A Tributação do IRPJ em Sociedades em Conta de Participação foi objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 83 – Cosit, de 21 de junho de 2021. A decisão traz importantes orientações sobre a forma correta de apuração do limite de receita bruta para fins de obrigatoriedade da adoção do regime de tributação com base no lucro real.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: nº 83 – Cosit
Data de publicação: 21 de junho de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 83/2021 esclarece aspectos essenciais sobre a Tributação do IRPJ em Sociedades em Conta de Participação, definindo que, para fins de obrigatoriedade do regime de tributação com base no lucro real, o sócio ostensivo não deve somar as receitas das SCPs às suas próprias receitas. Esta orientação afeta diretamente empresas que atuam como sócias ostensivas em SCPs e têm dúvidas sobre o limite de R$ 78 milhões de receita bruta anual estabelecido pela legislação.
Contexto da Norma
A consulta foi motivada por uma empresa do ramo da construção civil que atua como sócia ostensiva em quatro Sociedades em Conta de Participação (SCPs). A consulente questionou se, para fins de determinação da obrigatoriedade do lucro real, deveria somar às suas receitas próprias aquelas auferidas pelas SCPs das quais é sócia ostensiva.
A dúvida surgiu da interpretação dos artigos 13 e 14, inciso I, da Lei nº 9.718/1998, que estabelecem o limite de R$ 78 milhões de receita bruta anual para a obrigatoriedade da tributação pelo lucro real, combinados com outras normas como os artigos 6º, § 2º e 246, § 1º, da IN RFB nº 1.700/2017.
O questionamento é particularmente relevante considerando que as SCPs, embora não possuam personalidade jurídica própria, são equiparadas às pessoas jurídicas para fins tributários, com apuração e recolhimento de tributos sob responsabilidade do sócio ostensivo.
Fundamentação Legal das Sociedades em Conta de Participação
Para compreender a Tributação do IRPJ em Sociedades em Conta de Participação, é fundamental conhecer sua natureza jurídica. As SCPs são disciplinadas pelos artigos 991 e 993 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que estabelecem:
- A atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade;
- Os sócios participantes apenas compartilham dos resultados correspondentes;
- Apenas o sócio ostensivo se obriga perante terceiros;
- O contrato social produz efeito somente entre os sócios, não conferindo personalidade jurídica à sociedade.
Embora as SCPs não possuam personalidade jurídica própria, para fins tributários são equiparadas às pessoas jurídicas, conforme determinado pelo art. 7º do Decreto-Lei nº 2.303/1986 e pelos arts. 160 e 161 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
Princípios de Apuração Tributária em SCPs
A Solução de Consulta esclarece diversos aspectos sobre a forma como a Tributação do IRPJ em Sociedades em Conta de Participação deve ser operacionalizada:
- Compete ao sócio ostensivo a responsabilidade pela apuração dos resultados da SCP e pelo recolhimento do IRPJ e da CSLL devidos (art. 6º, § 2º da IN RFB nº 1.700/2017);
- A contabilização e a documentação fiscal devem permitir a separação das operações relativas à atuação do sócio ostensivo e da SCP (art. 269 do RIR/2018);
- As pessoas jurídicas devem apresentar separadamente as escriturações da SCP de que façam parte (IN RFB nº 2.003/2021 e IN RFB nº 2.004/2021);
- As SCPs devem possuir inscrição própria no CNPJ, vinculada ao sócio ostensivo (IN RFB nº 1.863/2018, art. 4º, inciso XVII).
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que o sócio ostensivo e a SCP podem apurar o IRPJ e a CSLL em regimes de tributação diferentes, conforme prescreve o art. 246 da IN RFB nº 1.700/2017. Assim, a opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica a opção daquela.
Conclusão sobre o Limite de Receita Bruta
Com base na análise da legislação aplicável, a Receita Federal concluiu que, para fins de obrigatoriedade da adoção do regime de tributação do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº 9.718/1998, a empresa que figurar como sócia ostensiva em SCP não deve somar as receitas da SCP de que faça parte às suas receitas.
Esta conclusão se baseia no entendimento de que a SCP e o sócio ostensivo apuram o IRPJ e a CSLL de forma separada, não se confundindo as receitas/lucros da SCP com a do sócio ostensivo. Tal entendimento já havia sido corroborado anteriormente pela Coordenação-Geral de Tributação na Solução de Consulta Cosit nº 655, de 27 de dezembro de 2017.
Impactos Práticos para as Empresas
O esclarecimento trazido pela Solução de Consulta nº 83/2021 sobre a Tributação do IRPJ em Sociedades em Conta de Participação tem importantes implicações práticas para as empresas que atuam como sócias ostensivas:
- Permite que empresas com receita própria inferior a R$ 78 milhões optem pelo lucro presumido, mesmo que somadas às receitas das SCPs esse limite seja ultrapassado;
- Exige a manutenção de controles contábeis e fiscais separados para cada SCP e para as atividades próprias do sócio ostensivo;
- Possibilita que o sócio ostensivo e cada SCP adotem regimes tributários distintos, conforme suas particularidades;
- Impede a compensação de prejuízos fiscais apurados por uma SCP com lucros do sócio ostensivo ou de outras SCPs.
É importante ressaltar que o regime de tributação da CSLL segue o mesmo regime adotado para o IRPJ, conforme estabelecido pelo art. 28 da Lei nº 9.430/1996 e pelos arts. 60 e 214, § 6º, da IN RFB nº 1.700/2017. Assim, a empresa que optar pela apuração e pagamento do IRPJ com base no lucro presumido determinará a base de cálculo da CSLL com base no resultado presumido.
Análise Comparativa com Situações Anteriores
Antes desta Solução de Consulta, havia dúvidas no mercado sobre como considerar as receitas das SCPs para fins do limite de obrigatoriedade do lucro real. Algumas empresas, por precaução, somavam as receitas das SCPs às próprias, podendo ser obrigadas a adotar o lucro real mesmo quando suas receitas próprias não ultrapassavam o limite legal.
A orientação agora é clara no sentido de que as receitas da SCP não se confundem com as do sócio ostensivo, devendo ser consideradas separadamente para todos os fins tributários. Isso está alinhado com a natureza da Tributação do IRPJ em Sociedades em Conta de Participação, que, apesar de não terem personalidade jurídica, são tratadas como entidades independentes para fins tributários.
Esta interpretação também está em consonância com outras normas que determinam a separação contábil, fiscal e até cadastral (CNPJ) das SCPs em relação aos seus sócios ostensivos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 83/2021 traz segurança jurídica para as empresas que atuam como sócias ostensivas em SCPs, esclarecendo que não precisam somar as receitas das SCPs às suas próprias para fins de verificação do limite de R$ 78 milhões que determina a obrigatoriedade do lucro real.
É fundamental, no entanto, que as empresas mantenham rigoroso controle contábil e fiscal, com clara separação das operações próprias daquelas realizadas por meio das SCPs, além de cumprirem todas as obrigações acessórias de forma individualizada para cada entidade.
As empresas devem estar atentas ainda ao fato de que esta orientação se aplica especificamente à verificação do limite para obrigatoriedade do lucro real, não afetando outras obrigações tributárias ou a responsabilidade do sócio ostensivo pelo recolhimento dos tributos devidos pela SCP.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 83/2021, acesse o site da Receita Federal do Brasil.
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