A tributação do ganho de capital de pessoa jurídica estrangeira está sujeita a regras específicas quando envolve parcelas complementares de preço em alienações de participações societárias. A Solução de Consulta Cosit nº 68, de 29 de março de 2021, trouxe importantes esclarecimentos sobre esse tema, especialmente quanto à aplicação das alíquotas progressivas introduzidas pela Lei nº 13.259/2016.
Neste artigo, analisaremos como a Receita Federal do Brasil (RFB) determina o tratamento tributário aplicável ao ganho de capital obtido por pessoa jurídica domiciliada no exterior quando recebe valores complementares condicionados a eventos futuros.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 68
- Data de publicação: 29 de março de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma administradora de fundos de investimento que intermediou a aquisição de participação societária de uma pessoa jurídica espanhola. A operação de compra e venda, realizada em 2011, estabeleceu duas componentes para o preço:
- Um valor determinado em reais, chamado “Preço de Aquisição”;
- Um ajuste positivo condicionado a eventos futuros, denominado “Ajuste do Preço de Aquisição”.
O pagamento da primeira parcela (Preço de Aquisição) ocorreu em 2011, sendo tributado conforme a legislação vigente à época, com aplicação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% sobre o ganho de capital auferido pela pessoa jurídica espanhola.
Já a segunda parcela (Ajuste do Preço de Aquisição) ficou condicionada a um “Evento de Liquidez”, que só se concretizou em 23 de fevereiro de 2018, com a venda de determinado percentual das ações da companhia. O questionamento central da consulta referia-se à tributação do ganho de capital de pessoa jurídica estrangeira neste segundo pagamento, considerando a mudança na legislação trazida pela Lei nº 13.259/2016, que instituiu alíquotas progressivas para ganhos de capital.
Fundamentação Legal
A análise da RFB baseou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Código Tributário Nacional (CTN) – Arts. 116 e 117: Estabelecem quando se considera ocorrido o fato gerador, especialmente em situações jurídicas sujeitas a condições suspensivas;
- Lei nº 9.249/1995 – Art. 18: Determina que o ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado conforme as regras aplicáveis aos residentes no País;
- Lei nº 13.259/2016 – Art. 1º: Institui alíquotas progressivas para ganhos de capital;
- RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018) – Arts. 128, 148, 151, 153, 741, 744 e 745: Regulamentam a tributação dos ganhos de capital;
- Instrução Normativa RFB nº 1.455/2014 – Arts. 1º, 20 e 21: Dispõem sobre a tributação do ganho de capital de pessoa jurídica estrangeira.
Análise da Receita Federal
A Receita Federal estabeleceu que, em casos envolvendo parcelas complementares de preço cujo valor só é determinável em momento futuro mediante implemento de condição suspensiva, o fato gerador se concretiza no momento da determinação do valor e seu correspondente auferimento, não na data da alienação original.
Esse entendimento se baseou no art. 117, inciso I, do CTN, que dispõe que os atos ou negócios jurídicos condicionais com condição suspensiva reputam-se perfeitos e acabados apenas a partir do momento do implemento da condição.
A RFB também citou como precedente a Solução de Consulta Cosit nº 282/2014, que já havia estabelecido que “a parcela de preço suplementar determinada em sentença arbitral ou mediante acordo entre as partes deverá agregar tal valor de modo que integre o preço de venda da participação societária e, consequentemente, tributar esse valor como ganho de capital quando do seu auferimento”.
Decisão da Receita Federal
Com base nessa análise, a Receita Federal concluiu que:
“A parcela do valor da operação de alienação de participação societária auferida por uma pessoa jurídica domiciliada no exterior a título de preço complementar, passível de determinação em razão do implemento de condição suspensiva, integra o preço de venda da participação societária e deve ser tributada como ganho de capital quando de sua determinação e correspondente auferimento, aplicando-se as disposições legais então vigentes.”
Assim, no caso concreto, ao ganho de capital auferido com o pagamento da parcela suplementar (em 2018) aplicam-se as alíquotas progressivas previstas no art. 1º da Lei nº 13.259/2016, que estavam em vigor no momento do pagamento, e não a legislação vigente em 2011, quando ocorreu a alienação inicial.
Alíquotas Progressivas Aplicáveis
Nas operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2017, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.732/2017, as alíquotas progressivas aplicáveis ao ganho de capital de pessoa jurídica estrangeira são:
- 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
- 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
- 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00;
- 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
Impactos Práticos para os Contribuintes
Este entendimento da Receita Federal traz importantes implicações práticas para estruturação de operações de M&A e alienações societárias envolvendo investidores estrangeiros:
- Modelagem de operações: Ao estruturar operações com parcelas complementares de preço (earn-outs), é essencial considerar que a tributação do ganho de capital de pessoa jurídica estrangeira ocorrerá conforme a legislação vigente na data do recebimento dessas parcelas, não na data da operação principal;
- Planejamento tributário: Em operações de longo prazo, as partes devem antecipar possíveis alterações legislativas que possam afetar a tributação das parcelas complementares;
- Contratos de alienação: É recomendável incluir cláusulas específicas sobre a responsabilidade pelo recolhimento de tributos incidentes sobre parcelas futuras, especialmente se houver possibilidade de alteração da carga tributária;
- Momento do pagamento: O timing da implementação das condições suspensivas pode ter impacto significativo na tributação final da operação.
Vale ressaltar que, conforme o art. 745, § 3º, do RIR/2018, o adquirente (pessoa física ou jurídica) residente no Brasil é responsável pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido por pessoa jurídica residente no exterior.
Recomendações para Adequação
Diante desse entendimento da Receita Federal, recomenda-se aos contribuintes:
- Avaliar cuidadosamente operações societárias com preço variável ou complementar, considerando a tributação do ganho de capital de pessoa jurídica estrangeira conforme legislação vigente no momento do auferimento;
- Documentar adequadamente as condições suspensivas e o momento de sua implementação;
- Calcular corretamente o ganho de capital, considerando o custo de aquisição original e as alíquotas progressivas aplicáveis ao valor complementar;
- Atentar para os prazos de recolhimento do imposto, que deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos.
Operações Internacionais e Convenções para Evitar Dupla Tributação
É importante ressaltar que, embora não tenha sido objeto específico da Solução de Consulta analisada, a tributação do ganho de capital de pessoa jurídica estrangeira pode ser impactada por convenções para evitar a dupla tributação. No caso concreto, como se tratava de uma pessoa jurídica espanhola, caberia avaliar o disposto na Convenção Brasil-Espanha para evitar a dupla tributação, especificamente quanto à tributação de ganhos de capital.
Geralmente, os acordos internacionais seguem o modelo da OCDE, que estabelece que os ganhos provenientes da alienação de participações societárias são tributáveis no Estado de residência do alienante. No entanto, muitos tratados firmados pelo Brasil possuem disposições específicas que permitem a tributação no Brasil quando as ações alienadas são de empresa brasileira.
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