A tributação dos créditos de PIS/COFINS recompostos após exclusão do ICMS da base de cálculo foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 267/2024, publicada em 27 de setembro de 2024. O entendimento traz importantes esclarecimentos sobre o tratamento tributário dos créditos reavidos por decisão judicial, especialmente após o julgamento do Tema 69 de Repercussão Geral pelo STF.
Norma: Solução de Consulta COSIT nº 267
Número/referência: 267/2024
Data de publicação: 27 de setembro de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta sobre Créditos de PIS/COFINS
A consulta foi formulada por um contribuinte que obteve reconhecimento judicial para recuperar valores de PIS e COFINS indevidamente recolhidos em virtude da inclusão do ICMS nas respectivas bases de cálculo. A decisão abrangeu tanto os tributos pagos a maior quanto os saldos credores escriturados a menor desde maio/2004, ambos a serem corrigidos pela taxa SELIC.
A dúvida central apresentada referia-se ao tratamento tributário aplicável aos valores de saldos credores recompostos (e respectiva atualização pela SELIC), especificamente se estariam sujeitos à tributação por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e em qual momento ocorreria essa tributação.
Principais Orientações sobre a Tributação dos Créditos Recompostos
A Receita Federal analisou o caso sob a perspectiva de cada tributo envolvido, trazendo orientações específicas para cada situação:
1. Quanto à incidência de PIS/PASEP e COFINS
Em relação à tributação dos créditos de PIS/COFINS recompostos após exclusão do ICMS da base de cálculo, a Solução de Consulta estabeleceu que:
- O saldo acrescido na escrituração não integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência do PIS/PASEP e da COFINS, pois mantém a mesma natureza dos créditos e saldos originais, constituindo ativo fiscal de natureza escritural;
- A utilização do saldo acrescido para pagamento das contribuições em período subsequente, para compensação com outros tributos ou para ressarcimento também não se sujeita à incidência do PIS/PASEP e da COFINS;
- Entretanto, a utilização do ativo fiscal resultante da correção pela SELIC do saldo dos créditos (juros), por ser receita nova, integra a receita bruta e sujeita-se à incidência do PIS/PASEP e da COFINS.
2. Quanto à incidência de IRPJ e CSLL
No tocante ao IRPJ e à CSLL, a Solução de Consulta determinou que:
- Os valores que anteriormente integraram custos e despesas da pessoa jurídica, afetando as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, devem ser considerados como recuperados, havendo a incidência dos citados tributos a título de recuperação de custos e despesas, quando do registro dos créditos;
- Não há incidência de IRPJ e CSLL sobre valores apurados com base na taxa SELIC para fins de correção dos valores históricos dos saldos recompostos.
Esta última conclusão baseia-se no julgamento do Recurso Extraordinário 1.063.187/SC pelo STF, que fixou a tese do Tema 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Fundamentos Legais da Decisão
A Solução de Consulta fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais e precedentes:
- Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II – que estabelece que o valor dos créditos não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição;
- Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º – que permite o aproveitamento de créditos não utilizados em meses subsequentes;
- Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º, inciso III – sobre recuperação de custos e despesas;
- Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003 – sobre tributação de valores restituídos por força de sentença judicial;
- Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007 – que trata do valor dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime não-cumulativo;
- Recurso Extraordinário 1.063.187/SC (Tema 962) – que definiu a não incidência de IRPJ e CSLL sobre valores da taxa SELIC em indébitos tributários.
A decisão também se vinculou parcialmente à Solução de Consulta COSIT nº 257, de 17 de setembro de 2024, no que diz respeito ao tratamento tributário dos juros SELIC.
Consequências Práticas para os Contribuintes
O entendimento trazido pela Solução de Consulta COSIT 267/2024 sobre a tributação dos créditos de PIS/COFINS recompostos após exclusão do ICMS da base de cálculo tem importantes implicações práticas:
- Segurança jurídica – Traz clareza quanto ao tratamento tributário dos valores recuperados após a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS;
- Diferenciação entre principal e juros – Esclarece o tratamento distinto entre o valor principal dos créditos e a atualização pela SELIC;
- Economia tributária – Confirma a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC, o que representa economia tributária significativa, especialmente em processos antigos com valores expressivos de atualização;
- Planejamento contábil e fiscal – Permite que as empresas façam o correto planejamento da escrituração e aproveitamento desses créditos, evitando contingências fiscais.
Considerações sobre o Tratamento Contábil Adequado
A escrituração contábil dos créditos recompostos deve observar o disposto no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007, que recomenda o registro dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS como ativo fiscal. A norma veda expressamente o registro dos créditos em contrapartida à conta de receita.
No caso específico da tributação dos créditos de PIS/COFINS recompostos após exclusão do ICMS da base de cálculo, é importante segregar contabilmente:
- Os valores do principal recomposto (não sujeitos à incidência de PIS/COFINS);
- Os valores de atualização pela SELIC (sujeitos à incidência de PIS/COFINS, mas não à incidência de IRPJ e CSLL);
- O momento de utilização dos créditos (para fins de eventual tributação dos juros SELIC por PIS/COFINS).
Aspectos Relevantes para Decisões Similares
É importante destacar que a Solução de Consulta COSIT 267/2024 aborda especificamente a recomposição de saldos credores em função da exclusão do ICMS da base de cálculo. No entanto, o raciocínio aplicado pode ser estendido para outros casos similares de recomposição de créditos por decisão judicial, como exclusão do ISS, de descontos incondicionais ou de outras rubricas indevidamente incluídas na base de cálculo das contribuições.
Outro aspecto relevante é a vinculação parcial à Solução de Consulta COSIT nº 257/2024, que aborda a incidência tributária sobre créditos reconhecidos judicialmente. Ambas as soluções convergem no sentido de que não há incidência de PIS/COFINS sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente, mas há incidência dessas contribuições sobre os juros SELIC.
Os contribuintes que possuem processos judiciais transitados em julgado ou habilitações de crédito em análise pela Receita Federal devem estar atentos a esse entendimento para o correto aproveitamento e tratamento tributário dos valores recuperados.
Vale ressaltar também a relação com o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1.237), proferida em 20/06/2024, que fixou a tese de que valores de juros recebidos em face de repetição de indébito tributário integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, reforçando o entendimento adotado na Solução de Consulta em análise.
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