A Tributação em Consórcios requer atenção especial das empresas consorciadas, principalmente no que diz respeito à apuração dos tributos federais e remessas ao exterior. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Solução de Consulta nº 123/2024, esclarecendo aspectos fundamentais sobre como deve ser realizada a distribuição da receita bruta, dos custos e das despesas incorridos pelo consórcio, além de tratar do recolhimento por estimativa do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
O que é um Consórcio de Empresas na Legislação Brasileira
Antes de entendermos a Tributação em Consórcios, é importante compreender seu conceito jurídico. De acordo com os artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), consórcio é uma associação de companhias ou quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, que não tem personalidade jurídica própria e tem por objeto a execução de determinado empreendimento.
Características essenciais de um consórcio:
- Ausência de personalidade jurídica;
- Execução de empreendimento específico e determinado;
- Prazo definido e delimitado;
- Cada consorciada responde por suas obrigações, sem presunção de solidariedade;
- Manutenção da individualidade jurídica e independência econômica das consorciadas.
Importante destacar que, conforme a doutrina e a jurisprudência administrativa, um consórcio constituído para exploração de empreendimentos diversos ou por prazo indeterminado não é considerado consórcio, mas sociedade de fato, com implicações tributárias significativamente diferentes.
Faturamento e Emissão de Documentos Fiscais em Operações de Consórcio
A Solução de Consulta nº 123/2024 esclareceu uma questão fundamental sobre a Tributação em Consórcios: como deve ser realizado o faturamento das operações. De acordo com o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, o faturamento correspondente às operações do consórcio pode ser efetuado de duas formas:
- Emissão de nota fiscal por cada consorciada proporcionalmente à sua participação no empreendimento; ou
- Emissão de nota fiscal integral por uma consorciada, que posteriormente fará o repasse da receita às demais.
Em ambos os casos, é necessário que a documentação fiscal emitida seja encaminhada para a empresa líder do consórcio, que é responsável pela totalização mensal das receitas e pela escrituração segregada das operações na sua contabilidade.
A emissão das notas fiscais deve incluir informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio, conforme determina o §4º do art. 4º da IN RFB nº 1.199/2011.
Distribuição da Receita Bruta, Custos e Despesas
Um dos pontos mais importantes destacados na Solução de Consulta nº 123/2024 se refere à distribuição da receita bruta, custos e despesas entre as consorciadas. A Tributação em Consórcios exige que:
A receita bruta mensal do consórcio, bem como os custos e despesas incorridos, devem ser rateados entre as consorciadas na proporção da participação de cada uma no consórcio, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011.
Este é um aspecto crucial, pois a Solução de Consulta deixa claro que outros critérios de distribuição de resultados, como percentuais estabelecidos por contrato que não reflitam a proporção da participação no empreendimento (a exemplo da denominada “Parcela nas Receitas do Consórcio – PRC” mencionada no caso analisado), não produzem efeitos para fins fiscais.
Tributação do IRPJ e CSLL no Regime de Estimativa Mensal
No que se refere à Tributação em Consórcios relativa ao IRPJ e CSLL, a Solução de Consulta nº 123/2024 estabelece que:
A tributação do IRPJ e da CSLL na modalidade de recolhimento por estimativa incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída mensalmente pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
Isto significa que cada consorciada deve incluir em sua base de cálculo para apuração mensal do IRPJ e da CSLL a parcela da receita bruta que lhe foi atribuída proporcionalmente à sua participação no empreendimento, independentemente do regime de tributação a que esteja sujeita (lucro real, presumido ou arbitrado).
Este aspecto é fundamental para a correta apuração dos tributos, especialmente quando as consorciadas adotam regimes tributários distintos.
Tributação do PIS/PASEP e COFINS
A Tributação em Consórcios para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS segue a mesma lógica aplicada ao IRPJ e à CSLL. Conforme a Solução de Consulta nº 123/2024:
A tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidirá separadamente em cada uma das empresas consorciadas sobre a parte da receita bruta que lhe for atribuída mensalmente pelo consórcio, seguindo obrigatoriamente o regime de competência.
É importante destacar que o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011 estabelece que os créditos referentes à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, também serão computados proporcionalmente à participação de cada consorciada no empreendimento.
