A tributação dos créditos de indébito tributário após decisões judiciais transitadas em julgado é tema que suscita diversas dúvidas para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. A Solução de Consulta COSIT nº 92, de 21 de junho de 2021, traz orientações importantes sobre o assunto, especialmente no que diz respeito ao momento de reconhecimento desses valores para fins de IRPJ e CSLL.
Entendendo o contexto do indébito tributário
Quando uma empresa obtém uma decisão judicial favorável reconhecendo que determinado tributo foi pago indevidamente, surge o direito à restituição desses valores. No entanto, considerando que esses tributos foram previamente deduzidos como despesas na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a Receita Federal estabelece critérios específicos para o tratamento fiscal desses créditos recuperados.
A tributação dos créditos de indébito tributário tem como fundamento o princípio da restauração da licitude do ato praticado sem causa legal. Ou seja, ao reconhecer que um tributo foi pago indevidamente, é necessário anular também os efeitos tributários que esse pagamento causou nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Informações essenciais da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: COSIT nº 92
- Data de publicação: 21 de junho de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
O regime de competência e a disponibilidade jurídica
A consulta foi motivada por um contribuinte que, após obter decisão judicial transitada em julgado excluindo o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, questionou o tratamento tributário dos valores a serem recuperados, especialmente nos anos em que havia apurado prejuízo fiscal.
O entendimento da Receita Federal, expresso na Solução de Consulta, é claro: para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, a tributação dos créditos de indébito tributário deve ser reconhecida no momento da disponibilidade jurídica desses valores, conforme o regime de competência.
De acordo com o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF nº 25, de 2003, que fundamenta a Solução de Consulta:
“Pelo regime de competência, o indébito passa a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.”
Nos casos em que a sentença não define o valor a ser restituído, a receita será tributável na data do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução ou na data da expedição do precatório, quando a Fazenda Pública não oferecer embargos.
Base legal para a tributação dos indébitos
A obrigatoriedade de tributação dos valores restituídos está fundamentada em diversos dispositivos legais:
- Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), art. 43
- Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, III
- Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177, caput, 186, § 1º, e 187, § 1º
- Decreto Lei nº 1.598, de 1977, arts. 6º, § 1º, 7º, caput, e 67, XI
- Lei nº 8.981, de 1995, art. 41
- Lei nº 9.430, de 1996, art. 53
Esses dispositivos estabelecem que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente serão tributados pelo IRPJ e pela CSLL se, em períodos anteriores, tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Questionamentos do contribuinte e resposta da RFB
Na consulta analisada, o contribuinte questionou especificamente:
- Se o indébito tributário decorrente de decisão judicial transitada em julgado tem natureza jurídica de riqueza nova a ser tributada por IRPJ e CSLL.
- Nos casos em que o indébito tributário se referir a exercício em que o contribuinte experimentou prejuízo fiscal, se o seu valor pode ser utilizado para abatimento e diminuição do aludido prejuízo, sem ser objeto de incidência de IRPJ e CSLL.
Para o primeiro questionamento, a Receita Federal declarou ineficaz a consulta, por já estar disciplinada no art. 1º do ADI SRF nº 25/2003, que estabelece que os valores restituídos serão tributados se tiverem sido computados como despesas dedutíveis em períodos anteriores.
Quanto ao segundo questionamento, que trata do foco principal da consulta, a RFB esclareceu que não é admitido o procedimento de apenas diminuir os prejuízos fiscais acumulados dos períodos correspondentes, sem reconhecer a receita do indébito para fins de tributação dos créditos de indébito tributário.
O procedimento correto para o tratamento do indébito
De acordo com a Solução de Consulta, o procedimento correto é:
- Reconhecer o indébito tributário como receita tributável no período de apuração em que ocorre a sua disponibilidade jurídica (normalmente no trânsito em julgado da decisão judicial).
- Essa receita deve compor o lucro líquido desse período, influenciando diretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
- Não é permitido simplesmente reduzir o saldo de prejuízos fiscais acumulados dos períodos correspondentes aos tributos pagos indevidamente, sem o adequado reconhecimento da receita e sua tributação no momento da disponibilidade jurídica.
A Solução de Consulta destacou ainda que, conforme o § 1º do art. 186 da Lei nº 6.404/1976, serão considerados como ajustes de exercícios anteriores na demonstração de lucros ou prejuízos acumulados “apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não possam ser atribuídos a fatos subsequentes”.
Impactos práticos para as empresas
As orientações contidas na Solução de Consulta COSIT nº 92/2021 têm impactos significativos para as empresas que obtêm decisões judiciais favoráveis relativas a indébitos tributários:
- Planejamento tributário: As empresas devem considerar o impacto da tributação dos valores recuperados no momento do trânsito em julgado da decisão judicial, mesmo que a utilização efetiva do crédito ocorra posteriormente.
- Fluxo de caixa: O momento da tributação (disponibilidade jurídica) pode não coincidir com o momento do efetivo recebimento ou compensação dos valores, gerando um descompasso no fluxo de caixa.
- Procedimentos contábeis: A empresa deve realizar o reconhecimento contábil da receita no momento adequado, em conformidade com o regime de competência.
É importante que as empresas tenham ciência desses impactos para evitar autuações fiscais relacionadas ao tratamento incorreto dos indébitos tributários.
Conclusão
A tributação dos créditos de indébito tributário decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado deve seguir rigorosamente o regime de competência. Isso significa que esses valores devem ser reconhecidos como receita tributável no período de apuração em que ocorrer a sua disponibilidade jurídica, independentemente de a empresa ter apurado lucro ou prejuízo fiscal nos períodos a que se referem os tributos pagos indevidamente.
O procedimento proposto pelo contribuinte na consulta analisada, de utilizar os valores do indébito apenas para diminuir os prejuízos fiscais acumulados sem oferecê-los à tributação, não encontra respaldo na legislação tributária vigente e nas interpretações da Receita Federal.
As empresas que tenham créditos decorrentes de decisões judiciais devem estar atentas a esses aspectos para evitar problemas fiscais futuros e garantir o correto cumprimento das obrigações tributárias.
Para mais informações, é recomendável a consulta à íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 92/2021 e ao Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, que fornecem orientações detalhadas sobre o tema.
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