A tributação em consórcios de empresas é um tema que demanda atenção especial dos profissionais contábeis e tributários, especialmente quando se trata da emissão de documentos fiscais e distribuição de receitas, custos e despesas entre as consorciadas. A Receita Federal do Brasil (RFB) trouxe importantes esclarecimentos sobre estas questões na recente Solução de Consulta COSIT nº 123/2024.
A norma esclarece pontos essenciais sobre a operacionalização fiscal e tributária dos consórcios, abrangendo não apenas o IRPJ e a CSLL, mas também as contribuições para o PIS/Pasep e a COFINS.
- Tipo de norma: Solução de Consulta COSIT
- Número/referência: nº 123, de 7 de maio de 2024
- Data de publicação: 8 de maio de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT/RFB)
Contexto da norma
Os consórcios de empresas, regulamentados pelos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), representam uma forma de associação temporária entre empresas para execução de determinado empreendimento, sem que haja a criação de uma nova pessoa jurídica. Essa característica traz desafios específicos quanto à forma correta de emissão de documentos fiscais, apuração de receitas e distribuição da carga tributária.
A consulta surge em um cenário de dúvidas operacionais sobre como proceder quando as vendas são realizadas individualmente por consorciadas, mas dentro do âmbito do contrato de consórcio. A Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 já tratava do tema, mas questões específicas sobre o faturamento e a tributação demandavam esclarecimentos adicionais.
Faturamento nas operações do consórcio
De acordo com a tributação em consórcios de empresas definida pela Solução de Consulta, o faturamento correspondente a cada operação do consórcio pode ser efetuado de duas formas:
- Mediante a emissão de Nota Fiscal ou Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento; ou
- De forma integral, por uma única consorciada.
Em ambos os casos, devem ser observadas as disposições do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que estabelece:
“Art. 4º As pessoas jurídicas integrantes do consórcio, observada a natureza de cada operação, deverão efetuar a escrituração fiscal e o faturamento correspondente a cada operação do consórcio mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada pessoa jurídica consorciada no empreendimento ou de forma integral, nos termos estabelecidos no contrato.”
Um ponto importante é que toda a documentação fiscal emitida deve ser encaminhada para a consorciada líder, para fins de totalização mensal das receitas do consórcio. Essa centralização é fundamental para o correto controle e posterior distribuição entre as consorciadas.
Distribuição da receita bruta, custos e despesas
Após a totalização mensal, a receita bruta apurada pelo consórcio, bem como os custos e despesas incorridos, deverão ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio. Este procedimento está fundamentado no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011:
“Art. 3º A pessoa jurídica, integrante de consórcio constituído nos termos do disposto nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contabilização e tributação das operações do consórcio deverá:
I – registrar e apurar os custos, despesas e encargos relativos às operações do consórcio, segregados dos demais custos, despesas e encargos.
II – registrar as receitas brutas decorrentes destas operações, segregadas das demais receitas.
III – elaborar demonstrativo, ao final de cada mês, registrando a apuração individualizada da parte do resultado correspondente a cada pessoa jurídica consorciada.”
Este processo de rateio é essencial para que cada consorciada possa apurar corretamente sua base de cálculo para os tributos federais.
Tributação do IRPJ e da CSLL no regime de estimativa mensal
A tributação em consórcios de empresas pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na modalidade de recolhimento por estimativa, seguirá regras específicas:
- A tributação incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas;
- A base de cálculo será a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio;
- Deve ser obrigatoriamente seguido o regime de competência.
Esta orientação está alinhada com o princípio de que, apesar de o consórcio representar uma associação empresarial, a responsabilidade tributária permanece individualizada entre as consorciadas, na proporção de sua participação.
É importante ressaltar que, conforme a legislação vigente (Lei nº 9.430/1996), as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real podem optar pelo pagamento mensal do IRPJ e da CSLL, calculados por estimativa, com base na receita bruta e acréscimos, aplicando-se os percentuais previstos no art. 15 da Lei nº 9.249/1995.
Tributação de PIS/Pasep e Cofins
Em relação às contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, a Solução de Consulta estabelece que:
- A tributação incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas;
- A base de cálculo será a parte da receita bruta que lhe for atribuída, mensalmente, pelo consórcio;
- Deve ser obrigatoriamente seguido o regime de competência.
Esta orientação está fundamentada no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, que determina:
“Art. 5º O recolhimento das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente da execução do contrato de consórcio deverá ser efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, na proporção de sua participação definida no contrato, na hipótese de faturamento integral por uma das pessoas jurídicas consorciadas, de acordo com o disposto no art. 4º.”
Deste modo, a tributação em consórcios de empresas para PIS/Pasep e Cofins segue a mesma lógica do IRPJ e da CSLL, respeitando a individualidade tributária de cada consorciada e a proporcionalidade de sua participação no consórcio.
Impactos práticos para as empresas consorciadas
A correta implementação das orientações da Receita Federal traz diversos impactos práticos para as empresas que participam de consórcios:
- Controle documental rigoroso: Necessidade de manter um controle preciso de todas as notas fiscais emitidas no âmbito do consórcio, com encaminhamento tempestivo à consorciada líder;
- Apuração segregada: Obrigatoriedade de segregar contabilmente as operações do consórcio das demais operações da empresa;
- Rateio mensal: Implementação de procedimentos de rateio mensal das receitas, custos e despesas;
- Tributação individualizada: Cada consorciada deve calcular e recolher seus tributos individualmente, com base na parcela que lhe cabe nas operações do consórcio.
Esta sistemática exige um alinhamento eficiente entre os departamentos contábil, fiscal e financeiro das empresas consorciadas, além de um fluxo de informações constante e organizado com a consorciada líder.
Considerações finais
A Solução de Consulta COSIT nº 123/2024 traz importante segurança jurídica para as empresas que operam em regime de consórcio, consolidando entendimentos e esclarecendo procedimentos específicos sobre a tributação em consórcios de empresas, especialmente quanto ao faturamento individualizado e à distribuição de receitas, custos e despesas.
É fundamental que as empresas consorciadas implementem controles internos adequados para garantir o correto cumprimento dessas orientações, evitando questionamentos fiscais e possíveis autuações. O papel da consorciada líder ganha destaque nesse contexto, sendo responsável pela consolidação e distribuição das informações entre todas as participantes.
Por fim, cabe ressaltar que a Solução de Consulta declarou a ineficácia parcial das questões operacionais formuladas pelo consulente, reforçando que a RFB não tem como objetivo prestar assessoria jurídica ou contábil-fiscal, limitando-se à interpretação da legislação tributária.
Para conhecer o texto completo da Solução de Consulta COSIT nº 123/2024, acesse o portal de normas da Receita Federal.
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