal e posterior rateio.
Em ambos os casos, todos os documentos fiscais devem ser remetidos à empresa líder, que é responsável pela escrituração contábil segregada das operações do consórcio.
Tributação específica para cada consorciada
Na tributação em consórcios de empresas, cada empresa consorciada deve calcular e recolher seus próprios tributos sobre a parte da receita que lhe for atribuída após o rateio proporcional. O regime de competência deve ser obrigatoriamente observado, independentemente do fluxo de caixa das operações.
Os seguintes tributos são apurados individualmente por cada consorciada:
- Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
A Solução de Consulta ressalta que não se pode confundir o recebimento financeiro dos recursos (regime de caixa) com a apuração da receita bruta para fins tributários (regime de competência).
Consórcios com empresas no exterior: tributação das remessas
Um aspecto especialmente relevante da Solução de Consulta refere-se ao tratamento tributário das remessas para consorciadas no exterior. A Receita Federal estabeleceu o seguinte:
1. Para remessas relacionadas a fornecimento de tecnologia
Quando a remessa ao exterior for destinada a empresa consorciada que fornece dados, know-how e segredos comerciais:
- Incidência de IRRF à alíquota de 15% sobre o valor correspondente ao pagamento pelos royalties (art. 767 do RIR/2018);
- Incidência de IRRF à alíquota de 15% sobre o valor que exceder o pagamento das tecnologias (art. 744 do RIR/2018);
- Incidência da CIDE à alíquota de 10% sobre o valor correspondente ao pagamento pelo fornecimento de dados, know-how e segredos comerciais (art. 2º da Lei nº 10.168/2000).
2. Para remessas relacionadas a fornecimento de insumos
No caso de remessas para empresa consorciada no exterior que fornece produtos utilizados como insumos:
- Não há incidência de IRRF sobre o valor destinado à cobertura cambial para pagamento das importações;
- Incidência de IRRF à alíquota de 15% sobre o valor que exceder à cobertura cambial (art. 744 do RIR/2018).
Preços de transferência em operações entre consorciadas
A Solução de Consulta também destaca a necessidade de observância das regras de preços de transferência nas operações entre empresas do mesmo grupo econômico. A partir de 1º de janeiro de 2024, entrou em vigor a Lei nº 14.596/2023, que estabelece um novo marco legal sobre o tema.
Para empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico ou que estão sob controle comum, como no caso analisado, as regras de preços de transferência devem ser observadas nas operações de:
- Aquisição de insumos de empresas vinculadas no exterior;
- Pagamento de royalties e serviços técnicos para empresas vinculadas no exterior;
- Demais operações entre partes relacionadas.
EFD-Contribuições: questão não respondida
É importante notar que a Receita Federal declarou ineficaz a parte da consulta relacionada ao preenchimento da EFD-Contribuições. A autoridade entendeu que tais questionamentos buscavam “prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal”, o que não é objeto do processo de consulta fiscal.
As empresas que atuam em consórcio devem, portanto, buscar orientação especializada para o correto preenchimento dessas obrigações acessórias, observando as normas gerais estabelecidas pela legislação.
Principais elementos da Solução de Consulta nº 123/2024
Em resumo, os principais pontos definidos pela Receita Federal sobre tributação em consórcios de empresas foram:
- O faturamento das operações do consórcio pode ser feito por cada consorciada proporcionalmente ou integralmente, conforme o art. 4º da IN RFB nº 1.199/2011;
- A receita bruta mensal, os custos e as despesas devem ser rateados na proporção da participação de cada empresa no consórcio;
- A tributação (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) incide separadamente em cada consorciada, seguindo o regime de competência;
- As remessas para consorciadas no exterior sofrem incidência de IRRF a 15%, conforme o tipo de operação;
- Remessas relacionadas ao fornecimento de tecnologia estão sujeitas também à CIDE a 10%.
A consulta contribui significativamente para esclarecer a forma correta de operação dos consórcios formados por empresas brasileiras e estrangeiras, reforçando a necessidade de observância estrita da proporção de participação de cada consorciada no empreendimento para fins de distribuição das receitas e custos.
As empresas que atuam em consórcios devem revisar seus procedimentos à luz dessas orientações para garantir conformidade com a legislação tributária federal.
A Solução de Consulta nº 123/2024 está disponível na íntegra no site da Receita Federal para consulta.
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