A tributação do 13º salário pago em atraso é um tema que gera frequentes dúvidas entre empregadores. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 633 – Cosit, de 26 de dezembro de 2017, esclareceu o tratamento tributário adequado para o décimo terceiro salário pago parceladamente após o mês de dezembro, estabelecendo regras específicas para o cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e para a declaração desses valores.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 633 – Cosit
Data de publicação: 26 de dezembro de 2017
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da consulta sobre tributação do 13º salário em atraso
A consulta foi formulada por um órgão que estava realizando o pagamento da gratificação natalina relativa ao exercício de 2015 de forma parcelada durante o ano de 2016. O consulente questionava se deveria retificar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) dos servidores que estavam recebendo a gratificação natalina parceladamente e se os rendimentos referentes à gratificação natalina de 2015 deveriam ser somados aos de 2016.
O cenário é comum a muitas entidades públicas e privadas que, por diversos motivos, efetuam o pagamento do 13º salário após o prazo regular estabelecido pela legislação trabalhista, gerando dúvidas sobre a correta incidência do IRRF e os procedimentos declaratórios aplicáveis.
Como tributar o 13º salário pago após dezembro
A Solução de Consulta nº 633/2017 esclareceu que, em caso de tributação do 13º salário pago em atraso parceladamente após dezembro, o valor do IRRF deve obedecer à regra estabelecida no § 3º do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014:
“§ 3º No caso de pagamento de complementação de Gratificação Natalina, posteriormente ao mês de quitação, o imposto deve ser recalculado tomando-se por base o total desse rendimento, mediante utilização da tabela do mês de quitação, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.”
Isso significa que a cada pagamento das parcelas posteriores a dezembro, deve-se:
- Somar o valor da nova parcela com as parcelas anteriormente pagas
- Calcular o IRRF sobre esse valor total, usando a tabela progressiva do mês de dezembro do ano a que se refere o 13º salário (mês de quitação)
- Deduzir do imposto assim apurado o valor já retido em recolhimentos anteriores
Esta metodologia difere da aplicada ao 13º salário pago regularmente em dezembro, quando o imposto incide de uma única vez sobre o valor integral.
Impactos práticos para empresas e declarações
Um ponto fundamental esclarecido pela Solução de Consulta é que os valores do décimo terceiro salário pagos parceladamente após dezembro e os respectivos valores do IRRF devem ser informados na Dirf referente ao ano-calendário em que cada parcela for efetivamente paga, e não no ano a que o 13º salário se refere.
Isso tem impactos diretos para:
- Empresas e órgãos que pagam o 13º em atraso, que precisam ajustar seus sistemas para calcular corretamente o imposto
- Contadores e profissionais de departamento pessoal, que devem observar esta regra ao elaborar a folha de pagamento
- Servidores e empregados que recebem o 13º em atraso, que terão esses valores informados na Dirf do ano do efetivo recebimento
Por exemplo, no caso concreto analisado pela Receita Federal, as parcelas do 13º salário de 2015 pagas em 2016 deveriam ser informadas na Dirf do ano-calendário 2016, e não na Dirf 2015, como havia feito o consulente.
Fundamentação legal para a tributação do 13º em atraso
A decisão da Receita Federal fundamentou-se principalmente nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 638 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/1999), que estabelece as normas gerais de tributação do décimo terceiro salário
- Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que detalha o tratamento tributário da Gratificação Natalina para efeitos de apuração do IRRF
O art. 13 da IN RFB nº 1.500/2014 é particularmente importante, pois define em seu § 1º que “Considera-se mês de quitação o mês de dezembro, o da rescisão do contrato de trabalho, ou o do pagamento acumulado a título de Gratificação Natalina”, e no § 3º estabelece o método de cálculo para complementações pagas após o mês de quitação.
É relevante mencionar que a Solução de Consulta nº 633/2017 continua válida, apesar de a IN RFB nº 1.500/2014 ter sido revogada pela IN RFB nº 1.871/2019, pois o entendimento foi mantido no novo normativo.
Análise comparativa entre pagamento regular e em atraso
A tributação do 13º salário pago em atraso possui particularidades importantes quando comparada ao pagamento regular:
| Aspecto | Pagamento Regular (até dezembro) | Pagamento em Atraso (após dezembro) |
|---|---|---|
| Base de cálculo | Valor integral do 13º | Valor acumulado das parcelas pagas |
| Tabela aplicável | Tabela progressiva de dezembro | Tabela progressiva do mês de dezembro do ano de referência |
| Momento da tributação | Uma única vez, no mês de quitação | Recálculo a cada nova parcela paga |
| Declaração (Dirf) | Ano-calendário a que se refere o 13º | Ano-calendário do efetivo pagamento de cada parcela |
Esta distinção é fundamental para evitar inconsistências nas declarações fiscais e possíveis autuações por parte do Fisco.
Considerações finais
A tributação do 13º salário pago em atraso segue regras específicas que exigem atenção especial por parte das empresas e dos profissionais de contabilidade. O entendimento firmado pela Receita Federal na Solução de Consulta nº 633/2017 esclarece que:
- O IRRF deve ser recalculado a cada nova parcela, considerando o total acumulado
- A tabela aplicável é a do mês de dezembro do ano a que se refere o 13º
- As parcelas devem ser informadas na Dirf do ano do efetivo pagamento
O cumprimento destas orientações é essencial para evitar problemas fiscais e garantir a correta tributação dos valores pagos a título de gratificação natalina, respeitando tanto os direitos dos contribuintes quanto as obrigações estabelecidas pela legislação tributária.
É importante ressaltar que, embora a consulta tenha sido parcialmente declarada ineficaz no que se refere à parte sobre retificação de declarações (por se tratar de questão procedimental), a orientação quanto à forma de tributação e ao momento da declaração dos valores pagos permanece válida e vinculante para a Receita Federal.
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