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Tributação de doação de imóvel entre empresas estatais que exploram atividade econômica

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Tributação doação imóvel empresas estatais
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A tributação de doação de imóvel entre empresas estatais que exploram atividade econômica foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta COSIT nº 72/2018, publicada em 25 de junho de 2018. O entendimento estabelece que, mesmo entre empresas públicas, a transferência gratuita de bem imóvel constitui acréscimo patrimonial tributável para a donatária.

Identificação da Norma

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 72/2018 – COSIT
Data de publicação: 25 de junho de 2018
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa pública estadual, tributada com base no lucro real, que estava prestes a receber em doação um imóvel de outra empresa pública estadual constituída sob a forma de sociedade anônima. O imóvel já vinha sendo ocupado pela consulente por meio de um contrato de concessão de direito real de uso, onde funcionava uma de suas filiais.

A consulente questionou se poderia se beneficiar da isenção de tributos federais na operação de doação, com base em dispositivos legais que tratam de subvenções para investimento e doações feitas pelo poder público. Especificamente, indagou se tal isenção alcançaria o IRPJ, a CSLL, a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se em diversos dispositivos legais, com destaque para:

  • Constituição Federal: art. 150, VI, “a”, e §§ 2º e 3º (imunidade tributária recíproca), e art. 173, § 1º, II, e § 2º (regime tributário das empresas estatais)
  • Lei nº 5.172/1966 (CTN): art. 43 (fato gerador do imposto de renda)
  • Lei nº 6.404/1976: art. 187, IV (classificação contábil de receitas)
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): art. 538 (conceito de doação)
  • Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003: regras sobre PIS/PASEP e COFINS não-cumulativos
  • Lei nº 12.973/2014: art. 30 (tratamento tributário de subvenções para investimento)
  • Decreto nº 3.000/1999 (RIR/99): arts. 392 e 443 (tratamento de subvenções e doações)
  • Parecer Normativo CST nº 113/1978: distinção entre doações e subvenções

A Natureza Jurídica da Doação e sua Distinção das Subvenções

A Solução de Consulta faz uma importante distinção conceitual entre doações e subvenções governamentais para investimento. Conforme o Parecer Normativo CST nº 113/1978, a doação é um instituto do Direito Civil que pressupõe um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens de seu patrimônio para o de outra.

Diferentemente, as subvenções representam uma contribuição pecuniária destinada a auxiliar uma pessoa ou instituição para que se mantenha ou execute serviços pertinentes ao seu objeto. De modo geral, as subvenções não estabelecem relação contratual entre o subvencionador e o subvencionado ou, se estabelecem, esta relação possui natureza distinta da doação.

Essa distinção é fundamental para a solução do caso, pois o tratamento tributário de cada instituto é diferente. No caso analisado, a RFB concluiu tratar-se efetivamente de uma doação, e não de subvenção para investimento.

Imunidade Tributária das Empresas Estatais

A Solução de Consulta abordou a questão da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconheça que tal imunidade pode ser estendida às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de execução obrigatória e exclusiva do Estado, esse benefício não alcança as empresas estatais que exploram atividades econômicas em sentido estrito.

No caso em análise, como as atividades realizadas pelas empresas envolvidas na doação não consistiam na prestação de serviços públicos de execução obrigatória e exclusiva do Estado, mas sim na exploração de atividades econômicas, a RFB entendeu que não seria aplicável a imunidade tributária.

Doações Feitas pelo Poder Público vs. Doações entre Empresas Estatais

Outro ponto crucial da análise foi determinar se a doação em questão poderia ser considerada uma “doação feita pelo poder público”, hipótese em que não seria computada na determinação do lucro real, conforme previsto no art. 443 do RIR/99 e no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

A RFB esclareceu que a expressão “Poder Público” refere-se ao conjunto de órgãos investidos de autoridade para realizar os fins do Estado, ou seja, à administração pública e ao governo constituído. Este conceito não se confunde com as figuras da empresa pública e da sociedade de economia mista, que são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.

Portanto, a operação relatada não constitui uma doação feita pelo Poder Público, mas sim entre duas empresas estatais que exploram atividade econômica e que, consequentemente, sujeitam-se à disciplina normativa própria das empresas privadas em geral, inclusive quanto às obrigações tributárias.

Impactos Tributários da Doação

Com base na análise dos dispositivos legais aplicáveis, a RFB concluiu que a doação de bem imóvel, na espécie dos autos, constitui acréscimo patrimonial para a pessoa jurídica donatária e, como tal, deve:

  1. Para fins de IRPJ e CSLL: integrar o lucro real tributável, sendo classificada como “outras receitas” (anteriormente denominadas receitas não operacionais).
  2. Para fins de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos: configurar auferimento de receita sujeita à incidência dessas contribuições, já que não se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003.

Importante destacar que a RFB também afastou a aplicabilidade da isenção prevista no art. 45, I, do Decreto nº 4.524/2002, por não se tratar de recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Consequências Práticas para Empresas Estatais

A tributação de doação de imóvel entre empresas estatais que exploram atividades econômicas tem importantes consequências práticas:

  • As empresas estatais devem incluir o valor do bem imóvel recebido em doação na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.
  • O valor a ser considerado para fins tributários deve ser o preço corrente de mercado do bem doado.
  • As doações entre empresas estatais recebem o mesmo tratamento tributário que as doações realizadas entre empresas privadas.
  • As desonerações previstas para subvenções para investimento e doações feitas pelo Poder Público não se aplicam às doações entre empresas estatais.

Análise Comparativa com o Setor Privado

A decisão da RFB está alinhada com o disposto no art. 173, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado. Nesse sentido, a tributação da doação recebida segue o mesmo tratamento que seria aplicado a uma empresa privada em situação equivalente.

Essa isonomia tributária entre empresas estatais e privadas que exploram atividade econômica é fundamental para garantir a livre concorrência no mercado, evitando distorções competitivas que poderiam ocorrer caso as empresas estatais gozassem de benefícios fiscais exclusivos.

Considerações Finais

A Solução de Consulta COSIT nº 72/2018 estabelece um importante precedente sobre o tratamento tributário das doações de bens imóveis entre empresas estatais. Ao determinar que tais doações constituem acréscimo patrimonial tributável, a RFB reafirma o princípio constitucional de que empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica estão sujeitas ao mesmo regime tributário das empresas privadas.

Para as empresas estatais, é fundamental considerar os impactos fiscais antes de realizar operações de doação de bens, avaliando alternativas que possam ser mais eficientes do ponto de vista tributário, como por exemplo, a transferência de bens mediante integralização de capital, quando cabível.

Por fim, vale ressaltar que o entendimento exposto na Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil e deve ser observado por todos os contribuintes em situações semelhantes.

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