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Tributação do crédito-prêmio de IPI recebido por decisão judicial no Lucro Presumido

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Tributação do crédito-prêmio de IPI recebido por decisão judicial no Lucro Presumido
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A Tributação do crédito-prêmio de IPI recebido por decisão judicial no Lucro Presumido foi objeto da Solução de Consulta nº 52/2020, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal do Brasil em 23 de junho de 2020. Esta orientação esclarece como os contribuintes devem proceder ao receber valores relativos ao crédito-prêmio do IPI por decisão judicial, definindo o tratamento tributário aplicável no âmbito do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Dados da norma:
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 52/2020
Data de publicação: 23/06/2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)

Contextualização

O chamado “crédito-prêmio de IPI” foi um incentivo fiscal estabelecido pelo Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, que funcionava como um subsídio direto às exportações. Calculado sobre o valor dos produtos exportados, esse benefício visava ressarcir os tributos acumulados na cadeia produtiva, estimulando as exportações de manufaturados nacionais.

Esse incentivo fiscal foi extinto em 5 de outubro de 1990, dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 577.348/RS, com repercussão geral. No entanto, muitas empresas obtiveram decisões judiciais reconhecendo o direito ao aproveitamento desse crédito relativo a exportações realizadas antes da extinção do benefício.

A Solução de Consulta nº 52/2020 analisa especificamente o tratamento tributário aplicável aos valores do crédito-prêmio de IPI recebidos por uma pessoa jurídica em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, considerando sua opção pela tributação com base no lucro presumido.

Principais Disposições da Solução de Consulta

1. Tratamento do valor principal do crédito-prêmio

De acordo com a Receita Federal, o ressarcimento do valor principal do crédito-prêmio do IPI, decorrente de decisão judicial definitiva, constitui aquisição de disponibilidade de receita nova para a pessoa jurídica. Esse valor não se enquadra como restituição de tributo pago indevidamente ou como recuperação de custos e despesas.

Como tal rendimento se originou da exportação de produtos manufaturados, ele integra a receita bruta da pessoa jurídica, devendo ser aplicados os seguintes percentuais de presunção:

  • 8% para o cálculo do IRPJ
  • 12% para o cálculo da CSLL

O valor principal também integra as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime de apuração cumulativa, conforme previsto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998.

2. Tratamento dos juros de mora e da correção monetária

A Solução de Consulta esclarece que os juros de mora e a correção monetária relativos ao ressarcimento do crédito-prêmio de IPI configuram receitas financeiras. Como tais:

  • Estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL, sendo integralmente incluídos nas respectivas bases de cálculo (sem aplicação dos percentuais de presunção), conforme previsto nos arts. 25, II, e 29, II, da Lei nº 9.430/1996;
  • Não integram as bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime de apuração cumulativa, em vista dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/1998.

3. Momento da incidência tributária

Quanto ao aspecto temporal da tributação, a Receita Federal estabelece que:

  1. A incidência tributária sobre o valor do principal, juros de mora e correção monetária ocorre na data do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução;
  2. A partir dessa data até o efetivo pagamento do precatório, os valores mensais da atualização monetária devem ser reconhecidos mês a mês, pelo regime de competência.

Esse entendimento baseia-se no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003, que, embora trate especificamente da tributação de valores restituídos em ação de repetição de indébito, aplica-se por analogia a outras ações condenatórias.

Implicações Práticas para as Empresas

As empresas que recebem valores de crédito-prêmio de IPI por decisão judicial, estando no regime do lucro presumido, devem observar atentamente as seguintes orientações:

  • Reconhecer o valor principal como receita bruta, aplicando os percentuais de presunção de 8% e 12% para IRPJ e CSLL, respectivamente;
  • Incluir o valor principal na base de cálculo do PIS e da COFINS cumulativos;
  • Adicionar integralmente (100%) os valores de juros de mora e correção monetária às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL;
  • Excluir os juros de mora e correção monetária das bases de cálculo do PIS e da COFINS cumulativos;
  • Reconhecer a receita tributável no momento do trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução;
  • Contabilizar a correção monetária subsequente mês a mês, pelo regime de competência.

Fundamentação Legal

A Solução de Consulta nº 52/2020 fundamenta-se em diversos dispositivos legais, entre os quais destacam-se:

  • Constituição Federal, art. 153, § 2º, I
  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 43
  • Decreto-Lei nº 491/1969 (que instituiu o crédito-prêmio de IPI)
  • Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), arts. 177, § 2º, e 187, § 1º, “a”
  • Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12 (com redação da Lei nº 12.973/2014)
  • Lei nº 9.249/1995, arts. 15 e 20
  • Lei nº 9.430/1996, arts. 25 e 29
  • Lei nº 9.718/1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2º
  • Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, art. 215, § 9º

A Receita Federal também se baseia em diversos precedentes administrativos, como o Parecer Normativo CST nº 71/1972, o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003 e a Solução de Divergência Cosit nº 19/2003.

Análise Crítica

A Solução de Consulta nº 52/2020 estabelece um entendimento contrário à pretensão de muitos contribuintes, que defendem a não tributação dos valores de crédito-prêmio de IPI recebidos judicialmente, sob os seguintes argumentos:

  1. Natureza reparatória ou indenizatória do crédito-prêmio;
  2. Recuperação de despesas para incentivar a exportação;
  3. Aplicação do regime jurídico vigente à época em que os valores eram devidos;
  4. Imunidade constitucional das receitas de exportação às contribuições sociais (art. 149, § 2º, I, da CF).

A Receita Federal, porém, afasta esses argumentos, considerando que:

  • O crédito-prêmio constitui receita nova tributável, e não mera recomposição patrimonial;
  • Não se aplica o art. 53 da Lei nº 9.430/1996, que trata da não tributação de valores recuperados correspondentes a custos e despesas;
  • Não é possível “recompor a situação jurídica existente à época” ou aplicar benefícios fiscais já revogados;
  • A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da CF não alcança a CSLL, conforme decidido pelo STF nos REs 474132/SC e 564413/SC.

É importante destacar que a Solução de Consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal do Brasil, sendo parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 217/2018, que trata da tributação de juros e correção monetária reconhecidos em decisão judicial.

Os contribuintes que receberam ou venham a receber valores de crédito-prêmio de IPI por decisão judicial devem avaliar cuidadosamente esse entendimento da Receita Federal. Caso discordem da interpretação, podem buscar o Poder Judiciário para contestá-la, uma vez que a matéria envolve aspectos complexos sobre a natureza jurídica do crédito-prêmio e sua tributação em face do momento do recebimento, muitos anos após o período a que se refere o incentivo.

Para consulta detalhada da Solução de Consulta nº 52/2020, acesse o site oficial da Receita Federal.

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