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Tributação em Concessões: Tarifas em Terminais Aeroportuários Compõem a Receita Bruta do Concessionário

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Tributação em Concessões
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A Tributação em Concessões foi objeto de importante manifestação da Receita Federal do Brasil, que esclareceu dúvidas sobre a composição da receita bruta das concessionárias para fins tributários. Através da Solução de Consulta nº 292/2023 (COSIT), publicada em 16 de novembro de 2023, o fisco federal analisou a tributação incidente sobre os valores de tarifas recebidos por concessionárias de serviços de armazenagem e movimentação de carga em terminais aeroportuários.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 292/2023
Data de publicação: 16 de novembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma concessionária de serviços de armazenagem e movimentação de carga em terminal aeroportuário. A empresa questionou se os valores repassados ao poder concedente, correspondentes a um percentual de seu faturamento bruto, deveriam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e da Cofins.

A contribuinte defendeu que sua atividade caracterizaria uma operação de conta alheia, na qual figuraria como intermediária entre o poder concedente (proprietário da área) e os usuários dos serviços prestados. Argumentava que somente o percentual que retinha como remuneração deveria ser considerado como receita bruta para fins tributários.

O principal fundamento utilizado pela consulente foi a interpretação do art. 12, inciso III, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que estabelece que nas operações de conta alheia, apenas o resultado auferido compõe a receita bruta.

Fundamentação da Receita Federal

Ao analisar o questionamento, a Receita Federal esclareceu que a premissa adotada pela consulente estava equivocada. Segundo o entendimento do fisco, não há que se falar em operação de conta alheia no caso de concessões de serviços públicos.

De acordo com a Solução de Consulta, embora não exista uma definição consolidada do conceito de “operação de conta alheia” na legislação tributária, depreende-se que tal modalidade se refere a operações realizadas através de terceiros, como situações de consignação, comissão ou ordem, nas quais a pessoa jurídica não efetua vendas de bens próprios, mas de terceiros.

No caso analisado, a Receita Federal observou que o contrato de concessão tinha como objeto não apenas o uso do espaço físico do terminal de carga, mas também a exploração comercial e operacional da atividade de armazenagem e movimentação de cargas. Isso significa que tais atividades eram prestadas diretamente pela concessionária aos tomadores dos serviços, não havendo intermediação.

Um ponto crucial destacado na análise foi que a concessionária atua diretamente, por sua conta e risco, e não através da venda de bens da concedente. As tarifas pagas pelos usuários do serviço configuram, portanto, receita própria da concessionária, e não valores recebidos em nome de terceiros.

Definição de Receita Bruta para Fins Tributários

A Receita Federal reforçou que, conforme o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, a receita bruta compreende:

  1. O produto da venda de bens nas operações de conta própria;
  2. O preço da prestação de serviços em geral;
  3. O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
  4. As receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens anteriores.

No caso das concessões, destaca-se que o valor pago mensalmente pela concessionária à concedente tem natureza de despesa operacional, e não de repasse de receita de terceiros. Em se tratando de empresas optantes pelo Lucro Presumido, como era o caso da consulente, não há que se falar em dedução de despesas operacionais, uma vez que estas já são presumidas pela aplicação do percentual de presunção sobre a receita bruta.

Conclusão sobre a Tributação em Concessões

Com base na análise realizada, a Receita Federal concluiu que:

  • A prestação de serviços em regime de concessão não caracteriza operação de conta alheia;
  • As tarifas auferidas pela concessionária devem compor integralmente sua receita bruta para fins da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

Essa conclusão tem impacto significativo na Tributação em Concessões, pois estabelece que os valores recebidos a título de tarifas pelos concessionários devem integrar por completo a base de cálculo dos tributos federais, não sendo possível excluir os montantes que serão posteriormente repassados ao poder concedente.

Impactos Práticos para Concessionárias

O entendimento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 292/2023 tem importantes repercussões para empresas que atuam em regime de concessão de serviços públicos:

  • Aumento da carga tributária: Ao considerar o valor total das tarifas como receita bruta da concessionária, a base de cálculo dos tributos federais será maior do que se fosse possível excluir o percentual repassado ao poder concedente;
  • Planejamento tributário: As concessionárias precisarão considerar esse entendimento em seus planejamentos tributários e na formação de preços de seus serviços;
  • Análise da opção pelo Lucro Real: Em alguns casos, pode ser mais vantajoso optar pelo regime de Lucro Real, que permite a dedução das despesas operacionais, incluindo os valores pagos ao poder concedente;
  • Impacto em outros setores: O entendimento pode se estender a outros setores que atuam em regimes de concessão similares.

É importante destacar que a Tributação em Concessões segue a mesma lógica aplicável a outras atividades empresariais no que diz respeito à determinação da receita bruta. O fato de parte do faturamento ser destinado ao poder concedente não descaracteriza a natureza de receita própria dos valores recebidos.

Fundamentos Legais da Decisão

A decisão da Receita Federal fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Para o IRPJ: art. 25 da Lei nº 9.430/1996 e art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
  • Para a CSLL: art. 29 da Lei nº 9.430/1996, art. 20 da Lei nº 9.249/1995 e art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977;
  • Para o PIS/Pasep e Cofins: arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998 e art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

A interpretação desses dispositivos pela Receita Federal evidencia que o conceito de receita bruta é aplicado de maneira uniforme para todos os tributos federais analisados, reforçando a importância da compreensão adequada desse conceito para a correta apuração das obrigações tributárias.

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