A Tributação do Amendoim possui regras específicas quando falamos da incidência de PIS/PASEP e COFINS, especialmente em duas situações distintas: quando vendido como insumo para fabricação de derivados e quando comercializado como semente para plantio. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 81/2021 da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), esclareceu importantes aspectos sobre este tema.
Publicada em 21 de junho de 2021, a referida solução de consulta respondeu a questionamentos de uma pessoa jurídica que pretendia cultivar amendoim (classificado no código 1202.41.00 da NCM) para vendê-lo com casca para indústrias que o utilizariam como insumo na fabricação de produtos como paçoca, pasta e óleo de amendoim, além de comercializar sementes para plantio.
Suspensão tributária na venda de amendoim para fabricação de derivados
Um dos principais esclarecimentos da solução de consulta refere-se à suspensão da exigibilidade do PIS/PASEP e da COFINS. A Receita Federal foi clara ao afirmar que a venda de amendoim em casca não está sujeita à suspensão do pagamento destas contribuições quando o produto for utilizado como insumo na fabricação de paçoca, pasta e óleo de amendoim.
Isso ocorre porque, segundo a análise da COSIT, estes produtos derivados (paçoca, pasta e óleo de amendoim) não estão contemplados na legislação concessiva do benefício fiscal. Vale lembrar que, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), as normas que concedem benefícios fiscais exigem interpretação literal.
A legislação que trata da suspensão tributária para produtos agropecuários está contida no art. 9º da Lei nº 10.925/2004, regulamentada anteriormente pela Instrução Normativa SRF nº 660/2006 (revogada) e atualmente pela Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019 em seus artigos 25, inciso II, e 491 a 496.
Alíquota zero para sementes de amendoim destinadas ao plantio
Por outro lado, a Tributação do Amendoim é mais benéfica quando se trata de sementes destinadas ao plantio. A solução de consulta esclareceu que, neste caso, estão reduzidas a zero as alíquotas de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita bruta da venda no mercado interno, com fundamento no art. 1º, inciso III, da Lei nº 10.925/2004.
Para que este benefício seja aplicável, é necessário observar o disposto na Lei nº 10.711/2003 (Lei de Sementes) e no seu regulamento, aprovado pelo Decreto nº 10.586/2020, que estabelecem as normas específicas para essa operação.
Vale destacar que esta redução a zero das alíquotas se aplica exclusivamente às sementes que efetivamente se destinem ao plantio, em conformidade com as normas de controle e registro previstas na legislação específica.
Aproveitamento de créditos nas vendas com alíquota zero
Um aspecto relevante abordado na solução de consulta diz respeito ao aproveitamento de créditos. Conforme estabelecido no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, é permitida a manutenção dos créditos ordinários (básicos) vinculados às vendas efetuadas com alíquota zero.
Estes créditos devem ser apropriados observando-se as regras previstas no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, considerando as vedações ao creditamento relacionadas, por exemplo, à mão de obra paga a pessoa física ou à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições.
Quanto ao creditamento pela aquisição de insumos, deve-se obedecer ao Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, que estabelece critérios para identificação do conceito de insumo para fins de créditos de PIS/PASEP e COFINS.
Possibilidade de ressarcimento ou compensação de créditos
A Tributação do Amendoim vendido como semente para plantio, com alíquota zero, gera acúmulo de créditos que podem ser objeto de ressarcimento ou compensação. O art. 16 da Lei nº 11.116/2005 estabelece que o saldo credor apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, pode ser objeto de:
- Compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Receita Federal, observada a legislação específica; ou
- Pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica.
Os procedimentos para restituição, compensação e ressarcimento estão disciplinados pela Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
Classificação fiscal dos produtos mencionados
A Coordenação-Geral de Tributação já havia se manifestado anteriormente sobre a classificação fiscal dos produtos mencionados na consulta:
- Amendoim em casca: código 1202.41.00 da NCM
- Paçoca: código 1704.90.90 da NCM
- Pasta de amendoim: código 2008.11.00 da NCM
- Óleo de amendoim: posição 15.08 da NCM
Esta classificação é relevante para determinar o tratamento tributário aplicável, uma vez que diversos benefícios fiscais são concedidos com base nos códigos da NCM dos produtos.
Conclusões da Solução de Consulta
A solução de consulta apresentou as seguintes conclusões sobre a Tributação do Amendoim:
- A venda de amendoim em casca para ser utilizado como insumo na fabricação de paçoca, pasta e óleo de amendoim não está sujeita à suspensão do pagamento de PIS/PASEP e COFINS;
- Estão reduzidas a zero as alíquotas dessas contribuições quando incidentes sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de sementes de amendoim destinadas a plantio, observadas as disposições da Lei nº 10.711/2003 e do Decreto nº 10.586/2020;
- Na hipótese de vendas com alíquota zero, é permitida a manutenção dos créditos ordinários, que podem ser objeto de compensação ou ressarcimento, nos termos da legislação específica.
É importante ressaltar que a interpretação da Receita Federal está fundamentada no princípio da legalidade estrita e na interpretação literal das normas que concedem benefícios fiscais, conforme determina o art. 111 do Código Tributário Nacional.
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