A tributação do querosene de aviação para aeronaves em tráfego internacional é um tema regulamentado por legislação específica que estabelece regimes diferenciados para esta operação. A Solução de Consulta nº 144, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 15 de dezembro de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre a aplicação das regras de não incidência de PIS/PASEP e COFINS nestas operações.
Contexto da Norma
A mencionada Solução de Consulta foi emitida em resposta a um questionamento realizado por uma empresa distribuidora de combustível que pretendia fornecer querosene de aviação para aeronaves militares estrangeiras em território nacional, utilizando uma intermediária internacional para esta operação.
A consulente questionou se poderia aplicar a não incidência de PIS/PASEP e COFINS prevista no art. 3º da Lei nº 10.560/2002, tendo em vista que o destinatário final do combustível seria uma aeronave estrangeira em tráfego internacional, ainda que intermediada por uma empresa estrangeira.
Esta situação colocou em análise os limites e requisitos da desoneração tributária prevista na legislação específica para o setor de aviação, especialmente quanto à correta interpretação dos dispositivos legais aplicáveis.
Fundamentos Legais
A tributação do querosene de aviação para aeronaves em tráfego internacional é disciplinada principalmente pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, que estabelecem:
- No art. 2º: a incidência concentrada (monofásica) de PIS/PASEP e COFINS na venda realizada pelo produtor ou importador, às alíquotas de 5% e 23,2%, respectivamente.
- No art. 3º: a não incidência dessas contribuições quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em tráfego internacional.
Complementarmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, regulamenta os procedimentos para operacionalização desse regime tributário específico.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A COSIT esclareceu pontos fundamentais sobre a tributação do querosene de aviação para aeronaves em tráfego internacional, destacando aspectos determinantes para a correta aplicação do regime de não incidência:
1. Diferença entre regimes tributários
Primeiramente, a Receita Federal estabeleceu uma distinção clara entre:
- A revenda de combustível de aviação realizada por distribuidora (inclusive para exportação); e
- As operações de venda de querosene de aviação realizadas no mercado interno pelo produtor ou importador para a distribuidora, sujeitas à tributação concentrada.
2. Restrições da não incidência
A Solução de Consulta enfatizou que o tratamento tributário especial da Lei nº 10.560/2002 aplica-se exclusivamente às situações nela previstas, com as seguintes condições:
- A não incidência estabelecida no art. 3º restringe-se à venda de querosene destinada ao consumo de aeronave em tráfego internacional;
- É necessário que a revenda seja realizada diretamente a empresa de transporte aéreo para consumo em aeronaves em tráfego internacional;
- A distribuidora deve observar as obrigações acessórias, como emissão de notas fiscais com expressões específicas.
3. Responsabilidade tributária
Um ponto crucial abordado na Solução de Consulta refere-se à responsabilidade tributária da distribuidora:
A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 dias da aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não comprovar a revenda do querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo em aeronave em tráfego internacional, fica obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, com juros e multa.
Impactos Práticos
Os esclarecimentos trazidos pela Solução de Consulta nº 144/2020 têm importantes implicações práticas para as empresas que atuam na distribuição de combustíveis para o setor aéreo:
1. Condições estritas para desoneração: Fica claro que a não incidência de PIS/PASEP e COFINS exige o cumprimento integral dos requisitos legais, não sendo possível interpretações extensivas.
2. Vedação a intermediários: A venda por meio de empresas intermediárias (ainda que estrangeiras) descaracteriza o benefício fiscal, mesmo quando o destinatário final é uma aeronave em tráfego internacional.
3. Documentação adequada: A operação de venda com desoneração requer documentação específica, incluindo expressões obrigatórias nas notas fiscais, conforme determinado pela legislação.
4. Monitoramento do prazo: Distribuidoras devem monitorar o prazo de 180 dias para comprovação da destinação do combustível, sob pena de responderem pelo recolhimento das contribuições com acréscimos legais.
Análise Comparativa
É importante destacar que a tributação do querosene de aviação para aeronaves em tráfego internacional constitui um regime especial quando comparada à tributação regular de combustíveis:
- Concentração vs. Desoneração: Enquanto a regra geral prevê tributação concentrada no produtor/importador, o regime especial permite a não incidência em situações específicas.
- Exigências documentais: O regime especial impõe maior controle documental e responsabilidade solidária entre a distribuidora e a empresa de transporte aéreo.
- Limitação de escopo: A Solução de Consulta deixa claro que o benefício fiscal não se aplica a todas as aeronaves estrangeiras, mas especificamente àquelas utilizadas para transporte aéreo internacional.
Relevante observar que, no caso analisado, a Receita Federal entendeu que aeronaves militares estrangeiras realizando exercícios em território nacional não se enquadram no conceito de “transporte aéreo internacional” para fins da aplicação do benefício.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 144/2020 reforça a necessidade de atenção rigorosa às disposições legais específicas que regem a tributação do querosene de aviação para aeronaves em tráfego internacional. As empresas distribuidoras devem estar cientes de que:
- O regime de não incidência exige cumprimento estrito dos requisitos legais;
- Não há margem para interpretações extensivas dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 10.560/2002;
- A relação direta entre distribuidora e empresa de transporte aéreo é condição essencial para a desoneração tributária.
Além disso, é fundamental que as empresas mantenham controles adequados sobre a destinação do combustível vendido, bem como sobre a documentação que comprova o cumprimento das condições legais para a não incidência tributária, evitando assim contingências fiscais significativas.
Para acesso ao inteiro teor da Solução de Consulta nº 144/2020, consulte o site oficial da Receita Federal do Brasil.
Simplifique a Gestão da Tributação de Combustíveis com Inteligência Artificial
A TAIS reduz em 73% o tempo de análise tributária, interpretando normas complexas como a tributação do querosene de aviação instantaneamente para seu negócio.
Leave a comment