Remessas ao Exterior em Operações do Consórcio
Um aspecto complexo da Tributação em Consórcios diz respeito às remessas ao exterior para consorciadas estrangeiras. A Solução de Consulta nº 123/2024 estabelece regras específicas para estas situações:
1. Remessas relacionadas a royalties e tecnologia:
A remessa para o exterior correspondente à parcela destinada à consorciada estrangeira que fornece dados, “know how” e segredos comerciais está sujeita à incidência do IRRF à alíquota de 15%, com fundamento no art. 767 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda).
Qualquer valor que supere a remuneração pelo fornecimento de tecnologias também está sujeito ao IRRF de 15%, mas com fundamento no art. 744 do mesmo Decreto.
2. Remessas relacionadas a fornecimento de produtos:
Para a consorciada estrangeira que fornece produtos para serem utilizados como insumos pelas empresas consorciadas sediadas no Brasil, a remessa está sujeita ao IRRF de 15% apenas sobre o valor que exceder à cobertura cambial pelo pagamento dos produtos importados, com fundamento no art. 744 do Decreto nº 9.580/2018.
3. Incidência da CIDE:
Além do IRRF, a remessa correspondente aos pagamentos pelo fornecimento de dados, “know how” e segredos comerciais está sujeita à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), com alíquota de 10%, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 10.168/2000.
Preços de Transferência em Consórcios com Empresas Estrangeiras
A Solução de Consulta nº 123/2024 também alerta para a necessidade de observância das regras de preços de transferência quando o consórcio envolve empresas do mesmo grupo econômico sediadas no exterior.
Até 31 de dezembro de 2023, essas operações estavam sujeitas às disposições da Lei nº 9.430/1996. A partir de 1º de janeiro de 2024, passaram a ser regidas pela Lei nº 14.596/2023, que introduziu um novo marco legal para preços de transferência, alinhado com as diretrizes da OCDE.
De acordo com a nova legislação, são consideradas partes relacionadas, entre outras hipóteses, as entidades que estiverem sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% ou mais do capital social de cada uma.
Escrituração Contábil das Operações do Consórcio
A Tributação em Consórcios exige uma escrituração contábil específica. Conforme o art. 3º da IN RFB nº 1.199/2011:
- A empresa líder do consórcio deve manter registro contábil das operações por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios;
- Os registros contábeis das operações no consórcio devem corresponder ao somatório dos valores das receitas, custos e despesas das consorciadas, podendo ser individualizados proporcionalmente à participação de cada uma;
- Cada consorciada deve efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.
É importante ressaltar que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal utilizados para registro das operações do consórcio, bem como os comprovantes dos lançamentos, devem ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes dessas operações.
Pontos de Atenção para Empresas Consorciadas
As empresas que participam ou pretendem participar de um consórcio devem estar atentas a alguns pontos críticos para garantir a conformidade fiscal:
- O consórcio deve ser constituído para executar um empreendimento específico e determinado, com prazo definido;
- A proporção de participação de cada consorciada no empreendimento deve ser claramente estabelecida no contrato de consórcio e arquivada no órgão de registro;
- A distribuição da receita bruta, custos e despesas deve respeitar a proporção de participação de cada consorciada no empreendimento;
- A tributação do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS incide separadamente em cada consorciada sobre a parte da receita que lhe cabe;
- Os valores remetidos ao exterior para consorciadas estrangeiras estão sujeitos à tributação específica, dependendo da natureza da remessa;
- Operações entre empresas do mesmo grupo econômico estão sujeitas às regras de preços de transferência.
Considerações Finais
A Tributação em Consórcios é um tema complexo que exige atenção especial das empresas consorciadas e seus assessores tributários. A Solução de Consulta nº 123/2024 traz importantes esclarecimentos sobre a forma correta de apuração tributária nessas operações, principalmente no que diz respeito à distribuição proporcional da receita bruta, dos custos e das despesas.
É fundamental que as empresas observem rigorosamente o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199/2011, especialmente quanto à distribuição das receitas e custos na proporção da participação de cada consorciada no empreendimento, evitando a utilização de critérios alternativos que não produzem efeitos para fins fiscais.
Além disso, o controle adequado das remessas ao exterior é essencial para a correta aplicação das alíquotas de IRRF e verificação da incidência da CIDE, especialmente quando o consórcio envolve empresas estrangeiras que fornecem tecnologia ou produtos.
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