A Tributação dos Créditos Presumidos de PIS/COFINS no Setor de Lácteos tem sido objeto de diversos questionamentos por parte de contribuintes do segmento agroindustrial, especialmente quanto à natureza jurídica desses créditos e ao momento da incidência tributária. A Receita Federal esclareceu essas dúvidas por meio da Solução de Consulta nº 299 – Cosit, de 26 de dezembro de 2018.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 299 – Cosit
- Data de publicação: 26 de dezembro de 2018
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal
Contexto da Consulta
Uma empresa que industrializa e comercializa produtos lácteos questionou a Receita Federal sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de PIS/COFINS, relativos à aquisição de leite in natura de produtor rural, bem como sobre o momento dessa tributação.
O contexto desta consulta está diretamente relacionado às alterações promovidas pela Lei nº 13.137/2015, que autorizou a apuração de créditos presumidos de PIS/COFINS com base no leite in natura adquirido nos últimos cinco anos para empresas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável.
Conforme a legislação, os pedidos de ressarcimento desses créditos seguem um cronograma específico: os créditos de 2012 poderiam ser solicitados a partir de 2017, os de 2013 a partir de 2018, e assim por diante até 2019.
Natureza Jurídica dos Créditos Presumidos de PIS/COFINS
De acordo com a análise da Receita Federal, os créditos presumidos de PIS/COFINS, apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004, são caracterizados como subvenção para operação, que se destinam a auxiliar a pessoa jurídica beneficiária na consecução de suas operações.
Esta classificação decorre do fato de que esses recursos ingressam no patrimônio da pessoa jurídica beneficiária sem que esta tenha assumido alguma dívida ou obrigação específica em contrapartida ao recebimento desse auxílio, conforme estabelece o Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Importante ressaltar que, segundo o entendimento da Receita Federal, essa classificação como subvenção para operação aplica-se tanto para as empresas não habilitadas no Programa Mais Leite Saudável (que apuram créditos com alíquota de 20% da alíquota normal) quanto para as empresas habilitadas no Programa (que apuram com alíquota de 50% da normal).
Diferença entre Subvenção para Operação e para Investimento
O Parecer Normativo CST nº 112/1978 estabelece conceitos importantes para a correta classificação tributária das subvenções:
- Subvenção para Custeio ou Operação: transferência de recursos para auxiliar a pessoa jurídica a fazer face ao seu conjunto de despesas ou auxiliá-la na consecução de seus objetivos sociais;
- Subvenção para Investimento: transferência de recursos com a finalidade de auxiliar a pessoa jurídica na aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir empreendimentos econômicos.
No caso específico do Programa Mais Leite Saudável, mesmo para empresas habilitadas, a análise da Receita Federal concluiu que os investimentos previstos (mínimo de 5% dos créditos aproveitados) não estão vinculados à aplicação específica em bens ou direitos para implantar ou expandir os empreendimentos econômicos dos habilitados, podendo até mesmo ser direcionados a terceiras instituições.
Tratamento Tributário dos Créditos Presumidos
Como consequência da classificação como subvenção para operação, a Receita Federal concluiu que os créditos presumidos de PIS/COFINS integram a receita da pessoa jurídica beneficiária para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Importante destacar que, para que não incidisse a tributação sobre esses créditos presumidos, deveria haver expressa disposição legal nesse sentido, pois qualquer exclusão da base de cálculo de tributo deve ser prevista de forma expressa na legislação que o rege.
A RFB também esclareceu que não se aplica o enquadramento como receita financeira para esses créditos, conforme já havia sido tratado na Solução de Consulta Cosit nº 366/2017, pois não se enquadram nas hipóteses do art. 373 do RIR/99 (juros recebidos, descontos obtidos, lucro na operação de reporte ou rendimentos de aplicações financeiras).
Momento da Incidência Tributária
O ponto mais relevante da Tributação dos Créditos Presumidos de PIS/COFINS no Setor de Lácteos refere-se ao momento em que ocorre o fato gerador do IRPJ e da CSLL sobre esses valores.
Conforme o art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto sobre a renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial. Analisando esse dispositivo em conjunto com o art. 53 da IN RFB nº 1.717/2017, a Receita Federal concluiu que:
A aquisição da disponibilidade jurídica dos créditos presumidos, e consequente ocorrência do fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá na data em que a pessoa jurídica beneficiária obtiver o direito de transmitir o pedido de ressarcimento ou de compensação.
Assim, seguindo o cronograma estabelecido na legislação, os créditos apurados no ano-calendário de 2013, por exemplo, somente seriam tributados a partir de 1º de janeiro de 2018, data a partir da qual poderiam ser objeto de pedido de ressarcimento ou de compensação.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Em resumo, a Solução de Consulta Cosit nº 299/2018 estabeleceu os seguintes pontos sobre a Tributação dos Créditos Presumidos de PIS/COFINS no Setor de Lácteos:
- Os créditos presumidos são considerados subvenções para operação, integrando a receita tributável pelo IRPJ e CSLL;
- Essa classificação aplica-se tanto a empresas habilitadas quanto não habilitadas no Programa Mais Leite Saudável;
- A tributação ocorre no momento em que a pessoa jurídica obtém o direito de transmitir o pedido de ressarcimento ou compensação;
- O cronograma para utilização dos créditos extemporâneos determina também o momento da tributação.
Para os contribuintes do setor, é fundamental considerar esses aspectos no planejamento tributário e no reconhecimento contábil desses créditos presumidos, evitando questionamentos por parte da fiscalização.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor
Os impactos práticos dessa decisão para as empresas do setor de lácteos são significativos, especialmente para aquelas que possuem valores expressivos de créditos presumidos acumulados. Entre as principais consequências estão:
- Necessidade de provisionar o IRPJ e a CSLL sobre os créditos presumidos na data em que se tornar possível o pedido de ressarcimento ou compensação;
- Planejamento do fluxo de caixa considerando a tributação no momento do aproveitamento dos créditos;
- Ajuste das demonstrações financeiras para refletir corretamente a natureza desses valores como receitas operacionais;
- Revisão de procedimentos contábeis e fiscais relacionados ao reconhecimento desses créditos.
Para as empresas habilitadas no Programa Mais Leite Saudável, é importante ainda considerar o impacto da obrigação de investir pelo menos 5% dos créditos aproveitados em projetos aprovados no âmbito do programa, o que pode afetar a disponibilidade efetiva dos recursos.
Considerações Finais
A Tributação dos Créditos Presumidos de PIS/COFINS no Setor de Lácteos representa um tema complexo e de grande relevância para as empresas do setor agroindustrial, especialmente aquelas que processam leite in natura.
A Solução de Consulta nº 299/2018 trouxe importantes esclarecimentos sobre a natureza jurídica desses créditos e o momento de sua tributação, oferecendo maior segurança jurídica aos contribuintes. No entanto, é fundamental que as empresas avaliem cuidadosamente os impactos desse entendimento em suas operações e planejamento tributário.
É recomendável que as empresas do setor mantenham um controle detalhado dos créditos presumidos apurados, bem como das datas a partir das quais podem ser objeto de pedido de ressarcimento ou compensação, para garantir o correto tratamento tributário e evitar contingências fiscais.
O entendimento firmado pela Receita Federal nesta consulta é aplicável também a outras situações semelhantes envolvendo créditos presumidos caracterizados como subvenções para operação, demonstrando a importância de compreender adequadamente a natureza jurídica dos benefícios fiscais para determinar seu tratamento tributário correto.
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