A Tributação do PIS/Pasep em transferências entre entes públicos sempre gera dúvidas, especialmente quando envolve fundos de previdência e diferentes tipos de transferências governamentais. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu importantes aspectos sobre este tema por meio da Solução de Consulta nº 4.002, da Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal, publicada em 30 de janeiro de 2020.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 4.002 – SRRF04/Disit
- Data de publicação: 30 de janeiro de 2020
- Órgão emissor: Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 4ª RF
Contexto da Norma
A consulta analisada pela RFB abordou a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre receitas de entes públicos, especialmente em relação às transferências entre diferentes órgãos e às contribuições destinadas a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). O contribuinte questionou possíveis interpretações da Solução de Consulta Cosit nº 278/2017, alegando preocupações sobre a ocorrência de bis in idem (dupla tributação) e outros aspectos relacionados à determinação da base de cálculo do tributo.
A solução de consulta está vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 278, de 1º de junho de 2017, que estabeleceu orientações gerais sobre a tributação do PIS/Pasep para entidades públicas.
Principais Disposições
Contribuições Retidas dos Segurados ao RPPS
Um dos pontos mais importantes esclarecidos na consulta refere-se às contribuições previdenciárias retidas dos servidores e destinadas ao RPPS. A Receita Federal determinou que tais valores sofrem tributação da Tributação do PIS/Pasep em transferências entre entes públicos apenas quando transferidos para o ente que detém a titularidade da receita.
Por se tratar de transferência legal, esses valores:
- Devem ser excluídos da base de cálculo do ente que apenas retém e transfere os recursos (ente transferidor);
- Devem constituir base de cálculo do ente que efetivamente recebe os recursos (ente gestor do RPPS).
Contribuições Patronais ao RPPS
Já no caso das contribuições patronais ao RPPS, a solução de consulta esclarece que estas são consideradas receitas correntes intraorçamentárias. Portanto:
- O ente recebedor dos recursos (fundo ou autarquia previdenciária) deve tratá-las como receitas correntes e incluí-las na base de cálculo do PIS/Pasep;
- O ente que realiza a contribuição patronal não pode deduzir tais valores de sua base de cálculo, pois não se enquadram no conceito de transferências correntes ou de capital.
A Receita Federal fundamentou seu entendimento no art. 2º, inciso III, combinado com o art. 7º da Lei nº 9.715/1998, pontuando que não há bis in idem, uma vez que a determinação da base de cálculo do tributo é matéria de lei.
Tratamento das Transferências Governamentais
A solução de consulta também trouxe esclarecimentos importantes sobre o tratamento tributário aplicável aos diferentes tipos de transferências entre entes públicos:
1. Transferências Constitucionais ou Legais:
- São aquelas que derivam de imposições constitucionais ou legais;
- Devem constituir base de cálculo para o ente recebedor dos recursos;
- Devem ser excluídas da base de cálculo do ente transferidor.
2. Transferências Voluntárias (via convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres):
- São formalizadas mediante convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres;
- Os valores transferidos serão excluídos quando da apuração da base de cálculo da contribuição devida pelo beneficiário;
- O ente transferidor não poderá excluir estes valores de sua base de cálculo.
Transferências do Fundo Nacional de Saúde
Um ponto específico abordado na consulta refere-se às transferências do Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal. A Receita Federal esclareceu que:
- As transferências regulares e automáticas, realizadas fundo a fundo, conforme o caput do art. 18 da Lei Complementar nº 141/2012, são consideradas transferências obrigatórias (art. 22 da mesma lei);
- Em situações específicas (parágrafo único do art. 18), os recursos podem ser transferidos por meio de transferência voluntária, utilizando convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Esta classificação impacta diretamente na forma de tratamento tributário dos valores para fins de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep.
Impactos Práticos
As definições trazidas pela Solução de Consulta possuem impactos relevantes para a gestão financeira e tributária dos entes públicos, especialmente para:
- Autarquias gestoras de RPPS, que devem incluir as contribuições patronais em sua base de cálculo;
- Entes que realizam transferências constitucionais ou legais, que poderão deduzi-las de sua base de cálculo;
- Entes que recebem transferências voluntárias, que deverão excluí-las de suas bases de cálculo;
- Gestores de fundos de saúde, que precisam compreender a natureza de cada transferência para aplicar o tratamento tributário adequado.
Na prática, estas orientações visam evitar a dupla tributação das receitas transferidas entre entes públicos, estabelecendo regras claras sobre em qual momento e por qual entidade a contribuição deve ser recolhida.
Análise Comparativa
É importante destacar que o entendimento firmado na Solução de Consulta nº 4.002 está alinhado com a sistemática de contabilização das transferências intergovernamentais estabelecida no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Conforme esclarecido pela Receita Federal, a distinção no tratamento tributário está diretamente relacionada à forma de reconhecimento contábil de cada tipo de transferência:
- Transferências constitucionais/legais: o ente beneficiário pode reconhecer o direito a receber no momento da arrecadação pelo ente transferidor;
- Transferências voluntárias: via de regra, não permitem o reconhecimento prévio do direito a receber, sendo o registro contábil efetuado apenas quando da efetiva transferência financeira.
Essa distinção contábil justifica a diferença de tratamento tributário, onde ora a dedução ocorre na base de cálculo do transferidor (transferências constitucionais/legais), ora na base de cálculo do beneficiário (transferências voluntárias).
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 4.002 reforçou os entendimentos já firmados na Solução de Consulta Cosit nº 278/2017, estabelecendo parâmetros claros para a Tributação do PIS/Pasep em transferências entre entes públicos. Embora alguns pontos possam gerar dúvidas iniciais aos gestores públicos, especialmente quanto à classificação das transferências, a orientação da Receita Federal seguiu estritamente os conceitos legais e contábeis aplicáveis ao setor público.
É importante que os gestores financeiros e contábeis dos entes públicos compreendam adequadamente esses conceitos para evitar tanto o recolhimento em duplicidade quanto a falta de recolhimento do tributo, prevenindo contingências tributárias.
Finalmente, ressalta-se que o tratamento tributário estabelecido visa garantir que, em qualquer situação de transferência entre entes públicos, a contribuição para o PIS/Pasep incida apenas uma vez sobre os valores transferidos, evitando assim o bis in idem.
Para acessar a íntegra da Solução de Consulta, visite o site oficial da Receita Federal.
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