A tributação do interino em cartório segue regras específicas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil, conforme esclarecido recentemente na Solução de Consulta nº 185 – COSIT, de 23 de agosto de 2023. Este documento traz importantes orientações sobre como deve ser realizada a declaração de rendimentos e a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para profissionais designados temporariamente para administrar serventias extrajudiciais.
Entendendo a situação do interino e sua tributação
Na ausência de titular de serventia extrajudicial, o Poder Judiciário designa um profissional para atuar como interino, responsável pela administração do cartório. Este interino, quando não remunerado diretamente pelo Poder Público, recebe sua remuneração a partir da receita líquida dos serviços prestados pela serventia.
A tributação do interino em cartório segue os mesmos princípios aplicáveis aos titulares de serventias extrajudiciais, ou seja, a tributação ocorre na pessoa física do interino, e não na pessoa jurídica do cartório, ainda que este possua CNPJ próprio.
Base de cálculo e incidência do imposto
Conforme esclarecido na Solução de Consulta, o interino deve recolher o Imposto de Renda mensalmente através do sistema de carnê-leão, bem como realizar o ajuste anual em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA). A base de cálculo é o resultado líquido dos serviços prestados pela serventia extrajudicial, ou seja:
- Receita dos serviços prestados (emolumentos e custas)
- Menos as despesas dedutíveis previstas na legislação tributária
- Devidamente escrituradas em livro-caixa
Vale ressaltar que a tributação do interino em cartório deve observar o regime de caixa, ou seja, consideram-se apenas os valores efetivamente recebidos e pagos dentro do período de apuração.
O teto remuneratório e seu impacto na tributação
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao teto remuneratório estabelecido pelos Códigos de Normas das Corregedorias de Justiça estaduais. No exemplo analisado, o interino estava sujeito a um teto remuneratório correspondente a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Quando o resultado líquido da serventia (receitas menos despesas) supera esse teto, o valor excedente deve ser devolvido ao Tribunal de Justiça, geralmente por meio de depósito ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário estadual.
Para fins de tributação do interino em cartório, a RFB esclareceu que:
- Quando o resultado líquido apurado no livro-caixa for inferior ao teto remuneratório, a base de cálculo do imposto será o próprio resultado líquido;
- Quando o resultado líquido for superior ao teto remuneratório, a base de cálculo do imposto será apenas o valor do teto, uma vez que o excedente não configura renda do interino.
Despesas dedutíveis
O interino pode deduzir da receita decorrente da atividade da serventia as seguintes despesas, desde que efetivamente pagas e devidamente escrituradas no livro-caixa:
- Remuneração paga a empregados com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;
- Emolumentos pagos a terceiros;
- Despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora;
- Importâncias pagas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, ainda que não integrem a remuneração destes.
A Solução de Consulta esclarece que os pagamentos feitos com o CNPJ da serventia poderão ser deduzidos da receita, desde que:
- Os pagamentos sejam de responsabilidade do interino;
- Se enquadrem nas despesas dedutíveis previstas na legislação tributária;
- Estejam devidamente escriturados no livro-caixa;
- Estejam acobertados com documentos hábeis e idôneos.
O livro-caixa e a documentação necessária
A tributação do interino em cartório exige a manutenção de um livro-caixa adequado. Neste documento devem ser registradas:
- Todas as receitas (emolumentos e custas) recebidas no período;
- Todas as despesas dedutíveis efetivamente pagas;
- A documentação comprobatória da devolução à Justiça do valor excedente ao teto remuneratório, quando for o caso.
O interino deve manter toda a documentação comprobatória de receitas e despesas, que devem ser hábeis e idôneas, à disposição da fiscalização pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
CNPJ do cartório e a tributação na pessoa física
Um aspecto importante esclarecido na consulta é que, embora o cartório possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a tributação do interino em cartório sempre ocorre na pessoa física.
O CNPJ do cartório existe apenas para fins de controle por parte do Fisco, não alterando a forma de tributação dos rendimentos percebidos pela pessoa física responsável pela exploração do serviço. Tanto é assim que os cartórios estão dispensados da entrega das obrigações acessórias típicas de pessoas jurídicas e do recolhimento de tributos como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.
Provisões e regime de caixa
É importante ressaltar que, por se tratar de tributação de pessoa física, prevalece o regime de caixa. Isto significa que somente devem ser consideradas como despesas os pagamentos efetivamente realizados dentro do mês de apuração.
Eventuais provisões exigidas pela Corregedoria-Geral da Justiça, como provisões para verbas trabalhistas, não podem ser consideradas como despesas dedutíveis no momento da provisão, mas apenas quando efetivamente pagas.
Considerações finais
A tributação do interino em cartório exige atenção às particularidades do regime jurídico das serventias extrajudiciais e às limitações impostas pelo Poder Judiciário, como o teto remuneratório. O interino deve:
- Manter o livro-caixa atualizado com todas as receitas e despesas;
- Conservar a documentação comprobatória de todas as operações, inclusive da devolução do excedente ao teto;
- Recolher mensalmente o imposto devido via carnê-leão;
- Declarar os rendimentos na Declaração de Ajuste Anual do IRPF.
Para os interinos que administram serventias extrajudiciais, o correto entendimento dessas regras é fundamental para evitar problemas fiscais e garantir o adequado cumprimento das obrigações tributárias.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta nº 185 – COSIT traz mais detalhes sobre as bases legais dessas determinações, citando dispositivos como a Lei nº 7.713/1988, o RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018) e a IN RFB nº 1.500/2014, entre outros. A íntegra da consulta está disponível no site da Receita Federal.
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